1011520-04.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011520-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Igor Fabiano Feliciano Pacca - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IGOR FABIANO FELICIANO PACCA, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de ato praticado pelo Coronel Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo (fls. 1/16). Alega o autor que se inscreveu regularmente no concurso público para o cargo de Soldado PM 2ª Classe, regido pelo Edital nº DP-1/321/24, cumprindo as exigências e requisitos nele estabelecidos, sendo o certame composto pelas fases de Prova de Escolaridade, Prova de Condicionamento Físico, Exames Psicológicos, Exames Médicos e Investigação Social e Análise de Documentos e Títulos (fls. 3); relata que, após realizar o exame psicológico, ao consultar o Diário Oficial no dia previsto para a divulgação do resultado, não encontrou lista referente ao cargo e, em contato com o Departamento Pessoal da PM, foi informado de que havia sido considerado inapto (fls. 3); sustenta a nulidade do ato administrativo por diversas ilegalidades, alegando: (i) a impossibilidade prática de interposição de recurso administrativo, pois o Edital confere prazo de 3 dias úteis para recorrer, ao passo que o candidato somente tem acesso ao seu exame psicológico entre 30 e 180 dias após a publicação do resultado, por meio de entrevista devolutiva, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) (fls. 4/5); (ii) a subjetividade da avaliação psicológica, com adoção de critérios discricionários, sem previsão clara de quais testes seriam aplicados nem dos parâmetros necessários para a obtenção de nota adequada, ferindo os princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade (art. 37, caput, da CF) (fls. 11/12); (iii) a exiguidade da entrevista realizada pela PM, com duração aproximada de 5 minutos, insuficiente para embasar decisão acerca da aptidão do candidato (fls. 12); e (iv) o cabimento de nova avaliação por meio de perícia judicial, com fundamento no art. 464 do CPC. Fundamenta os pedidos em precedentes do TJSP (APEL 1031180-62.2017.8.26.0053, Des. Fernão Borba Franco, 7ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2018; APEL 1034341-46.2018.8.26.0053, Des. Ricardo Anafe, 13ª Câmara de Direito Público, j. 13/02/2019) e da 3ª Vara da Fazenda Pública de SP (Processo nº 1043978-84.2019.8.26.0053), bem como em sentença proferida no Mandado de Segurança nº 053.08.112037-7, além de doutrina de Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello (fls. 5/12). Postula, ao final: (a) a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, para reintegração imediata do requerente às demais etapas do concurso, especialmente aos EXAMES MÉDICOS; (b) a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo; (c) a produção de prova pericial psicológica, com nomeação de perito judicial; (d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 62 salários mínimos, no valor aproximado de R$ 87.544,00, sob o fundamento de que a inaptidão arbitrária lhe causou frustração e angústia; (e) a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; (f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e (g) a procedência final da demanda para anulação do ato administrativo de reprovação e realização de nova avaliação psicológica. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.544,00. Instruiu a inicial com documentos (fls. 17 e ss.). Devidamente citada, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apresentou CONTESTAÇÃO (fls. 99/110), nos termos dos arts. 335 e ss. do CPC, arguindo, em síntese: (I) SÍNTESE DA DEMANDA E DOS FATOS reconhece que o autor se inscreveu no concurso para Soldado PM 2ª Classe, sendo considerado inapto na fase de exame psicológico realizada em conformidade com o Edital e com a Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016, art. 4º, IV, o qual prevê exames psicológicos destinados à avaliação das características cognitivas e de personalidade do candidato; afirma que o Laudo Psicológico anexo, subscrito por psicólogas regularmente inscritas no Conselho Regional de Psicologia e com experiência em psicologia do trabalho e recrutamento, analisou tecnicamente as razões da reprovação, evidenciando perfil inadequado ao exercício da função de Policial Militar (fls. 99/100); (II) DA REGULARIDADE DA EXCLUSÃO DO AUTOR NO CERTAME sustenta que os critérios editalícios atendem ao reclamo do serviço público, exigindo-se do policial militar perfil psicológico compatível com a profissão da qual dependem a segurança e a integridade física dos cidadãos, além de preparo emocional para lidar com situações de conflito e contato interpessoal permanente com a comunidade; invoca a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo (art. 37 da CF), citando doutrina de Hely Lopes Meirelles, Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, atribuindo ao impugnante o ônus da prova da invalidade; alega o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a isonomia entre os candidatos e o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), sustentando que não caberia ao Judiciário adentrar ao mérito dos critérios editalícios (fls. 100/102); menciona que foram aplicados os seguintes instrumentos: 1) Teste Palográfico; 2) Teste Projetivo House-Tree-Person (HTP), de John N. Buck; 3) Teste de Inteligência Geral-Não Verbal (TIG-NV) ou Teste G-38 de Efraim Rojas Boccalandro; 4) Teste Psicodiagnóstico Miocinético; e 5) Entrevista psicológica (fls. 102); afirma que o art. 37, I, da CF vincula o acesso aos cargos públicos ao preenchimento de requisitos legais, invocando a Lei Estadual nº 10.123/68 (Lei Orgânica da Polícia, arts. 14, 35, 36, VI e 37) e a Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento, art. 4º, III), que exigem aptidão psicológica para o porte de arma, inerente ao exercício da função policial militar; sustenta a devida motivação e fundamentação do ato, bem como a possibilidade de recurso prevista no item 4.1 do Capítulo XIX do Edital, com conhecimento nos termos do item 10 do Capítulo XI; cita ainda doutrina de José Cretella Júnior acerca do controle judicial do mérito do ato administrativo (fls. 102/104); (III) DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS aduz que não houve qualquer ilícito, ação ou omissão da Administração que dê ensejo a dano, tendo o ato administrativo se restringido a efetivar o previsto no Edital; sustenta a ausência do nexo de causalidade e a inexistência de ofensa aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil); invoca doutrina (Martinho Garcez Neto, Sérgio Cavalieri Filho, Antonio Jeová Santos) e jurisprudência do STJ (REsp 217.916-RJ; REsp 403919/MG; REsp 554876/RJ; REsp 435.719/MG) e do TJSP (Apelação Cível nº 745.012-5/6-00) no sentido de que meros dissabores cotidianos não configuram dano moral indenizável, sendo a reprovação em concurso público evento incapaz de gerar reparação por dano moral; considera desarrazoado o valor de 62 salários mínimos pretendido, à luz do princípio da razoabilidade (fls. 105/109); (IV) CONCLUSÕES reporta-se às informações prestadas pelo Comando da Polícia Militar (em anexo), pugnando pela IMPROCEDÊNCIA da ação e protestando pelo acompanhamento das provas requeridas pela parte autora e por outras que se entender necessárias (fls. 109/110). Contestação protocolada em 08/04/2025. Laudo pericial às fls. 268. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o pedido é improcedente. O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT,15a. Edição, 1990, p. 371). As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. Pois bem, no caso, a admissão para os cargos de soldado PM de 2ª classe no vem regida pela Lei Complementar n. 1036/08. Por outro lado, o edital do concurso expressamente previu a prova de condicionamento físico e psicológico com caráter eliminatório, como se verifica da documentação encartada, vinculando suas regras. Como se sabe, a função de polícia militar requer requisitos específicos para o bom desempenho do cargo, uma vez que qualquer inadequação pode comprometer a sua boa atuação perante o público, dando causa à insubordinação, questionamentos e situações incompatíveis coma função que se exerce. Não se mostra, pois, infundada a necessidade de exame condicionamento psicológico como fase eliminatória no referido concurso, eis que pelas características e peculiaridades do cargo há necessidade de nele investir a pessoa adequada ao exercício da função. Por outro lado, não há que se falar em utilização de critérios subjetivos para fins de apuração dessas qualidades essenciais dos candidatos. Com efeito, o próprio edital do concurso previu os critérios que seriam apurados no referido exame de aptidão psicológica, sendo a mesma metodologia aplicada para todos os candidatos, não permitindo favorecimento ou perseguições. Assim, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração da capacidade psicológica de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo ainda aplicado indistintamente a todos os concorrentes, como bem pontuou a requerida. Aplicados os testes objetivos, a autor foi considerada inapto, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da igualdade e muito menos em subjetividade do exame. A perícia realizada constatou a regularidade na forma como aplicado o exame dizendo: .Diante do exposto, conclui-se que as avaliações psicológicas realizadas no âmbito do processo seletivo para o cargo de Soldado de 2ª Classe do Estado de São Paulo, às quais foi submetido Igor Fabiano Fonseca, encontram-se em conformidade com as normas e diretrizes vigentes do Conselho Federal de Psicologia (CFP), resultando na consideração do candidato como INAPTO para o cargo pretendido. fls 281. Por fim, frisa-se mais uma vez que cabe ao Poder Judiciário apenas análise da legalidade do ato administrativo, sem adentrar sem mérito. No processo em análise, portanto, cabe somente verificar se as conclusões que levaram à eliminação do candidato estão de acordo com suas respostas nos testes aplicado no momento do concurso. Para se dirimir quaisquer dúvidas então, tais testes foram submetidos à perícia psicológica que concluiu não haver qualquer erro na análise dos testes aplicados ao candidato, reafirmando sua INAPTIDÃO ao cargo. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Consequentemente, julgo extinto o processo, com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa. Observe-se a gratuidade anteriormente concedida. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA (OAB 386611/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR FABIANO FELICIANO PACCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA
OAB: 386611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011520-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Igor Fabiano Feliciano Pacca - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IGOR FABIANO FELICIANO PACCA, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de ato praticado pelo Coronel Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo (fls. 1/16). Alega o autor que se inscreveu regularmente no concurso público para o cargo de Soldado PM 2ª Classe, regido pelo Edital nº DP-1/321/24, cumprindo as exigências e requisitos nele estabelecidos, sendo o certame composto pelas fases de Prova de Escolaridade, Prova de Condicionamento Físico, Exames Psicológicos, Exames Médicos e Investigação Social e Análise de Documentos e Títulos (fls. 3); relata que, após realizar o exame psicológico, ao consultar o Diário Oficial no dia previsto para a divulgação do resultado, não encontrou lista referente ao cargo e, em contato com o Departamento Pessoal da PM, foi informado de que havia sido considerado inapto (fls. 3); sustenta a nulidade do ato administrativo por diversas ilegalidades, alegando: (i) a impossibilidade prática de interposição de recurso administrativo, pois o Edital confere prazo de 3 dias úteis para recorrer, ao passo que o candidato somente tem acesso ao seu exame psicológico entre 30 e 180 dias após a publicação do resultado, por meio de entrevista devolutiva, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) (fls. 4/5); (ii) a subjetividade da avaliação psicológica, com adoção de critérios discricionários, sem previsão clara de quais testes seriam aplicados nem dos parâmetros necessários para a obtenção de nota adequada, ferindo os princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade (art. 37, caput, da CF) (fls. 11/12); (iii) a exiguidade da entrevista realizada pela PM, com duração aproximada de 5 minutos, insuficiente para embasar decisão acerca da aptidão do candidato (fls. 12); e (iv) o cabimento de nova avaliação por meio de perícia judicial, com fundamento no art. 464 do CPC. Fundamenta os pedidos em precedentes do TJSP (APEL 1031180-62.2017.8.26.0053, Des. Fernão Borba Franco, 7ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2018; APEL 1034341-46.2018.8.26.0053, Des. Ricardo Anafe, 13ª Câmara de Direito Público, j. 13/02/2019) e da 3ª Vara da Fazenda Pública de SP (Processo nº 1043978-84.2019.8.26.0053), bem como em sentença proferida no Mandado de Segurança nº 053.08.112037-7, além de doutrina de Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello (fls. 5/12). Postula, ao final: (a) a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, para reintegração imediata do requerente às demais etapas do concurso, especialmente aos EXAMES MÉDICOS; (b) a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo; (c) a produção de prova pericial psicológica, com nomeação de perito judicial; (d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 62 salários mínimos, no valor aproximado de R$ 87.544,00, sob o fundamento de que a inaptidão arbitrária lhe causou frustração e angústia; (e) a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; (f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e (g) a procedência final da demanda para anulação do ato administrativo de reprovação e realização de nova avaliação psicológica. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.544,00. Instruiu a inicial com documentos (fls. 17 e ss.). Devidamente citada, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apresentou CONTESTAÇÃO (fls. 99/110), nos termos dos arts. 335 e ss. do CPC, arguindo, em síntese: (I) SÍNTESE DA DEMANDA E DOS FATOS reconhece que o autor se inscreveu no concurso para Soldado PM 2ª Classe, sendo considerado inapto na fase de exame psicológico realizada em conformidade com o Edital e com a Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016, art. 4º, IV, o qual prevê exames psicológicos destinados à avaliação das características cognitivas e de personalidade do candidato; afirma que o Laudo Psicológico anexo, subscrito por psicólogas regularmente inscritas no Conselho Regional de Psicologia e com experiência em psicologia do trabalho e recrutamento, analisou tecnicamente as razões da reprovação, evidenciando perfil inadequado ao exercício da função de Policial Militar (fls. 99/100); (II) DA REGULARIDADE DA EXCLUSÃO DO AUTOR NO CERTAME sustenta que os critérios editalícios atendem ao reclamo do serviço público, exigindo-se do policial militar perfil psicológico compatível com a profissão da qual dependem a segurança e a integridade física dos cidadãos, além de preparo emocional para lidar com situações de conflito e contato interpessoal permanente com a comunidade; invoca a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo (art. 37 da CF), citando doutrina de Hely Lopes Meirelles, Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, atribuindo ao impugnante o ônus da prova da invalidade; alega o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a isonomia entre os candidatos e o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), sustentando que não caberia ao Judiciário adentrar ao mérito dos critérios editalícios (fls. 100/102); menciona que foram aplicados os seguintes instrumentos: 1) Teste Palográfico; 2) Teste Projetivo House-Tree-Person (HTP), de John N. Buck; 3) Teste de Inteligência Geral-Não Verbal (TIG-NV) ou Teste G-38 de Efraim Rojas Boccalandro; 4) Teste Psicodiagnóstico Miocinético; e 5) Entrevista psicológica (fls. 102); afirma que o art. 37, I, da CF vincula o acesso aos cargos públicos ao preenchimento de requisitos legais, invocando a Lei Estadual nº 10.123/68 (Lei Orgânica da Polícia, arts. 14, 35, 36, VI e 37) e a Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento, art. 4º, III), que exigem aptidão psicológica para o porte de arma, inerente ao exercício da função policial militar; sustenta a devida motivação e fundamentação do ato, bem como a possibilidade de recurso prevista no item 4.1 do Capítulo XIX do Edital, com conhecimento nos termos do item 10 do Capítulo XI; cita ainda doutrina de José Cretella Júnior acerca do controle judicial do mérito do ato administrativo (fls. 102/104); (III) DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS aduz que não houve qualquer ilícito, ação ou omissão da Administração que dê ensejo a dano, tendo o ato administrativo se restringido a efetivar o previsto no Edital; sustenta a ausência do nexo de causalidade e a inexistência de ofensa aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil); invoca doutrina (Martinho Garcez Neto, Sérgio Cavalieri Filho, Antonio Jeová Santos) e jurisprudência do STJ (REsp 217.916-RJ; REsp 403919/MG; REsp 554876/RJ; REsp 435.719/MG) e do TJSP (Apelação Cível nº 745.012-5/6-00) no sentido de que meros dissabores cotidianos não configuram dano moral indenizável, sendo a reprovação em concurso público evento incapaz de gerar reparação por dano moral; considera desarrazoado o valor de 62 salários mínimos pretendido, à luz do princípio da razoabilidade (fls. 105/109); (IV) CONCLUSÕES reporta-se às informações prestadas pelo Comando da Polícia Militar (em anexo), pugnando pela IMPROCEDÊNCIA da ação e protestando pelo acompanhamento das provas requeridas pela parte autora e por outras que se entender necessárias (fls. 109/110). Contestação protocolada em 08/04/2025. Laudo pericial às fls. 268. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o pedido é improcedente. O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT,15a. Edição, 1990, p. 371). As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. Pois bem, no caso, a admissão para os cargos de soldado PM de 2ª classe no vem regida pela Lei Complementar n. 1036/08. Por outro lado, o edital do concurso expressamente previu a prova de condicionamento físico e psicológico com caráter eliminatório, como se verifica da documentação encartada, vinculando suas regras. Como se sabe, a função de polícia militar requer requisitos específicos para o bom desempenho do cargo, uma vez que qualquer inadequação pode comprometer a sua boa atuação perante o público, dando causa à insubordinação, questionamentos e situações incompatíveis coma função que se exerce. Não se mostra, pois, infundada a necessidade de exame condicionamento psicológico como fase eliminatória no referido concurso, eis que pelas características e peculiaridades do cargo há necessidade de nele investir a pessoa adequada ao exercício da função. Por outro lado, não há que se falar em utilização de critérios subjetivos para fins de apuração dessas qualidades essenciais dos candidatos. Com efeito, o próprio edital do concurso previu os critérios que seriam apurados no referido exame de aptidão psicológica, sendo a mesma metodologia aplicada para todos os candidatos, não permitindo favorecimento ou perseguições. Assim, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração da capacidade psicológica de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo ainda aplicado indistintamente a todos os concorrentes, como bem pontuou a requerida. Aplicados os testes objetivos, a autor foi considerada inapto, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da igualdade e muito menos em subjetividade do exame. A perícia realizada constatou a regularidade na forma como aplicado o exame dizendo: .Diante do exposto, conclui-se que as avaliações psicológicas realizadas no âmbito do processo seletivo para o cargo de Soldado de 2ª Classe do Estado de São Paulo, às quais foi submetido Igor Fabiano Fonseca, encontram-se em conformidade com as normas e diretrizes vigentes do Conselho Federal de Psicologia (CFP), resultando na consideração do candidato como INAPTO para o cargo pretendido. fls 281. Por fim, frisa-se mais uma vez que cabe ao Poder Judiciário apenas análise da legalidade do ato administrativo, sem adentrar sem mérito. No processo em análise, portanto, cabe somente verificar se as conclusões que levaram à eliminação do candidato estão de acordo com suas respostas nos testes aplicado no momento do concurso. Para se dirimir quaisquer dúvidas então, tais testes foram submetidos à perícia psicológica que concluiu não haver qualquer erro na análise dos testes aplicados ao candidato, reafirmando sua INAPTIDÃO ao cargo. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Consequentemente, julgo extinto o processo, com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa. Observe-se a gratuidade anteriormente concedida. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA (OAB 386611/SP)