1011519-21.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011519-21.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.D. - Ante o exposto, considerando a conclusão da perícia médica, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de José Antonio Degani, nascido(a) aos 15 de fevereiro de 1966, filho(a) de Antonio Degani e Santina Cavalaro Degani, declarando ser ele(a) relativamente incapaz somente para exercer pessoalmente os atos de administração e disposição de bens e valores e nomeio como seu Curador o(a) requerente, mediante compromisso. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dispenso a indicação de bens do(a) curador(a) para a hipoteca legal em face da existência de pequeno ou nenhum patrimônio por parte do(a) curatelado(a). Servirá uma via desta sentença como o termo de compromisso pelo qual se compromete o(a) curador(a) Luiz Carlos Degani a zelar pelo(a) curatelado(a) José Antonio Degani promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social e administrar seus bens, sob as penas da lei, sendo que DEVERÁ COMPARECER AO CARTÓRIO ELEITORAL PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO(A) INTERDITO(A) para evitar cortes de benefícios e outras situações dependentes da regularidade do título eleitoral. Servirá, também, uma via desta sentença como o mandado de registro destinado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de SOROCABA/SP para que, com o cumpra-se do MM. Juiz Corregedor, proceda ao registro da interdição de José Antonio Degani, registro de nascimento número 116467 01 55 1966 1 00103 021 0107506 77 do CRCPN do 1º Subdistrito da Comarca de SANTO ANDRÉ, Estado de São Paulo, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). A parte dispositiva desta sentença servirá como edital para o conhecimento da interdição e deverá ser publicado por três vezes com o intervalo de dez dias pelo diário da justiça eletrônico e afixado no lugar de praxe. Sem custas em face da justiça gratuita. Havendo provisão do Convênio OAB-DEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Efetivada a intimação, certifique-se o trânsito em julgado com baixa no Sistema SAJ/PG5. Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ/PG5 pelo(a) Advogado(a) ou pela parte interessada. Faça-se o encaminhamento do mandado de registro mediante a utilização do Sistema Informatizado CRCJud, certificando-se. Regularizados, arquive-se. PI. - ADV: WILLIAN RIBEIRO KITAOKA (OAB 397273/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.C.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN RIBEIRO KITAOKA
OAB: 397273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011519-21.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.D. - Ante o exposto, considerando a conclusão da perícia médica, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de José Antonio Degani, nascido(a) aos 15 de fevereiro de 1966, filho(a) de Antonio Degani e Santina Cavalaro Degani, declarando ser ele(a) relativamente incapaz somente para exercer pessoalmente os atos de administração e disposição de bens e valores e nomeio como seu Curador o(a) requerente, mediante compromisso. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dispenso a indicação de bens do(a) curador(a) para a hipoteca legal em face da existência de pequeno ou nenhum patrimônio por parte do(a) curatelado(a). Servirá uma via desta sentença como o termo de compromisso pelo qual se compromete o(a) curador(a) Luiz Carlos Degani a zelar pelo(a) curatelado(a) José Antonio Degani promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social e administrar seus bens, sob as penas da lei, sendo que DEVERÁ COMPARECER AO CARTÓRIO ELEITORAL PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO(A) INTERDITO(A) para evitar cortes de benefícios e outras situações dependentes da regularidade do título eleitoral. Servirá, também, uma via desta sentença como o mandado de registro destinado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de SOROCABA/SP para que, com o cumpra-se do MM. Juiz Corregedor, proceda ao registro da interdição de José Antonio Degani, registro de nascimento número 116467 01 55 1966 1 00103 021 0107506 77 do CRCPN do 1º Subdistrito da Comarca de SANTO ANDRÉ, Estado de São Paulo, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). A parte dispositiva desta sentença servirá como edital para o conhecimento da interdição e deverá ser publicado por três vezes com o intervalo de dez dias pelo diário da justiça eletrônico e afixado no lugar de praxe. Sem custas em face da justiça gratuita. Havendo provisão do Convênio OAB-DEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Efetivada a intimação, certifique-se o trânsito em julgado com baixa no Sistema SAJ/PG5. Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ/PG5 pelo(a) Advogado(a) ou pela parte interessada. Faça-se o encaminhamento do mandado de registro mediante a utilização do Sistema Informatizado CRCJud, certificando-se. Regularizados, arquive-se. PI. - ADV: WILLIAN RIBEIRO KITAOKA (OAB 397273/SP)