1011540-31.2024.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011540-31.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Selma Regina de Aquino - - Sergio Tomas da Silva - Adriana da Silveira Manarini e outro - Allianz Seguros S/A - Vistos em saneador. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Paulo já foi acolhida a fls. 157/158, restando o feito extinto sem julgamento de mérito em relação a ele e remetido a este Juízo. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Adriana confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. A denunciação da lide à Allianz Seguros S.A. foi deferida (fls. 165), tendo a denunciada comparecido aos autos e apresentado defesa. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela seguradora confunde-se com o próprio mérito da cobertura e com ele será dirimida. No mais, não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes bem representadas. Desse modo, declaro o feito saneado. Afirmam os autores que são irmãos e únicos herdeiros de Márcio Tomaz de Aquino, tetraplégico e cadeirante. Relatam que, em 13/07/2023, por volta das 15h, a vítima transitava em cadeira de rodas motorizada pela calçada da Rua Engenheiro Edgard Ferreira de Barros Júnior, 75, a caminho de uma assistência técnica para reparo no encosto da cadeira, quando foi atropelada pelo veículo conduzido pela ré Adriana da Silveira Manarini, que manobrava em marcha a ré ao sair do estacionamento. Aduzem que a vítima foi arrastada por alguns metros, sofrendo fratura exposta de tíbia e fíbula na perna esquerda, sendo submetida a procedimento cirúrgico e obtendo alta hospitalar em 14/07/2023. Informam que, em decorrência de complicações, no dia 18/07/2023 o irmão deu entrada novamente em hospital com quadro de choque séptico de foco pulmonar, vindo a falecer na UTI em 14/09/2023. Defendem a existência de nexo causal entre o acidente, a cirurgia e as complicações infecciosas que resultaram no óbito. Pleiteiam indenização por danos morais no montante de R$ 353.500,00. A requerida Adriana, por sua vez, sustenta que a dinâmica dos fatos ocorreu de forma diversa da narrada na exordial. Alega que saía de frente do estacionamento localizado no número 111 da referida via, e não do número 75 em marcha a ré, com as devidas cautelas, quando a vítima, trafegando na pista de rolamento e na contramão de direção dos veículos, colidiu contra a lateral da roda dianteira esquerda de seu automóvel. Argumenta a existência de culpa exclusiva da vítima e a ausência de ato ilícito de sua parte. Sustenta a inexistência de nexo causal entre as lesões suportadas no acidente e o evento morte, o qual ocorreu dois meses após os fatos em razão de broncopneumonia aspirativa, choque séptico pulmonar e comorbidades preexistentes do falecido. Impugna o valor pleiteado a título de danos morais. A seguradora denunciada Allianz Seguros S.A., em sua contestação, reitera a ausência de culpa da segurada e a inocorrência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o óbito superveniente. Defende a limitação da responsabilidade securitária às coberturas expressamente contratadas na apólice. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 13/07/2023; b) a existência de culpa da ré Adriana (por negligência, imprudência ou imperícia) ou a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima Márcio Tomaz de Aquino; c) a existência de nexo de causalidade entre o atropelamento e a causa mortis do falecido; d) a ocorrência e a extensão dos alegados danos morais suportados pelos autores; e) os limites da cobertura securitária contratada perante a denunciada da lide. A responsabilidade civil imputada à condutora Adriana é subjetiva, fundada na comprovação de culpa e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). Assim, fica o ônus da prova atribuído aos autores quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I) e às requeridas quanto à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373, II). Defiro como útil e pertinente ao deslinde do feito a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base no prontuário médico e documentos hospitalares do falecido, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos acima. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, referida perícia deverá ser realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º), devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Com o objetivo de viabilizar a realização da prova pericial indireta com acervo documental completo, OFICIE-SE aos Hospitais Geral de Vila Penteado, Hospital Santana e Hospital Salvalus (Notre Dame), assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para que encaminhem a este Juízo cópia integral dos prontuários médicos, relatórios de atendimento, boletins de internação, exames, laudos, receitas e fichas cirúrgicas referentes a Márcio Tomaz de Aquino (CPF nº 302.042.538-70). O ofício deverá ser encaminhado pela parte autora e comprovada a distribuição no processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Com a juntada das respostas e dos prontuários hospitalares, bem como decorrido o prazo para quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia indireta. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente e a depender do resultado do laudo pericial (em especial se demonstrado o liame causal e remanescendo relevante a elucidação da mecânica do evento automobilístico), poderá ser designada audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. Se o caso, as partes deverão noticiar nos autos eventual composição extrajudicial, na tentativa de agilizar o processamento e solucionar o presente feito. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP), EDUARDO LEVY PICCHETTO (OAB 299384/SP), ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS (OAB 231536/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA DA SILVEIRA MANARINI
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor SELMA REGINA DE AQUINO
Autor SERGIO TOMAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)25/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011540-31.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Selma Regina de Aquino - - Sergio Tomas da Silva - Adriana da Silveira Manarini e outro - Allianz Seguros S/A - Vistos em saneador. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Paulo já foi acolhida a fls. 157/158, restando o feito extinto sem julgamento de mérito em relação a ele e remetido a este Juízo. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Adriana confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. A denunciação da lide à Allianz Seguros S.A. foi deferida (fls. 165), tendo a denunciada comparecido aos autos e apresentado defesa. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela seguradora confunde-se com o próprio mérito da cobertura e com ele será dirimida. No mais, não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes bem representadas. Desse modo, declaro o feito saneado. Afirmam os autores que são irmãos e únicos herdeiros de Márcio Tomaz de Aquino, tetraplégico e cadeirante. Relatam que, em 13/07/2023, por volta das 15h, a vítima transitava em cadeira de rodas motorizada pela calçada da Rua Engenheiro Edgard Ferreira de Barros Júnior, 75, a caminho de uma assistência técnica para reparo no encosto da cadeira, quando foi atropelada pelo veículo conduzido pela ré Adriana da Silveira Manarini, que manobrava em marcha a ré ao sair do estacionamento. Aduzem que a vítima foi arrastada por alguns metros, sofrendo fratura exposta de tíbia e fíbula na perna esquerda, sendo submetida a procedimento cirúrgico e obtendo alta hospitalar em 14/07/2023. Informam que, em decorrência de complicações, no dia 18/07/2023 o irmão deu entrada novamente em hospital com quadro de choque séptico de foco pulmonar, vindo a falecer na UTI em 14/09/2023. Defendem a existência de nexo causal entre o acidente, a cirurgia e as complicações infecciosas que resultaram no óbito. Pleiteiam indenização por danos morais no montante de R$ 353.500,00. A requerida Adriana, por sua vez, sustenta que a dinâmica dos fatos ocorreu de forma diversa da narrada na exordial. Alega que saía de frente do estacionamento localizado no número 111 da referida via, e não do número 75 em marcha a ré, com as devidas cautelas, quando a vítima, trafegando na pista de rolamento e na contramão de direção dos veículos, colidiu contra a lateral da roda dianteira esquerda de seu automóvel. Argumenta a existência de culpa exclusiva da vítima e a ausência de ato ilícito de sua parte. Sustenta a inexistência de nexo causal entre as lesões suportadas no acidente e o evento morte, o qual ocorreu dois meses após os fatos em razão de broncopneumonia aspirativa, choque séptico pulmonar e comorbidades preexistentes do falecido. Impugna o valor pleiteado a título de danos morais. A seguradora denunciada Allianz Seguros S.A., em sua contestação, reitera a ausência de culpa da segurada e a inocorrência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o óbito superveniente. Defende a limitação da responsabilidade securitária às coberturas expressamente contratadas na apólice. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 13/07/2023; b) a existência de culpa da ré Adriana (por negligência, imprudência ou imperícia) ou a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima Márcio Tomaz de Aquino; c) a existência de nexo de causalidade entre o atropelamento e a causa mortis do falecido; d) a ocorrência e a extensão dos alegados danos morais suportados pelos autores; e) os limites da cobertura securitária contratada perante a denunciada da lide. A responsabilidade civil imputada à condutora Adriana é subjetiva, fundada na comprovação de culpa e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). Assim, fica o ônus da prova atribuído aos autores quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I) e às requeridas quanto à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373, II). Defiro como útil e pertinente ao deslinde do feito a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base no prontuário médico e documentos hospitalares do falecido, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos acima. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, referida perícia deverá ser realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º), devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Com o objetivo de viabilizar a realização da prova pericial indireta com acervo documental completo, OFICIE-SE aos Hospitais Geral de Vila Penteado, Hospital Santana e Hospital Salvalus (Notre Dame), assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para que encaminhem a este Juízo cópia integral dos prontuários médicos, relatórios de atendimento, boletins de internação, exames, laudos, receitas e fichas cirúrgicas referentes a Márcio Tomaz de Aquino (CPF nº 302.042.538-70). O ofício deverá ser encaminhado pela parte autora e comprovada a distribuição no processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Com a juntada das respostas e dos prontuários hospitalares, bem como decorrido o prazo para quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia indireta. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente e a depender do resultado do laudo pericial (em especial se demonstrado o liame causal e remanescendo relevante a elucidação da mecânica do evento automobilístico), poderá ser designada audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. Se o caso, as partes deverão noticiar nos autos eventual composição extrajudicial, na tentativa de agilizar o processamento e solucionar o presente feito. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP), EDUARDO LEVY PICCHETTO (OAB 299384/SP), ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS (OAB 231536/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)