1011487-04.2023.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível
- Classe
- Mútuo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011487-04.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Roseleny Contatori Vital - Vyp Corretora de Seguros de Vida Ltda - - Priscila Daniel Nobre Sarmento - - Wagner Nobre Sarmento - - VYP INVEST GESTÃO FINANCEIRA LTDA. - Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - - Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. - Pp. 738/743: Verifica-se que o valor de R$472.724,77, correspondente ao montante indicado pela própria executada como devido, é incontroverso nos autos, e sua liberação em favor da exequente não depende do resultado da perícia contábil em curso, na medida em que a correção dos cálculos aritméticos da execução constitui matéria de ordem pública, insuscetível de gerar prejuízo a qualquer das partes independentemente da conclusão técnica a ser apresentada. Com efeito, conforme já explicitado na decisão de p. 708, decisão esta inatacada e, portanto, preclusa, o objeto da perícia está circunscrito, exclusivamente, à verificação de se o valor de R$ 472.724,77 indicado pela executada mostra-se inferior ou superior ao efetivamente devido, mediante análise dos critérios de atualização do débito, incidência de juros, multa, honorários e eventual superposição de constrições, sendo vedada a ampliação do objeto pericial para rediscussão de matérias estranhas à apuração estritamente contábil do débito. Disso decorre, necessariamente, que o próprio patamar mínimo reconhecido pela executada não é, e não poderá vir a ser, objeto de controvérsia técnica, de modo que sua liberação desde logo não importa qualquer risco de irreversibilidade. Verifico, ainda, que já houve o depósito integral dos honorários periciais arbitrados, razão pela qual determino que a serventia intime o perito para elaboração do laudo pericial, no prazo de trinta dias. Ante o exposto, defiro, por ora, tão somente o levantamento do valor de R$472.724,77, devendo a serventia observar os dados bancários constantes do formulário MLE de p. 606 para a expedição do respectivo mandado, remanescendo a diferença entre este valor e o montante efetivamente bloqueado sob a constrição judicial, à disposição deste Juízo, até a conclusão dos trabalhos periciais. Após, deverá a serventia migrar o processo do SAJ para o EPROC, e aguardar a vinda do laudo pericial. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN (OAB 272656/SP), JONATHAN FLORINDO (OAB 363308/SP), GUSTAVO CABELLO VIBIAN (OAB 444957/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN (OAB 272656/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN (OAB 272656/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN (OAB 272656/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PRISCILA DANIEL NOBRE SARMENTO
Autor ROSELENY CONTATORI VITAL
Réu VYP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
Réu VYP INVEST GESTÃO FINANCEIRA LTDA.
Réu WAGNER NOBRE SARMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE
OAB: 124517/SP
ALAN FERREIRA GOMES
OAB: 110520/RJ
JONATHAN FLORINDO
OAB: 363308/SP
DENISE DE CASTRO SANTOS
OAB: 404043/SP
DIOGO PACHECO GOMES
OAB: 110540/RJ
FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN
OAB: 272656/SP
GUSTAVO CABELLO VIBIAN
OAB: 444957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011487-04.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Roseleny Contatori Vital - Vyp Corretora de Seguros de Vida Ltda - - Priscila Daniel Nobre Sarmento - - Wagner Nobre Sarmento - - VYP INVEST GESTÃO FINANCEIRA LTDA. - Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - - Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. - Pp. 738/743: Verifica-se que o valor de R$472.724,77, correspondente ao montante indicado pela própria executada como devido, é incontroverso nos autos, e sua liberação em favor da exequente não depende do resultado da perícia contábil em curso, na medida em que a correção dos cálculos aritméticos da execução constitui matéria de ordem pública, insuscetível de gerar prejuízo a qualquer das partes independentemente da conclusão técnica a ser apresentada. Com efeito, conforme já explicitado na decisão de p. 708, decisão esta inatacada e, portanto, preclusa, o objeto da perícia está circunscrito, exclusivamente, à verificação de se o valor de R$ 472.724,77 indicado pela executada mostra-se inferior ou superior ao efetivamente devido, mediante análise dos critérios de atualização do débito, incidência de juros, multa, honorários e eventual superposição de constrições, sendo vedada a ampliação do objeto pericial para rediscussão de matérias estranhas à apuração estritamente contábil do débito. Disso decorre, necessariamente, que o próprio patamar mínimo reconhecido pela executada não é, e não poderá vir a ser, objeto de controvérsia técnica, de modo que sua liberação desde logo não importa qualquer risco de irreversibilidade. Verifico, ainda, que já houve o depósito integral dos honorários periciais arbitrados, razão pela qual determino que a serventia intime o perito para elaboração do laudo pericial, no prazo de trinta dias. Ante o exposto, defiro, por ora, tão somente o levantamento do valor de R$472.724,77, devendo a serventia observar os dados bancários constantes do formulário MLE de p. 606 para a expedição do respectivo mandado, remanescendo a diferença entre este valor e o montante efetivamente bloqueado sob a constrição judicial, à disposição deste Juízo, até a conclusão dos trabalhos periciais. Após, deverá a serventia migrar o processo do SAJ para o EPROC, e aguardar a vinda do laudo pericial. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN (OAB 272656/SP), JONATHAN FLORINDO (OAB 363308/SP), GUSTAVO CABELLO VIBIAN (OAB 444957/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN (OAB 272656/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN (OAB 272656/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA VIBIAN (OAB 272656/SP)