Detalhe do processo

1011478-20.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011478-20.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Santos da Silva - Vistos. 1. Defiro a gratuidade requerida. - Anote-se. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico com resultado morte, ajuizada por LÚCIA SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, com pedido de tutela provisória de urgência para requisição de prontuários médicos. Processe-se com a ordem liminar. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil estão presentes. A probabilidade do direito decorre da certidão de óbito, que atesta o falecimento de Eduardo Santos da Silva em 06 de dezembro de 2024 por AVC isquêmico, e dos prontuários dos quatro atendimentos que o antecederam, os quais evidenciam, em juízo sumário, ausência de solicitação de neuroimagem, atribuição de CIDs incompatíveis com o quadro clínico apresentado e concessão de altas sucessivas a paciente classificado como urgência pelo Protocolo de Manchester, com relato de síncope e hipertensão arterial. O perigo de dano decorre da ausência, nos autos, do prontuário da internação no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, documento essencial à demonstração do nexo causal, bem como da necessidade de obtenção de versões íntegras e autenticadas dos prontuários das unidades municipais já juntados em cópia de qualidade comprometida. A medida tem natureza conservatória e não produz reflexo patrimonial imediato sobre o réu. 2. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino a expedição dos seguintes ofícios, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento injustificado: a) Ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba (CHS), Avenida Comendador Pereira Inácio, nº 564, Lajeado, Sorocaba/SP, para fornecimento de cópia integral do prontuário de Eduardo Santos da Silva, CPF 073.255.895-65, referente à internação de 22/11/2024 a 06/12/2024, incluindo evoluções médicas, laudos de imagem, pareceres de especialistas, sumário de alta e declaração de óbito hospitalar; b) Ao Município de Sorocaba Secretaria Municipal da Saúde, para fornecimento dos prontuários referentes aos atendimentos no PA Habiteto (20/11/2024, atendimento nº 31.757.486), PA São Guilherme (20/11/2024, atendimento nº 31.759.286) e UPA Éden (21/11/2024, atendimento nº 871.885); c) À Avante Associação Beneficente, gestora da UPH Zona Norte, Avenida Itavuvu, nº 19, Vila Olímpia, Sorocaba/SP, para fornecimento do prontuário referente ao atendimento de 22/11/2024, registro nº 530.895, prontuário nº 96.533; d) Ao Plantão Policial de Sorocaba, para fornecimento de cópia integral do Boletim de Ocorrência nº DD5676-1/2026, de 27/02/2026, inclusive de eventual laudo pericial. A análise do pedido de inversão do ônus da prova fica reservada para a decisão saneadora, após a formação do contraditório. 3. Cite-se e intime-se a ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 c.c. os arts. 219 e 335 do Código de Processo Civil. 4. Após, intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como desinteresse pela abertura da fase instrutória. 7. Após, conclusos.6 Int. - ADV: FELIPE THADEU FOGAÇA ANTUNES (OAB 436800/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VERA LUCIA SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE THADEU FOGAÇA ANTUNES

OAB: 436800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011478-20.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Santos da Silva - Vistos. 1. Defiro a gratuidade requerida. - Anote-se. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico com resultado morte, ajuizada por LÚCIA SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, com pedido de tutela provisória de urgência para requisição de prontuários médicos. Processe-se com a ordem liminar. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil estão presentes. A probabilidade do direito decorre da certidão de óbito, que atesta o falecimento de Eduardo Santos da Silva em 06 de dezembro de 2024 por AVC isquêmico, e dos prontuários dos quatro atendimentos que o antecederam, os quais evidenciam, em juízo sumário, ausência de solicitação de neuroimagem, atribuição de CIDs incompatíveis com o quadro clínico apresentado e concessão de altas sucessivas a paciente classificado como urgência pelo Protocolo de Manchester, com relato de síncope e hipertensão arterial. O perigo de dano decorre da ausência, nos autos, do prontuário da internação no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, documento essencial à demonstração do nexo causal, bem como da necessidade de obtenção de versões íntegras e autenticadas dos prontuários das unidades municipais já juntados em cópia de qualidade comprometida. A medida tem natureza conservatória e não produz reflexo patrimonial imediato sobre o réu. 2. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino a expedição dos seguintes ofícios, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento injustificado: a) Ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba (CHS), Avenida Comendador Pereira Inácio, nº 564, Lajeado, Sorocaba/SP, para fornecimento de cópia integral do prontuário de Eduardo Santos da Silva, CPF 073.255.895-65, referente à internação de 22/11/2024 a 06/12/2024, incluindo evoluções médicas, laudos de imagem, pareceres de especialistas, sumário de alta e declaração de óbito hospitalar; b) Ao Município de Sorocaba Secretaria Municipal da Saúde, para fornecimento dos prontuários referentes aos atendimentos no PA Habiteto (20/11/2024, atendimento nº 31.757.486), PA São Guilherme (20/11/2024, atendimento nº 31.759.286) e UPA Éden (21/11/2024, atendimento nº 871.885); c) À Avante Associação Beneficente, gestora da UPH Zona Norte, Avenida Itavuvu, nº 19, Vila Olímpia, Sorocaba/SP, para fornecimento do prontuário referente ao atendimento de 22/11/2024, registro nº 530.895, prontuário nº 96.533; d) Ao Plantão Policial de Sorocaba, para fornecimento de cópia integral do Boletim de Ocorrência nº DD5676-1/2026, de 27/02/2026, inclusive de eventual laudo pericial. A análise do pedido de inversão do ônus da prova fica reservada para a decisão saneadora, após a formação do contraditório. 3. Cite-se e intime-se a ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 c.c. os arts. 219 e 335 do Código de Processo Civil. 4. Após, intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como desinteresse pela abertura da fase instrutória. 7. Após, conclusos.6 Int. - ADV: FELIPE THADEU FOGAÇA ANTUNES (OAB 436800/SP)