1011493-83.2020.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011493-83.2020.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Jose Claudio dos Santos - Ali Abdallah Mustafá e outros - Vistos. O embargante impugnou a proposta de honorários periciais às fls. 887/889, reputando o valor excessivo e desproporcional à complexidade da causa, apontando divergência entre a taxa horária indicada como fundamento, de R$ 625,00, e a efetivamente aplicada no cálculo, de R$ 490,00, e sugerindo o arbitramento em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Decido. A fixação dos honorários do perito compete ao juízo, que os arbitra segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à vista da natureza e da complexidade do trabalho, do tempo e do zelo empregados e do lugar da prestação do serviço. A divergência apontada pelo embargante entre a taxa horária de R$ 625,00 mencionada na fundamentação da proposta e a de R$ 490,00 efetivamente aplicada no cálculo não lhe traz prejuízo, uma vez que o perito adotou justamente a menor delas, o que reduziu o montante final, de modo que a inconsistência, embora existente, não conduz à invalidação da proposta. A perícia deferida tem por objeto a vistoria da área localizada na Avenida Presidente Kennedy, nº 3940, o confronto dessa área com aquela atingida pela ordem de reintegração e a respectiva demarcação, trabalho que reclama levantamento topográfico e deslocamento do profissional, a justificar as rubricas específicas de topografia e de transporte constantes da proposta. A componente relativa às horas técnicas, todavia, mostra-se superior ao necessário à realização do trabalho descrito, considerada a sua extensão e os padrões praticados nesta Comarca, o que autoriza a redução do total proposto, sem que se chegue, contudo, ao patamar sugerido pelo embargante, insuficiente para remunerar de forma adequada o serviço técnico e a topografia envolvidos. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de fls. 887/889 e ARBITRO os honorários periciais em R$ 12.000,00. INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o valor arbitrado à ordem deste Juízo, sob pena de preclusão da prova a seu cargo. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para, ciente dos quesitos e do assistente técnico já indicados, designar data para o início dos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, facultado o levantamento de metade dos honorários no início dos trabalhos e do remanescente após a entrega do laudo, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO SALES (OAB 444536/SP), REINALDO PAULO SALES (OAB 198627/SP), EDILSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 192734/SP), EDILSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 192734/SP), EDILSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 192734/SP), EDILSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 192734/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALI ABDALLAH MUSTAFá
Autor JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO SALES
OAB: 444536/SP
EDILSON CARLOS DOS SANTOS
OAB: 192734/SP
REINALDO PAULO SALES
OAB: 198627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1011493-83.2020.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Jose Claudio dos Santos - Ali Abdallah Mustafá e outros - Vistos. O embargante impugnou a proposta de honorários periciais às fls. 887/889, reputando o valor excessivo e desproporcional à complexidade da causa, apontando divergência entre a taxa horária indicada como fundamento, de R$ 625,00, e a efetivamente aplicada no cálculo, de R$ 490,00, e sugerindo o arbitramento em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Decido. A fixação dos honorários do perito compete ao juízo, que os arbitra segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à vista da natureza e da complexidade do trabalho, do tempo e do zelo empregados e do lugar da prestação do serviço. A divergência apontada pelo embargante entre a taxa horária de R$ 625,00 mencionada na fundamentação da proposta e a de R$ 490,00 efetivamente aplicada no cálculo não lhe traz prejuízo, uma vez que o perito adotou justamente a menor delas, o que reduziu o montante final, de modo que a inconsistência, embora existente, não conduz à invalidação da proposta. A perícia deferida tem por objeto a vistoria da área localizada na Avenida Presidente Kennedy, nº 3940, o confronto dessa área com aquela atingida pela ordem de reintegração e a respectiva demarcação, trabalho que reclama levantamento topográfico e deslocamento do profissional, a justificar as rubricas específicas de topografia e de transporte constantes da proposta. A componente relativa às horas técnicas, todavia, mostra-se superior ao necessário à realização do trabalho descrito, considerada a sua extensão e os padrões praticados nesta Comarca, o que autoriza a redução do total proposto, sem que se chegue, contudo, ao patamar sugerido pelo embargante, insuficiente para remunerar de forma adequada o serviço técnico e a topografia envolvidos. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de fls. 887/889 e ARBITRO os honorários periciais em R$ 12.000,00. INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o valor arbitrado à ordem deste Juízo, sob pena de preclusão da prova a seu cargo. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para, ciente dos quesitos e do assistente técnico já indicados, designar data para o início dos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, facultado o levantamento de metade dos honorários no início dos trabalhos e do remanescente após a entrega do laudo, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO SALES (OAB 444536/SP), REINALDO PAULO SALES (OAB 198627/SP), EDILSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 192734/SP), EDILSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 192734/SP), EDILSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 192734/SP), EDILSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 192734/SP)