Detalhe do processo

1011531-71.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011531-71.2025.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S. - Vistos. Trata-se de pedido formulado a fls. 128 pela curadora provisória, R.S., por meio do qual postula a prorrogação da curatela provisória anteriormente deferida a fls. 57, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a expedição de novo termo. A curatela provisória, deferida com fundamento no parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, ostenta natureza de tutela provisória de urgência, revestindo-se de caráter precário e revogável. Sua eficácia, à luz do art. 296 do Código de Processo Civil, conserva-se na pendência do processo, de modo que o prazo outrora assinalado não conduz à automática cessação da proteção, mas apenas estabelece marco para a sua reavaliação periódica. No caso, remanescem íntegros os pressupostos que ampararam a concessão inicial da medida, quais sejam, a probabilidade do direito, extraída dos elementos que ensejaram a nomeação da curadora provisória, e o perigo de dano, consistente no risco de desamparo da pessoa curatelada quanto à prática dos atos da vida civil no interregno que medeia até a prolação da sentença. Não se pode olvidar, ademais, que a hipótese envolve pessoa em situação de vulnerabilidade, a atrair a tutela protetiva reforçada preconizada pela Lei nº 13.146/2015 e pela Lei nº 10.741/2003, cuja finalidade restaria comprometida acaso interrompida a proteção antes do desfecho da lide. Como ainda pende de ultimação a instrução do feito, notadamente a prova pericial imprescindível ao juízo definitivo acerca da curatela, a manutenção da providência revela-se necessária e proporcional, em consonância com o caráter extraordinário do instituto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 128 e PRORROGO a curatela provisória deferida a fls. 57, a qual vigorará até o julgamento da causa ou ulterior deliberação deste Juízo, ficando desde logo ressalvada a possibilidade de revogação ou modificação a qualquer tempo, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil. Expeça-se novo termo de curatela provisória, com as cautelas de estilo. No mesmo ato, e para que não se perpetue a provisoriedade da medida, impulsione-se a instrução do feito, certificando a serventia acerca da realização, ou não, da perícia médica; caso ainda não designada, oficie-se ao órgão competente para agendamento da avaliação, com a máxima brevidade, intimando-se as partes na sequência. Intime-se. - ADV: GLAUCIA BEATRIZ FERNANDES CAMPOS (OAB 118057/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIA BEATRIZ FERNANDES CAMPOS

OAB: 118057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011531-71.2025.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S. - Vistos. Trata-se de pedido formulado a fls. 128 pela curadora provisória, R.S., por meio do qual postula a prorrogação da curatela provisória anteriormente deferida a fls. 57, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a expedição de novo termo. A curatela provisória, deferida com fundamento no parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, ostenta natureza de tutela provisória de urgência, revestindo-se de caráter precário e revogável. Sua eficácia, à luz do art. 296 do Código de Processo Civil, conserva-se na pendência do processo, de modo que o prazo outrora assinalado não conduz à automática cessação da proteção, mas apenas estabelece marco para a sua reavaliação periódica. No caso, remanescem íntegros os pressupostos que ampararam a concessão inicial da medida, quais sejam, a probabilidade do direito, extraída dos elementos que ensejaram a nomeação da curadora provisória, e o perigo de dano, consistente no risco de desamparo da pessoa curatelada quanto à prática dos atos da vida civil no interregno que medeia até a prolação da sentença. Não se pode olvidar, ademais, que a hipótese envolve pessoa em situação de vulnerabilidade, a atrair a tutela protetiva reforçada preconizada pela Lei nº 13.146/2015 e pela Lei nº 10.741/2003, cuja finalidade restaria comprometida acaso interrompida a proteção antes do desfecho da lide. Como ainda pende de ultimação a instrução do feito, notadamente a prova pericial imprescindível ao juízo definitivo acerca da curatela, a manutenção da providência revela-se necessária e proporcional, em consonância com o caráter extraordinário do instituto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 128 e PRORROGO a curatela provisória deferida a fls. 57, a qual vigorará até o julgamento da causa ou ulterior deliberação deste Juízo, ficando desde logo ressalvada a possibilidade de revogação ou modificação a qualquer tempo, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil. Expeça-se novo termo de curatela provisória, com as cautelas de estilo. No mesmo ato, e para que não se perpetue a provisoriedade da medida, impulsione-se a instrução do feito, certificando a serventia acerca da realização, ou não, da perícia médica; caso ainda não designada, oficie-se ao órgão competente para agendamento da avaliação, com a máxima brevidade, intimando-se as partes na sequência. Intime-se. - ADV: GLAUCIA BEATRIZ FERNANDES CAMPOS (OAB 118057/SP)