Detalhe do processo

1011514-02.2022.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011514-02.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - João Carlos Saad - JOÃO CARLOS SAAD ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ambos devidamente qualificados nos autos (fls. 1). O autor alegou, em síntese, que é proprietário do imóvel localizado na Avenida George Saville Dodd, nº 613, cadastrado perante o Fisco Municipal sob o SQL nº 084.213.0019-9 (fls. 2). Sustentou a existência de vícios na mensuração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2022, decorrentes de erro no cálculo por suposto excesso de área, incorreta consideração de terreno de esquina para fins de aplicação do fator de profundidade e utilização do fator por tipo de terreno no patamar de 1,1164 sem previsão na legislação regente (fls. 6-12). Formulou pedido de anulação integral do lançamento do IPTU de 2022 ou, subsidiariamente, a redução do débito aos patamares legais com o levantamento dos valores depositados em juízo no montante excedente (fls. 12). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 14-69). A distribuição da demanda deu-se por dependência ao Processo nº 1007339-96.2021.8.26.0053 (fls. 70). O juízo autorizou a realização de depósitos judiciais parcelados das prestações do tributo (fls. 70 e 78-79). Citada (fls. 73), a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 90-100). Defendeu a legalidade dos atos administrativos de lançamento, sustentando que a apuração do valor venal observou a Lei Municipal nº 10.235/1986 e a Planta Genérica de Valores (fls. 91-92). Afirmou que o excesso de área foi apurado em estrita conformidade com a superfície do solo ocupada pelas edificações e que os fatores avaliativos foram aplicados corretamente (fls. 93-97). Argumentou a impossibilidade de anulação integral do lançamento tributário, devendo ser mantida a parcela válida da exação (fls. 98-99). Juntou documentos (fls. 101-108). O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial mediante o empréstimo do laudo a ser confeccionado nos autos conexos nº 1007339-96.2021.8.26.0053 (fls. 120-129). O autor comprovou o recolhimento das dez parcelas do IPTU de 2022 via depósito judicial (fls. 80-84, 88-89, 110-111, 118-119, 132-134, 136-137, 139-140, 142-144 e 146-147). O Fisco informou a suspensão da exigibilidade da cobrança em virtude do depósito das parcelas (fls. 166). A decisão interlocutória deferiu o pedido de utilização de prova emprestada (fls. 163). O autor providenciou o translado do laudo pericial (fls. 175-225) e da manifestação com esclarecimentos prestados pelo perito judicial nos autos da ação conexa (fls. 243-254). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e respectivos esclarecimentos (fls. 226-237 e 255-263). É o relatório. Fundamento e decido. Não há outros requerimentos probatórios pendentes de apreciação, nem foi indicada pelas partes a necessidade de produção de nova prova pericial, documental ou oral após a juntada dos esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo. Dessa forma, declaro encerrada a fase instrutória, porquanto os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da causa, sendo oportuna a abertura de prazo para apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Concedo às partes prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos memoriais ou o decurso dos respectivos prazos, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: BRUNO BARUEL ROCHA (OAB 206581/SP), RAFAEL MONTEIRO BARRETO (OAB 257497/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO CARLOS SAAD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MONTEIRO BARRETO

OAB: 257497/SP

BRUNO BARUEL ROCHA

OAB: 206581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011514-02.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - João Carlos Saad - JOÃO CARLOS SAAD ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ambos devidamente qualificados nos autos (fls. 1). O autor alegou, em síntese, que é proprietário do imóvel localizado na Avenida George Saville Dodd, nº 613, cadastrado perante o Fisco Municipal sob o SQL nº 084.213.0019-9 (fls. 2). Sustentou a existência de vícios na mensuração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2022, decorrentes de erro no cálculo por suposto excesso de área, incorreta consideração de terreno de esquina para fins de aplicação do fator de profundidade e utilização do fator por tipo de terreno no patamar de 1,1164 sem previsão na legislação regente (fls. 6-12). Formulou pedido de anulação integral do lançamento do IPTU de 2022 ou, subsidiariamente, a redução do débito aos patamares legais com o levantamento dos valores depositados em juízo no montante excedente (fls. 12). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 14-69). A distribuição da demanda deu-se por dependência ao Processo nº 1007339-96.2021.8.26.0053 (fls. 70). O juízo autorizou a realização de depósitos judiciais parcelados das prestações do tributo (fls. 70 e 78-79). Citada (fls. 73), a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 90-100). Defendeu a legalidade dos atos administrativos de lançamento, sustentando que a apuração do valor venal observou a Lei Municipal nº 10.235/1986 e a Planta Genérica de Valores (fls. 91-92). Afirmou que o excesso de área foi apurado em estrita conformidade com a superfície do solo ocupada pelas edificações e que os fatores avaliativos foram aplicados corretamente (fls. 93-97). Argumentou a impossibilidade de anulação integral do lançamento tributário, devendo ser mantida a parcela válida da exação (fls. 98-99). Juntou documentos (fls. 101-108). O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial mediante o empréstimo do laudo a ser confeccionado nos autos conexos nº 1007339-96.2021.8.26.0053 (fls. 120-129). O autor comprovou o recolhimento das dez parcelas do IPTU de 2022 via depósito judicial (fls. 80-84, 88-89, 110-111, 118-119, 132-134, 136-137, 139-140, 142-144 e 146-147). O Fisco informou a suspensão da exigibilidade da cobrança em virtude do depósito das parcelas (fls. 166). A decisão interlocutória deferiu o pedido de utilização de prova emprestada (fls. 163). O autor providenciou o translado do laudo pericial (fls. 175-225) e da manifestação com esclarecimentos prestados pelo perito judicial nos autos da ação conexa (fls. 243-254). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e respectivos esclarecimentos (fls. 226-237 e 255-263). É o relatório. Fundamento e decido. Não há outros requerimentos probatórios pendentes de apreciação, nem foi indicada pelas partes a necessidade de produção de nova prova pericial, documental ou oral após a juntada dos esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo. Dessa forma, declaro encerrada a fase instrutória, porquanto os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da causa, sendo oportuna a abertura de prazo para apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Concedo às partes prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos memoriais ou o decurso dos respectivos prazos, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: BRUNO BARUEL ROCHA (OAB 206581/SP), RAFAEL MONTEIRO BARRETO (OAB 257497/SP)