Detalhe do processo

1011537-05.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011537-05.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.M.R. - 1. Alega a curadora provisória que a requerida não possuiria domicilio certo para fins de citação, pois estaria internada, com previsão de transferência para outra unidade hospitalar. Conforme se verifica nos documentos de fls. 60/62 a requerida estaria internada na instituição hospitalar Santa Casa de Ribeirão Preto, com previsão de transferência para unidade de longa permanência. Nessas circunstâncias, determino a citação da parte requerida na Santa Casa de Ribeirão Preto, localizada na Av. Saudade, nº 456 para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, e, caso o oficial de justiça constate que a pessoa a ser citada seria mentalmente incapaz ou estaria impossibilitada de receber a citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245, § 1º., do CPC), podendo então, no mesmo ato, efetivar a citação na pessoa de parente próximo da parte ou de quem ocupe cargo diretivo no hospital em que ela se encontra internada, que atuará como curador para tal, e a quem incumbirá eventual defesa dos interesses da pessoa citada (conforme parágrafos 4º. e 5º. do referido art. 245). Em face do que foi narrado às fls. 58/59 e documentação anexada, indicando que a parte demandada estaria impossibilitada de se locomover e pode estar com grave comprometimento cognitivo que inviabilize interação crítica, e para se aferir posteriormente a possibilidade de realização de perícia indireta, nos termos do item 5, III, do Comunicado CG 931/25, deverá o oficial de justiça, na mesma diligência, atestar ao Juízo as condições clínicas, a incapacidade absoluta de locomoção e a sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e instrumento da pericianda, lavrando então a devida certidão. Em caso de transferência da requerida para outra unidade hospitalar, deverá a curadora provisória informar esse Juízo. 2. No mais, aguarde-se a realização da citação para se requisitar ao "Imesc" a realização de perícia médica, devendo, no entanto, lavrar o termo de curatela provisória. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TACIANA NUNES LEONCINI (OAB 525146/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.M.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TACIANA NUNES LEONCINI

OAB: 525146/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011537-05.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.M.R. - 1. Alega a curadora provisória que a requerida não possuiria domicilio certo para fins de citação, pois estaria internada, com previsão de transferência para outra unidade hospitalar. Conforme se verifica nos documentos de fls. 60/62 a requerida estaria internada na instituição hospitalar Santa Casa de Ribeirão Preto, com previsão de transferência para unidade de longa permanência. Nessas circunstâncias, determino a citação da parte requerida na Santa Casa de Ribeirão Preto, localizada na Av. Saudade, nº 456 para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, e, caso o oficial de justiça constate que a pessoa a ser citada seria mentalmente incapaz ou estaria impossibilitada de receber a citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245, § 1º., do CPC), podendo então, no mesmo ato, efetivar a citação na pessoa de parente próximo da parte ou de quem ocupe cargo diretivo no hospital em que ela se encontra internada, que atuará como curador para tal, e a quem incumbirá eventual defesa dos interesses da pessoa citada (conforme parágrafos 4º. e 5º. do referido art. 245). Em face do que foi narrado às fls. 58/59 e documentação anexada, indicando que a parte demandada estaria impossibilitada de se locomover e pode estar com grave comprometimento cognitivo que inviabilize interação crítica, e para se aferir posteriormente a possibilidade de realização de perícia indireta, nos termos do item 5, III, do Comunicado CG 931/25, deverá o oficial de justiça, na mesma diligência, atestar ao Juízo as condições clínicas, a incapacidade absoluta de locomoção e a sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e instrumento da pericianda, lavrando então a devida certidão. Em caso de transferência da requerida para outra unidade hospitalar, deverá a curadora provisória informar esse Juízo. 2. No mais, aguarde-se a realização da citação para se requisitar ao "Imesc" a realização de perícia médica, devendo, no entanto, lavrar o termo de curatela provisória. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TACIANA NUNES LEONCINI (OAB 525146/SP)