Detalhe do processo

1011502-56.2023.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 1ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011502-56.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucia Andrea Tomaz da Silva Rebouças - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0017872-93.2005.8.26.0053, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que assegurou aos professores da rede oficial estadual o recálculo do adicional por tempo de serviço com a inclusão, na respectiva base de cálculo, das gratificações de natureza permanente, no período de agosto de 2000 a fevereiro de 2012. A exequente apresentou demonstrativo de crédito no valor de R$ 18.375,41. A executada opôs impugnação, sustentando excesso de execução e apresentando cálculo próprio de R$ 10.156,16. Sobrevieram réplica Foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo apurou o crédito devido no valor de R$ 16.978,66, atualizado até março de 2026. A exequente concordou com o laudo; a executada reiterou os termos da impugnação. O laudo pericial é técnico, fundamentado e coerente com o título executivo e com a documentação dos autos, tendo o perito examinado os holerites juntados e adotado critérios de atualização compatíveis com a legislação superveniente; não foi infirmado por qualquer elemento técnico em contrário, razão pela qual é de ser homologado, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. A impugnação procede apenas em parte, pois o demonstrativo da exequente excede o valor apurado pela perícia; de outro lado, não prevalece o cálculo apresentado pela executada, que exclui verbas integrantes da base de cálculo reconhecida no título. O crédito da exequente fica, pois, fixado em R$ 16.978,66, atualizado até março de 2026, observados os critérios periciais: correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça (IPCA-E, Resolução CNJ 303/2019) até 08/12/2021; juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, de 30/06/2009 a 08/12/2021, pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009; taxa SELIC, como índice único, de 09/12/2021 a agosto de 2025, na forma da EC nº 113/2021; e, a partir de setembro de 2025, o critério do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, introduzido pela EC nº 136/2025, prevalecendo a SELIC quando o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano lhe for superior. Quanto aos honorários, acolhida em parte a impugnação, cabe verba honorária apenas em favor do Procurador do Estado, patrono da executada, vencedor na parcela acolhida, na forma do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil; não são devidos honorários ao patrono da exequente, por força do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, da Súmula 519/STJ e do Tema 1.190/STJ, que afastam a verba honorária em favor do exequente no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Fixo-os em 20% (vinte por cento) sobre a parcela do excesso acolhido, de R$ 1.396,75, a cargo da exequente, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar a gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, ante a gratuidade deferida à exequente e a isenção legal da executada. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 442/453; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e, reconhecendo o excesso de execução, fixo o crédito da exequente em R$ 16.978,66 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), atualizado até março de 2026, certo e líquido, determinando que do demonstrativo inicialmente apresentado, no valor de R$ 18.375,41, seja excluída a parcela excedente de R$ 1.396,75 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao excesso apurado. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador do Estado no percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do excesso rejeitado, no importe de R$ 139,68, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à exequente que apresente, no prazo de quinze dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito até a data do efetivo pagamento, observados os critérios fixados neste decisum e excluída a parcela excedente de R$ 1.396,75, independentemente de nova discussão quanto ao critério. Apresentado o demonstrativo, intime-se a executada para manifestação, no prazo legal, apenas quanto à atualização, prosseguindo-se, na sequência, com a expedição da requisição de pequeno valor, na forma do art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal. Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIA ANDREA TOMAZ DA SILVA REBOUçAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO NITATORI

OAB: 172926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011502-56.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucia Andrea Tomaz da Silva Rebouças - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0017872-93.2005.8.26.0053, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que assegurou aos professores da rede oficial estadual o recálculo do adicional por tempo de serviço com a inclusão, na respectiva base de cálculo, das gratificações de natureza permanente, no período de agosto de 2000 a fevereiro de 2012. A exequente apresentou demonstrativo de crédito no valor de R$ 18.375,41. A executada opôs impugnação, sustentando excesso de execução e apresentando cálculo próprio de R$ 10.156,16. Sobrevieram réplica Foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo apurou o crédito devido no valor de R$ 16.978,66, atualizado até março de 2026. A exequente concordou com o laudo; a executada reiterou os termos da impugnação. O laudo pericial é técnico, fundamentado e coerente com o título executivo e com a documentação dos autos, tendo o perito examinado os holerites juntados e adotado critérios de atualização compatíveis com a legislação superveniente; não foi infirmado por qualquer elemento técnico em contrário, razão pela qual é de ser homologado, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. A impugnação procede apenas em parte, pois o demonstrativo da exequente excede o valor apurado pela perícia; de outro lado, não prevalece o cálculo apresentado pela executada, que exclui verbas integrantes da base de cálculo reconhecida no título. O crédito da exequente fica, pois, fixado em R$ 16.978,66, atualizado até março de 2026, observados os critérios periciais: correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça (IPCA-E, Resolução CNJ 303/2019) até 08/12/2021; juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, de 30/06/2009 a 08/12/2021, pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009; taxa SELIC, como índice único, de 09/12/2021 a agosto de 2025, na forma da EC nº 113/2021; e, a partir de setembro de 2025, o critério do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, introduzido pela EC nº 136/2025, prevalecendo a SELIC quando o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano lhe for superior. Quanto aos honorários, acolhida em parte a impugnação, cabe verba honorária apenas em favor do Procurador do Estado, patrono da executada, vencedor na parcela acolhida, na forma do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil; não são devidos honorários ao patrono da exequente, por força do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, da Súmula 519/STJ e do Tema 1.190/STJ, que afastam a verba honorária em favor do exequente no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Fixo-os em 20% (vinte por cento) sobre a parcela do excesso acolhido, de R$ 1.396,75, a cargo da exequente, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar a gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, ante a gratuidade deferida à exequente e a isenção legal da executada. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 442/453; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e, reconhecendo o excesso de execução, fixo o crédito da exequente em R$ 16.978,66 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), atualizado até março de 2026, certo e líquido, determinando que do demonstrativo inicialmente apresentado, no valor de R$ 18.375,41, seja excluída a parcela excedente de R$ 1.396,75 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao excesso apurado. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador do Estado no percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do excesso rejeitado, no importe de R$ 139,68, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à exequente que apresente, no prazo de quinze dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito até a data do efetivo pagamento, observados os critérios fixados neste decisum e excluída a parcela excedente de R$ 1.396,75, independentemente de nova discussão quanto ao critério. Apresentado o demonstrativo, intime-se a executada para manifestação, no prazo legal, apenas quanto à atualização, prosseguindo-se, na sequência, com a expedição da requisição de pequeno valor, na forma do art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal. Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)