Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #286 · 📤 No CRM
Dados do processo
Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011543-08.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espólio de Julianne Lacerda Mario - - Regiane Lacerda Mario - - Jair Mario - Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda. - Santa Clara Hospital - - Unihosp Saúde S. A. - Vistos. 1. Em atenção à decisão de fls. 373/374, a parte autora manifestou-se às fls. 378/391 para comprovar a alegada hipossuficiência econômica dos genitores e sucessores da falecida Julianne Lacerda Mario. Constata-se que a genitora, Regiane Lacerda Mario, já havia outorgado procuração com poderes específicos (fls. 330) e acostou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (fls. 381/383) e Declaração de Ajuste Anual de IRPF (fls. 384/391), demonstrando a ausência de vínculo formal de emprego e rendimentos tributáveis reduzidos. Assim, DEFIRO em favor de Regiane Lacerda Mario os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Todavia, quanto ao genitor Jair Mario, embora tenha sido juntado o extrato de benefício previdenciário de fls. 379/380, não foi apresentado aos autos o indispensável instrumento de mandato por ele outorgado, restando desatendida a determinação de regularização formal de sua representação processual (art. 76 do Código de Processo Civil). Ademais, verifica-se que o provento mensal bruto percebido pelo genitor perfaz o montante de R$ 5.908,55 (fls. 379/380), quantia que, a princípio, supera o patamar usual de presunção de miserabilidade jurídica, inexistindo nos autos declaração de hipossuficiência assinada por ele ou comprovação de despesas extraordinárias que comprometam sua subsistência familiar. 2. Conforme já deliberado às fls. 373/374, o falecimento da autora originária inviabiliza a avaliação clínica direta, impondo-se a realização de perícia médica indireta (documental) pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para análise dos pontos controvertidos fixados no saneador de fls. 280. Diante do exposto: a) CONCEDO à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para juntar a procuração outorgada por Jair Mario, acompanhada de declaração de hipossuficiência e documentos que justifiquem o pedido de gratuidade judiciária frente aos rendimentos comprovados às fls. 379/380, sob pena de não recebimento de sua habilitação e prosseguimento do feito exclusivamente em relação à genitora devidamente representada; b) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique a Serventia a regularidade do polo ativo e tornem os autos conclusos para deliberação final sobre o pedido de gratuidade de Jair Mario; c) Com a regularização determinada no item anterior, oficie-se de imediato ao IMESC, com cópia da decisão de fls. 373/374 e dos quesitos de fls. 286/287, 290/291 e 292/294, para que proceda à realização de perícia médica indireta (exclusivamente documental), com a elaboração do respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias; Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada e assinada, como ofício ao IMESC. Intimem-se. - ADV: MAYARA MATIAZZO BUGARELLI (OAB 424013/SP), MAYARA MATIAZZO BUGARELLI (OAB 424013/SP), MAYARA MATIAZZO BUGARELLI (OAB 424013/SP), GISELE MONTEIRO DE LIMA (OAB 426355/SP), PAULA CRISTINA ARAUJO (OAB 437169/SP), SUELLEN SAMPAIO CHRISTENSEN (OAB 452957/SP), PAULA CRISTINA ARAUJO (OAB 437169/SP), SUELLEN SAMPAIO CHRISTENSEN (OAB 452957/SP), SUELLEN SAMPAIO CHRISTENSEN (OAB 452957/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor ESPóLIO DE JULIANNE LACERDA MARIO
Réu GERHOSP SERVIçOS HOSPITALARES LTDA. - SANTA CLARA HOSPITAL
Autor JAIR MARIO
Autor REGIANE LACERDA MARIO
Réu UNIHOSP SAúDE S. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar25/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)25/08/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 01/09/2026, 15:09. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 1011543-08.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espólio de Julianne Lacerda Mario - - Regiane Lacerda Mario - - Jair Mario - Gerhosp Serviços Hospitalares Ltda. - Santa Clara Hospital - - Unihosp Saúde S. A. - Vistos. 1. Em atenção à decisão de fls. 373/374, a parte autora manifestou-se às fls. 378/391 para comprovar a alegada hipossuficiência econômica dos genitores e sucessores da falecida Julianne Lacerda Mario. Constata-se que a genitora, Regiane Lacerda Mario, já havia outorgado procuração com poderes específicos (fls. 330) e acostou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (fls. 381/383) e Declaração de Ajuste Anual de IRPF (fls. 384/391), demonstrando a ausência de vínculo formal de emprego e rendimentos tributáveis reduzidos. Assim, DEFIRO em favor de Regiane Lacerda Mario os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Todavia, quanto ao genitor Jair Mario, embora tenha sido juntado o extrato de benefício previdenciário de fls. 379/380, não foi apresentado aos autos o indispensável instrumento de mandato por ele outorgado, restando desatendida a determinação de regularização formal de sua representação processual (art. 76 do Código de Processo Civil). Ademais, verifica-se que o provento mensal bruto percebido pelo genitor perfaz o montante de R$ 5.908,55 (fls. 379/380), quantia que, a princípio, supera o patamar usual de presunção de miserabilidade jurídica, inexistindo nos autos declaração de hipossuficiência assinada por ele ou comprovação de despesas extraordinárias que comprometam sua subsistência familiar. 2. Conforme já deliberado às fls. 373/374, o falecimento da autora originária inviabiliza a avaliação clínica direta, impondo-se a realização de perícia médica indireta (documental) pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para análise dos pontos controvertidos fixados no saneador de fls. 280. Diante do exposto: a) CONCEDO à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para juntar a procuração outorgada por Jair Mario, acompanhada de declaração de hipossuficiência e documentos que justifiquem o pedido de gratuidade judiciária frente aos rendimentos comprovados às fls. 379/380, sob pena de não recebimento de sua habilitação e prosseguimento do feito exclusivamente em relação à genitora devidamente representada; b) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique a Serventia a regularidade do polo ativo e tornem os autos conclusos para deliberação final sobre o pedido de gratuidade de Jair Mario; c) Com a regularização determinada no item anterior, oficie-se de imediato ao IMESC, com cópia da decisão de fls. 373/374 e dos quesitos de fls. 286/287, 290/291 e 292/294, para que proceda à realização de perícia médica indireta (exclusivamente documental), com a elaboração do respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias; Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada e assinada, como ofício ao IMESC. Intimem-se. - ADV: MAYARA MATIAZZO BUGARELLI (OAB 424013/SP), MAYARA MATIAZZO BUGARELLI (OAB 424013/SP), MAYARA MATIAZZO BUGARELLI (OAB 424013/SP), GISELE MONTEIRO DE LIMA (OAB 426355/SP), PAULA CRISTINA ARAUJO (OAB 437169/SP), SUELLEN SAMPAIO CHRISTENSEN (OAB 452957/SP), PAULA CRISTINA ARAUJO (OAB 437169/SP), SUELLEN SAMPAIO CHRISTENSEN (OAB 452957/SP), SUELLEN SAMPAIO CHRISTENSEN (OAB 452957/SP)