Detalhe do processo

1011522-26.2024.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011522-26.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosilda Fernandes da Silva Bomfim - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. ROSILDA FERNANDES DA SILVA BOMFIM ajuizou a açãodeclaratória de inexistência de débitoc.cindenização por dano moral e exibição dedocumentos em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, quenão reconhece a contratação de cinco empréstimos consignados sob n° 624421907, n°615848179, n° 612342742, n° 596813340 e n° 241407459 com o requerido que vemresultando em descontos no seu benefício previdenciário. Diante disso, requer aprocedência para anular os supostos contratos, condenar a parte ré a restituir os valoresdescontados em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntouprocuração e documentos nas fls. 27/128. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora (fls.129/131). Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 136/156, alegando,preliminarmente, a falta de interesse de agir e o reconhecimento de prescrição. No mérito,afirma a regularidade da contratação dos empréstimos consignados n° 624421907, n°615848179, n° 612342742, n° 596813340 e n° 241407459. Aduz que os contratos de n°624421907 e n° 615848179 são refinanciamentos de consignado, no qual os valores de R$971,83 e R$ 551,29 foi disponibilizado na conta de titularidade da parte autora. Por essasrazões, nega a existência de obrigação de indenizar. Juntou procuração e documentos nasfls. 157/232. Réplica às fls. 242/267. Intimadas às partes para indicar as provas que pretende produzir nas fls.237/238. Não houve manifestação das partes. Apelação das partes em fls. 312/359. Contrarrazões em fls. 366/379. Decisão de fls. 385/389 deferiu exame pericial. Exames periciais juntados nas fls. 514/550, tendo as partes se manifestado nas fls. 556/565 Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Os pedidos são procedentes. Desde logo vale destacar que o cerne da controvérsia está na negativa de filiação válida da parte autora junto à parte ré. Sobre a natureza do suposto vínculo jurídico entre as partes não se tem dúvida que incide a normativa do Código Civil, mas deve-se igualmente consignar que incidentes também as normas do CDC, visto que como não há nenhuma indicação de proximidade geográfica ou mesmo pertinência temática específica entre a parte autora e as atividades supostamente exercidas pela entidade ré. Dito isso, concorda-se com a parte autora, visto que não há nos autos comprovação da existência de relação jurídica válida. É que produzida as provas periciaisdos contratos nº624421907, n°615848179, n° 612342742 e n° 241407459,concluiu o Sr. Perito que não houve a manifestação válida de vontade da parte autora. Nesse sentido, temos a conclusão pericial: "Face aos exames realizados e ora interpretados, este perito infere que asassinaturas questionadas ilustradas nos documentos 05, 06, 07 e 08, atribuídas a JucaFernandes de Souza, apresentam elementos gráficos divergentes em relação aos padrõesexaminados, tratando-se, portanto, de ASSINATURAS INAUTÊNTICAS, isto é, quenão partiram do punho escritor de Juca Fernandes de Souza, conformedemonstrado no item 6 Dos Exames(fl.549). Ainda, no exame de análise papiloscópica,referente ao contrato de número 596813340,constatou-se queasimpressões digitaisencontráveis nos documentos questionados não apresentam condições técnicas satisfatórias para a realização do exame de confronto papiloscópico: Face aos exames realizados, conclui-se que não é possível verificar se asimpressões questionadas foram produzidas pelo polegar direito de RosildaFernandes da Silva Bonfim, tendo em vista que não oferecem condições técnicas parao confronto papiloscópico (fl.530). Nunca é demais recordar que a relação jurídica ou negócio valido exige, nos termos do art. 104 do Código Civil, partes capazes e livre manifestação da vontade, objeto lícito e a observância à forma legal. Na espécie, não temos a comprovação de que houve a manifestação livre da parte, ônus da prova que caberia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tudo a recomendar que de fato a relação jurídica válida nunca existiu, assim como que os descontos operados no benefício previdenciário são fruto de fraude perpetrada. A constatação de que houve fraude nos descontos no benefício previdenciário leva à conclusão inevitável de que deverá se declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, com a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora, todos corrigidos desde a data de cada desconto (Sum 43 do STJ) e com juros de mora a contar do primeiro desconto indevido (Sum 54 do STJ). Mas não é só isso, a devolução deverá se dar em dobro, visto que incidente o regramento do art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que a fraude perpetrada pela ré naturalmente ofenda ao Princípio da Boa-fé Objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça noEREsp676.608/RS. Por fim, verificada a existência do ilícito civil nos termos do art. 186 do CC/03, bem como de má prestação dos serviços pela entidade ré nos termos do art. 14 do CDC, deverá a ré ser condenada a indenizar a parte autora nos danos morais suportados, que na espécie são inreipsa, visto que os descontos diminuíram a disponibilidade que a parte autora possuía de valores de natureza alimentar para sua subsistência. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE FILIAÇÃO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ARTIGOS 428, INCISO I, E 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ. ASSOCIAÇÃO NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da alegada fraude contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora no contrato de filiação impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora eram indevidos, impondo-se sua devolução em dobro; e (iii) determinar se a conduta da parte ré gerou dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a imputação de responsabilidade por negativa de contratação constitui aparente defeito na prestação dos serviços, nos termos do artigo 17. 2. A impugnação expressa da autenticidade da assinatura transfere à parte ré o ônus de demonstrar sua veracidade, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento particular, cessa sua fé pública até que sua veracidade seja comprovada. 3. A parte ré não requereu a produção da prova pericial grafotécnica, meio adequado para comprovação da autenticidade da assinatura, optando pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. 4. A ausência de comprovação da legitimidade da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da parte ré, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral inreipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, conforme artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, conforme precedentes da Câmara julgadora, observando-se a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito. 7. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça noEREsp676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Apelação nº 1000398-73.2024.8.26.0232) Quanto ao valor da compensação financeira, parece que o valor de R$ 5.000,00 é proporcional com à lesão ao patrimônio imaterial, visto que os descontos do benefício previdenciário foram de valores de menor expressão e não se tem comprovação concreta de maiores repercussões na vida da parte autora. Sem mais, passo ao dispositivo. Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência dos contratos financeiros de nº624421907, n° 615848179, n° 612342742, n° 596813340 e n° 241407459, determinandoo cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados; Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro se desconto a partir de 30/03/21, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data do desconto, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido. O índice de juros de mora a ser adotado será a Selic (Tema 1368 do STJ). A correção monetária até 29/08/24 será considerada já inserida na Selic, e após será o IPCA, observando-se o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual da taxa Selic (Tema 1368 do STJ). Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e, Os valores que forem comprovadamente entregues à parte autora em razão do contrato referido no item 1 acima, poderão ser atualizados desde a data da disponibilização e compensados com os valores que exsurgirem das condenações dos itens 2 e 3 desde dispositivo. Tendo em vista a conclusão da perícia e o cumprimento do encargo pelo perito judicial, defiro a liberação dos honorários periciais, observado o formulário de fls. 551/552. Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações, antes da aplicação do disposto no item 4 do dispositivo, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor ROSILDA FERNANDES DA SILVA BOMFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR

OAB: 286157/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1011522-26.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosilda Fernandes da Silva Bomfim - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. ROSILDA FERNANDES DA SILVA BOMFIM ajuizou a açãodeclaratória de inexistência de débitoc.cindenização por dano moral e exibição dedocumentos em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, quenão reconhece a contratação de cinco empréstimos consignados sob n° 624421907, n°615848179, n° 612342742, n° 596813340 e n° 241407459 com o requerido que vemresultando em descontos no seu benefício previdenciário. Diante disso, requer aprocedência para anular os supostos contratos, condenar a parte ré a restituir os valoresdescontados em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntouprocuração e documentos nas fls. 27/128. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora (fls.129/131). Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 136/156, alegando,preliminarmente, a falta de interesse de agir e o reconhecimento de prescrição. No mérito,afirma a regularidade da contratação dos empréstimos consignados n° 624421907, n°615848179, n° 612342742, n° 596813340 e n° 241407459. Aduz que os contratos de n°624421907 e n° 615848179 são refinanciamentos de consignado, no qual os valores de R$971,83 e R$ 551,29 foi disponibilizado na conta de titularidade da parte autora. Por essasrazões, nega a existência de obrigação de indenizar. Juntou procuração e documentos nasfls. 157/232. Réplica às fls. 242/267. Intimadas às partes para indicar as provas que pretende produzir nas fls.237/238. Não houve manifestação das partes. Apelação das partes em fls. 312/359. Contrarrazões em fls. 366/379. Decisão de fls. 385/389 deferiu exame pericial. Exames periciais juntados nas fls. 514/550, tendo as partes se manifestado nas fls. 556/565 Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Os pedidos são procedentes. Desde logo vale destacar que o cerne da controvérsia está na negativa de filiação válida da parte autora junto à parte ré. Sobre a natureza do suposto vínculo jurídico entre as partes não se tem dúvida que incide a normativa do Código Civil, mas deve-se igualmente consignar que incidentes também as normas do CDC, visto que como não há nenhuma indicação de proximidade geográfica ou mesmo pertinência temática específica entre a parte autora e as atividades supostamente exercidas pela entidade ré. Dito isso, concorda-se com a parte autora, visto que não há nos autos comprovação da existência de relação jurídica válida. É que produzida as provas periciaisdos contratos nº624421907, n°615848179, n° 612342742 e n° 241407459,concluiu o Sr. Perito que não houve a manifestação válida de vontade da parte autora. Nesse sentido, temos a conclusão pericial: "Face aos exames realizados e ora interpretados, este perito infere que asassinaturas questionadas ilustradas nos documentos 05, 06, 07 e 08, atribuídas a JucaFernandes de Souza, apresentam elementos gráficos divergentes em relação aos padrõesexaminados, tratando-se, portanto, de ASSINATURAS INAUTÊNTICAS, isto é, quenão partiram do punho escritor de Juca Fernandes de Souza, conformedemonstrado no item 6 Dos Exames(fl.549). Ainda, no exame de análise papiloscópica,referente ao contrato de número 596813340,constatou-se queasimpressões digitaisencontráveis nos documentos questionados não apresentam condições técnicas satisfatórias para a realização do exame de confronto papiloscópico: Face aos exames realizados, conclui-se que não é possível verificar se asimpressões questionadas foram produzidas pelo polegar direito de RosildaFernandes da Silva Bonfim, tendo em vista que não oferecem condições técnicas parao confronto papiloscópico (fl.530). Nunca é demais recordar que a relação jurídica ou negócio valido exige, nos termos do art. 104 do Código Civil, partes capazes e livre manifestação da vontade, objeto lícito e a observância à forma legal. Na espécie, não temos a comprovação de que houve a manifestação livre da parte, ônus da prova que caberia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tudo a recomendar que de fato a relação jurídica válida nunca existiu, assim como que os descontos operados no benefício previdenciário são fruto de fraude perpetrada. A constatação de que houve fraude nos descontos no benefício previdenciário leva à conclusão inevitável de que deverá se declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, com a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora, todos corrigidos desde a data de cada desconto (Sum 43 do STJ) e com juros de mora a contar do primeiro desconto indevido (Sum 54 do STJ). Mas não é só isso, a devolução deverá se dar em dobro, visto que incidente o regramento do art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que a fraude perpetrada pela ré naturalmente ofenda ao Princípio da Boa-fé Objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça noEREsp676.608/RS. Por fim, verificada a existência do ilícito civil nos termos do art. 186 do CC/03, bem como de má prestação dos serviços pela entidade ré nos termos do art. 14 do CDC, deverá a ré ser condenada a indenizar a parte autora nos danos morais suportados, que na espécie são inreipsa, visto que os descontos diminuíram a disponibilidade que a parte autora possuía de valores de natureza alimentar para sua subsistência. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE FILIAÇÃO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ARTIGOS 428, INCISO I, E 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ. ASSOCIAÇÃO NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da alegada fraude contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora no contrato de filiação impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora eram indevidos, impondo-se sua devolução em dobro; e (iii) determinar se a conduta da parte ré gerou dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a imputação de responsabilidade por negativa de contratação constitui aparente defeito na prestação dos serviços, nos termos do artigo 17. 2. A impugnação expressa da autenticidade da assinatura transfere à parte ré o ônus de demonstrar sua veracidade, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento particular, cessa sua fé pública até que sua veracidade seja comprovada. 3. A parte ré não requereu a produção da prova pericial grafotécnica, meio adequado para comprovação da autenticidade da assinatura, optando pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. 4. A ausência de comprovação da legitimidade da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da parte ré, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral inreipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, conforme artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, conforme precedentes da Câmara julgadora, observando-se a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito. 7. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça noEREsp676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Apelação nº 1000398-73.2024.8.26.0232) Quanto ao valor da compensação financeira, parece que o valor de R$ 5.000,00 é proporcional com à lesão ao patrimônio imaterial, visto que os descontos do benefício previdenciário foram de valores de menor expressão e não se tem comprovação concreta de maiores repercussões na vida da parte autora. Sem mais, passo ao dispositivo. Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência dos contratos financeiros de nº624421907, n° 615848179, n° 612342742, n° 596813340 e n° 241407459, determinandoo cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados; Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro se desconto a partir de 30/03/21, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data do desconto, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido. O índice de juros de mora a ser adotado será a Selic (Tema 1368 do STJ). A correção monetária até 29/08/24 será considerada já inserida na Selic, e após será o IPCA, observando-se o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual da taxa Selic (Tema 1368 do STJ). Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e, Os valores que forem comprovadamente entregues à parte autora em razão do contrato referido no item 1 acima, poderão ser atualizados desde a data da disponibilização e compensados com os valores que exsurgirem das condenações dos itens 2 e 3 desde dispositivo. Tendo em vista a conclusão da perícia e o cumprimento do encargo pelo perito judicial, defiro a liberação dos honorários periciais, observado o formulário de fls. 551/552. Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações, antes da aplicação do disposto no item 4 do dispositivo, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)