1011534-89.2019.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011534-89.2019.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silmara Felipe Santiago - Banco do Brasil S/A. - - NOVOLAR INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria pronunciar-se, ou corrigir erro material. No presente caso, a sentença embargada é suficientemente fundamentada, não havendo qualquer dos vícios apontados pela embargante. Com efeito, ao analisar o laudo pericial, a sentença expressamente considerou as conclusões do expert, ao destacar que o perito identificou apenas duas manifestações anômalas (fissura e ruptura no revestimento cerâmico do piso da área de serviço, e microfissura no teto) e que os aludidos danos são de "pequeníssima monta e localizados". A sentença fez constar, ainda, que o perito admitiu que a ruptura do piso pode decorrer de "falta de manutenção ou mau uso", além da possibilidade de material com desempenho inferior, a acarretar a a microfissura no teto atribuída à retração normal do gesso, sem comprometimento estrutural. A sentença também consignou que o imóvel foi entregue há mais de oito anos e que os pequenos desgastes verificados, considerando o tempo de uso normal, não configuram vício construtivo relevante apto a gerar o dever de indenizar, nem comprometem a habitabilidade, a segurança ou a saúde dos moradores. Logo, diversamente do que alega a embargante, a sentença analisou detidamente as conclusões periciais, inclusive mencionando a elaboração do orçamento de custos para reparo pelo perito. O que se observa, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio da via estreita dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito e a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade das rés e arbitrada indenização, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a reexame de provas, reavaliação de fatos ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica. No mais, o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo-lhe exigido apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão embargada atendeu integralmente a esse requisito, como se vê de sua fundamentação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DEIXO DE DAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), EDINETE FREIRES DA SILVA (OAB 272524/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A.
Réu NOVOLAR INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
Autor SILMARA FELIPE SANTIAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 319501/SP
LUIZ CARLOS SILVA
OAB: 168472/SP
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB: 326454/SP
EDINETE FREIRES DA SILVA
OAB: 272524/SP
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO
OAB: 321751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011534-89.2019.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silmara Felipe Santiago - Banco do Brasil S/A. - - NOVOLAR INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria pronunciar-se, ou corrigir erro material. No presente caso, a sentença embargada é suficientemente fundamentada, não havendo qualquer dos vícios apontados pela embargante. Com efeito, ao analisar o laudo pericial, a sentença expressamente considerou as conclusões do expert, ao destacar que o perito identificou apenas duas manifestações anômalas (fissura e ruptura no revestimento cerâmico do piso da área de serviço, e microfissura no teto) e que os aludidos danos são de "pequeníssima monta e localizados". A sentença fez constar, ainda, que o perito admitiu que a ruptura do piso pode decorrer de "falta de manutenção ou mau uso", além da possibilidade de material com desempenho inferior, a acarretar a a microfissura no teto atribuída à retração normal do gesso, sem comprometimento estrutural. A sentença também consignou que o imóvel foi entregue há mais de oito anos e que os pequenos desgastes verificados, considerando o tempo de uso normal, não configuram vício construtivo relevante apto a gerar o dever de indenizar, nem comprometem a habitabilidade, a segurança ou a saúde dos moradores. Logo, diversamente do que alega a embargante, a sentença analisou detidamente as conclusões periciais, inclusive mencionando a elaboração do orçamento de custos para reparo pelo perito. O que se observa, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio da via estreita dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito e a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade das rés e arbitrada indenização, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a reexame de provas, reavaliação de fatos ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica. No mais, o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo-lhe exigido apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão embargada atendeu integralmente a esse requisito, como se vê de sua fundamentação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DEIXO DE DAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), EDINETE FREIRES DA SILVA (OAB 272524/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)