Detalhe do processo

1011477-89.2024.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Classe
Quitação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011477-89.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Quitação - T.A.P.O. - J.L.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TANIA APARECIDA DO PRADO OLIVEIRA em face de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, para condenar o réu a pagar à autora indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das benfeitorias apurado no laudo pericial de fls. 219/256, no importe de R$ 55.540,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), cabendo à autora, a esse título, a quantia de R$ 27.770,00 (vinte e sete mil, setecentos e setenta reais), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação, já expresso a valores atuais na data-base do laudo pericial (fevereiro de 2026), deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, e tendo o réu decaído da integralidade da pretensão indenizatória deduzida, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. P.I.C. - ADV: DAIANE DA SILVA MADUREIRA (OAB 282531/SP), FÁTIMA CRISTINA DE JESUS CARVALHO NABARRETO (OAB 185416/SP), MARTA ZORAIDE DE MORAES (OAB 191021/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.L.O.

Autor T.A.P.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE DA SILVA MADUREIRA

OAB: 282531/SP

MARTA ZORAIDE DE MORAES

OAB: 191021/SP

FÁTIMA CRISTINA DE JESUS CARVALHO NABARRETO

OAB: 185416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011477-89.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Quitação - T.A.P.O. - J.L.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TANIA APARECIDA DO PRADO OLIVEIRA em face de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, para condenar o réu a pagar à autora indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das benfeitorias apurado no laudo pericial de fls. 219/256, no importe de R$ 55.540,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), cabendo à autora, a esse título, a quantia de R$ 27.770,00 (vinte e sete mil, setecentos e setenta reais), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação, já expresso a valores atuais na data-base do laudo pericial (fevereiro de 2026), deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, e tendo o réu decaído da integralidade da pretensão indenizatória deduzida, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. P.I.C. - ADV: DAIANE DA SILVA MADUREIRA (OAB 282531/SP), FÁTIMA CRISTINA DE JESUS CARVALHO NABARRETO (OAB 185416/SP), MARTA ZORAIDE DE MORAES (OAB 191021/SP)