Detalhe do processo

1011534-89.2019.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011534-89.2019.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silmara Felipe Santiago - Banco do Brasil S/A. - - NOVOLAR INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria pronunciar-se, ou corrigir erro material. No presente caso, a sentença embargada é suficientemente fundamentada, não havendo qualquer dos vícios apontados pela embargante. Com efeito, ao analisar o laudo pericial, a sentença expressamente considerou as conclusões do expert, ao destacar que o perito identificou apenas duas manifestações anômalas (fissura e ruptura no revestimento cerâmico do piso da área de serviço, e microfissura no teto) e que os aludidos danos são de "pequeníssima monta e localizados". A sentença fez constar, ainda, que o perito admitiu que a ruptura do piso pode decorrer de "falta de manutenção ou mau uso", além da possibilidade de material com desempenho inferior, a acarretar a a microfissura no teto atribuída à retração normal do gesso, sem comprometimento estrutural. A sentença também consignou que o imóvel foi entregue há mais de oito anos e que os pequenos desgastes verificados, considerando o tempo de uso normal, não configuram vício construtivo relevante apto a gerar o dever de indenizar, nem comprometem a habitabilidade, a segurança ou a saúde dos moradores. Logo, diversamente do que alega a embargante, a sentença analisou detidamente as conclusões periciais, inclusive mencionando a elaboração do orçamento de custos para reparo pelo perito. O que se observa, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio da via estreita dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito e a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade das rés e arbitrada indenização, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a reexame de provas, reavaliação de fatos ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica. No mais, o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo-lhe exigido apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão embargada atendeu integralmente a esse requisito, como se vê de sua fundamentação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DEIXO DE DAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), EDINETE FREIRES DA SILVA (OAB 272524/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A.

Réu NOVOLAR INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA

Autor SILMARA FELIPE SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 319501/SP

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 326454/SP

EDINETE FREIRES DA SILVA

OAB: 272524/SP

ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO

OAB: 321751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011534-89.2019.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silmara Felipe Santiago - Banco do Brasil S/A. - - NOVOLAR INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria pronunciar-se, ou corrigir erro material. No presente caso, a sentença embargada é suficientemente fundamentada, não havendo qualquer dos vícios apontados pela embargante. Com efeito, ao analisar o laudo pericial, a sentença expressamente considerou as conclusões do expert, ao destacar que o perito identificou apenas duas manifestações anômalas (fissura e ruptura no revestimento cerâmico do piso da área de serviço, e microfissura no teto) e que os aludidos danos são de "pequeníssima monta e localizados". A sentença fez constar, ainda, que o perito admitiu que a ruptura do piso pode decorrer de "falta de manutenção ou mau uso", além da possibilidade de material com desempenho inferior, a acarretar a a microfissura no teto atribuída à retração normal do gesso, sem comprometimento estrutural. A sentença também consignou que o imóvel foi entregue há mais de oito anos e que os pequenos desgastes verificados, considerando o tempo de uso normal, não configuram vício construtivo relevante apto a gerar o dever de indenizar, nem comprometem a habitabilidade, a segurança ou a saúde dos moradores. Logo, diversamente do que alega a embargante, a sentença analisou detidamente as conclusões periciais, inclusive mencionando a elaboração do orçamento de custos para reparo pelo perito. O que se observa, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio da via estreita dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito e a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade das rés e arbitrada indenização, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a reexame de provas, reavaliação de fatos ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica. No mais, o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo-lhe exigido apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão embargada atendeu integralmente a esse requisito, como se vê de sua fundamentação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DEIXO DE DAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), EDINETE FREIRES DA SILVA (OAB 272524/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)