Detalhe do processo

1011474-65.2021.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Averbação / Contagem de Tempo Especial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011474-65.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Luis Antonio Violin Dias Pereira - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença. Os embargos comportam acolhimento parcial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão ao embargante ao apontar a existência de omissão quanto à delimitação do período reconhecido como laborado em condições especiais. Com efeito, a sentença acolheu as conclusões da perícia judicial para reconhecer o direito à conversão do tempo especial em comum. Todavia, não consignou expressamente o período efetivamente reconhecido como sujeito a condições especiais de trabalho. O laudo pericial, ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, consignou expressamente que o autor exerceu atividades com exposição a agentes biológicos desde sua admissão na Universidade Estadual de Campinas, ocorrida em 04/04/1994, até a data da vistoria realizada nos autos. Ademais, o expert concluiu pela existência de exposição ocupacional a agentes biológicos durante o exercício das atividades desenvolvidas pelo demandante. Assim, a fim de conferir maior precisão e exequibilidade ao título judicial, impõe-se o suprimento da omissão apontada, sem qualquer modificação do resultado do julgamento. Por outro lado, não se verifica a alegada omissão quanto aos fundamentos adotados para o reconhecimento do direito ao abono de permanência. A sentença apreciou suficientemente a controvérsia, expondo as razões jurídicas que conduziram ao acolhimento do pedido, sendo certo que eventual inconformismo da parte com a fundamentação adotada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para integrar a sentença e consignar que o período reconhecido como laborado em condições especiais corresponde ao interregno compreendido entre 04/04/1994, data de admissão do autor junto à UNICAMP, e a data da vistoria/perícia judicial, nos exatos termos das conclusões do laudo pericial. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Int.. - ADV: CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE (OAB 164978/SP), EMERSON CARLOS SALGADO (OAB 354416/SP), GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO (OAB 204509/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS ANTONIO VIOLIN DIAS PEREIRA

Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES

OAB: 352859/SP

CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE

OAB: 164978/SP

EMERSON CARLOS SALGADO

OAB: 354416/SP

FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO

OAB: 204509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011474-65.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Luis Antonio Violin Dias Pereira - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença. Os embargos comportam acolhimento parcial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão ao embargante ao apontar a existência de omissão quanto à delimitação do período reconhecido como laborado em condições especiais. Com efeito, a sentença acolheu as conclusões da perícia judicial para reconhecer o direito à conversão do tempo especial em comum. Todavia, não consignou expressamente o período efetivamente reconhecido como sujeito a condições especiais de trabalho. O laudo pericial, ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, consignou expressamente que o autor exerceu atividades com exposição a agentes biológicos desde sua admissão na Universidade Estadual de Campinas, ocorrida em 04/04/1994, até a data da vistoria realizada nos autos. Ademais, o expert concluiu pela existência de exposição ocupacional a agentes biológicos durante o exercício das atividades desenvolvidas pelo demandante. Assim, a fim de conferir maior precisão e exequibilidade ao título judicial, impõe-se o suprimento da omissão apontada, sem qualquer modificação do resultado do julgamento. Por outro lado, não se verifica a alegada omissão quanto aos fundamentos adotados para o reconhecimento do direito ao abono de permanência. A sentença apreciou suficientemente a controvérsia, expondo as razões jurídicas que conduziram ao acolhimento do pedido, sendo certo que eventual inconformismo da parte com a fundamentação adotada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para integrar a sentença e consignar que o período reconhecido como laborado em condições especiais corresponde ao interregno compreendido entre 04/04/1994, data de admissão do autor junto à UNICAMP, e a data da vistoria/perícia judicial, nos exatos termos das conclusões do laudo pericial. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Int.. - ADV: CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE (OAB 164978/SP), EMERSON CARLOS SALGADO (OAB 354416/SP), GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO (OAB 204509/SP)