1011497-93.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011497-93.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.C.A.A. - Vistos, Defiro a gratuidade processual a parte autora. Tarje-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio a requerente Fátima da Costa Ávila Alpiovezza, RG 30401426, CPF 317.113.288-55, Curadora Provisória da interditanda Nerci da Costa Ávila, RG 70384207804, CPF 703.842.078-04. Esta decisão servirá como termo de compromisso e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A certidão tem validade até a prolação da sentença. Cite-se a interditanda, dos termos da inicial, para, se quiser, impugnar o pedido no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado, nos termos do art. 752, do novo Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá descrever sucintamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. Após o decurso de prazo sem apresentação de resposta, dê-se vista à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial à interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, e intime-se-o para apresentar impugnação no prazo legal. Por celeridade processual, determino que expeça-se ofício ao IMESC para designação da perícia médica. Eventual pensão, aposentadoria ou qualquer renda recebida pela interditanda deverá ser administrada em benefício dela. Oportunamente, poderá ser designada audiência para entrevista da requerida. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Ficam deferidos os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO E DE CONSTATAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EMERSON MASCARENHAS VAZ (OAB 231373/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.C.A.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON MASCARENHAS VAZ
OAB: 231373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011497-93.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.C.A.A. - Vistos, Defiro a gratuidade processual a parte autora. Tarje-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio a requerente Fátima da Costa Ávila Alpiovezza, RG 30401426, CPF 317.113.288-55, Curadora Provisória da interditanda Nerci da Costa Ávila, RG 70384207804, CPF 703.842.078-04. Esta decisão servirá como termo de compromisso e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A certidão tem validade até a prolação da sentença. Cite-se a interditanda, dos termos da inicial, para, se quiser, impugnar o pedido no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado, nos termos do art. 752, do novo Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá descrever sucintamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. Após o decurso de prazo sem apresentação de resposta, dê-se vista à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial à interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, e intime-se-o para apresentar impugnação no prazo legal. Por celeridade processual, determino que expeça-se ofício ao IMESC para designação da perícia médica. Eventual pensão, aposentadoria ou qualquer renda recebida pela interditanda deverá ser administrada em benefício dela. Oportunamente, poderá ser designada audiência para entrevista da requerida. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Ficam deferidos os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO E DE CONSTATAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EMERSON MASCARENHAS VAZ (OAB 231373/SP)