Detalhe do processo

1011468-04.2024.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível
Classe
Fixação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011468-04.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.F.R. - M.P.R. - N.C.P.R. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (fls. 523/536) e pelo requerido (fls. 543/547), ambos em face da sentença de fls. 518/521, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à substituição do convencimento judicial pela interpretação particular das partes. A autora sustenta a ocorrência de omissão e contradição sob o argumento de que o processo foi extinto prematuramente antes da realização da perícia médica e cognitiva da idosa, bem como pela suposta subsistência de interesse processual no tocante ao regime de visitas anteriormente fixado. Sem razão, contudo. A sentença terminativa analisou a matéria de forma exauriente e definitiva. Restou expressamente fundamentado que a presunção legal de capacidade da Sra. Nancy, pessoa maior e não submetida à curatela, obsta a imposição de convivência forçada contra sua manifestação de vontade, a qual foi certificada em mais de uma oportunidade por Oficial de Justiça. A constatação de eventual incapacidade natural não autoriza declaração incidental neste rito, demandando via própria de interdição. Logo, a pendência de prova pericial não impede a extinção por carência superveniente de interesse processual, operando-se a revogação automática das interlocutórias anteriores. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a fundamentação adotada, buscando efeito infringente por via inadequada. O requerido, por sua vez, alega omissão quanto à necessidade de apreciação de gravação de áudio da diligência antes do envio de ofícios à rede de proteção, pugnando pela suspensão dos expedientes ou pela imposição de retificação da certidão lavrada pela Oficial de Justiça. Os embargos não comportam acolhimento. A determinação de expedição de ofícios aos órgãos de proteção constitui dever do Juízo diante de indícios de vulnerabilidade da idosa e não encerra juízo de valor definitivo sobre a conduta do requerido. A ata notarial posteriormente acostada aos autos (fls. 548/561) apenas transcreveu arquivo sonoro apresentado unilateralmente, o qual, embora documente o cenário de tumulto e o ataque do animal de estimação aos agentes públicos, não tem o condão de afastar de pronto as constatações visuais e comportamentais registradas pela servidora sob fé pública. O pedido de retificação da certidão é manifestamente descabido na estreita via dos embargos de declaração. Assim, inexistem os vícios apontados por ambas as partes, restando rejeitados os embargos. Determino que os expedientes à rede protetiva sejam instruídos com a certidão de fls. 496/498, a sentença de fls. 518/521, os embargos de declaração e a ata notarial de fls. 550/561, para que cada órgão avalie o quadro completo no âmbito de suas atribuições. Indefiro os pedidos formulados pela autora às fls. 562/575 para a expedição de novos ofícios investigativos à Polícia Militar e à autoridade policial, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito exauriu a prestação jurisdicional deste Juízo, revelando-se inadequada e inútil qualquer dilação probatória incidental nestes autos de natureza cível, cabendo às partes postularem as medidas que entenderem cabíveis diretamente perante as esferas competentes ou no âmbito dos procedimentos a serem instaurados pelos órgãos de proteção. Ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos invocados pelas partes. Isto posto,REJEITOos Embargos de Declaração opostos porAurea de Fatima RegaçoeMaurício Pereira Regaço, mantida a sentença de fls. 518/521, apenas integrada quanto à instrução dos ofícios. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RICARDO BRAZ DA SILVA FILHO (OAB 27978/PE), MILDRED ELAINE MALUF FIGUEIRA (OAB 158318/SP), MILDRED ELAINE MALUF FIGUEIRA (OAB 158318/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.F.R.

Réu M.P.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO BRAZ DA SILVA FILHO

OAB: 27978/PE

MILDRED ELAINE MALUF FIGUEIRA

OAB: 158318/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011468-04.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.F.R. - M.P.R. - N.C.P.R. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (fls. 523/536) e pelo requerido (fls. 543/547), ambos em face da sentença de fls. 518/521, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à substituição do convencimento judicial pela interpretação particular das partes. A autora sustenta a ocorrência de omissão e contradição sob o argumento de que o processo foi extinto prematuramente antes da realização da perícia médica e cognitiva da idosa, bem como pela suposta subsistência de interesse processual no tocante ao regime de visitas anteriormente fixado. Sem razão, contudo. A sentença terminativa analisou a matéria de forma exauriente e definitiva. Restou expressamente fundamentado que a presunção legal de capacidade da Sra. Nancy, pessoa maior e não submetida à curatela, obsta a imposição de convivência forçada contra sua manifestação de vontade, a qual foi certificada em mais de uma oportunidade por Oficial de Justiça. A constatação de eventual incapacidade natural não autoriza declaração incidental neste rito, demandando via própria de interdição. Logo, a pendência de prova pericial não impede a extinção por carência superveniente de interesse processual, operando-se a revogação automática das interlocutórias anteriores. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a fundamentação adotada, buscando efeito infringente por via inadequada. O requerido, por sua vez, alega omissão quanto à necessidade de apreciação de gravação de áudio da diligência antes do envio de ofícios à rede de proteção, pugnando pela suspensão dos expedientes ou pela imposição de retificação da certidão lavrada pela Oficial de Justiça. Os embargos não comportam acolhimento. A determinação de expedição de ofícios aos órgãos de proteção constitui dever do Juízo diante de indícios de vulnerabilidade da idosa e não encerra juízo de valor definitivo sobre a conduta do requerido. A ata notarial posteriormente acostada aos autos (fls. 548/561) apenas transcreveu arquivo sonoro apresentado unilateralmente, o qual, embora documente o cenário de tumulto e o ataque do animal de estimação aos agentes públicos, não tem o condão de afastar de pronto as constatações visuais e comportamentais registradas pela servidora sob fé pública. O pedido de retificação da certidão é manifestamente descabido na estreita via dos embargos de declaração. Assim, inexistem os vícios apontados por ambas as partes, restando rejeitados os embargos. Determino que os expedientes à rede protetiva sejam instruídos com a certidão de fls. 496/498, a sentença de fls. 518/521, os embargos de declaração e a ata notarial de fls. 550/561, para que cada órgão avalie o quadro completo no âmbito de suas atribuições. Indefiro os pedidos formulados pela autora às fls. 562/575 para a expedição de novos ofícios investigativos à Polícia Militar e à autoridade policial, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito exauriu a prestação jurisdicional deste Juízo, revelando-se inadequada e inútil qualquer dilação probatória incidental nestes autos de natureza cível, cabendo às partes postularem as medidas que entenderem cabíveis diretamente perante as esferas competentes ou no âmbito dos procedimentos a serem instaurados pelos órgãos de proteção. Ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos invocados pelas partes. Isto posto,REJEITOos Embargos de Declaração opostos porAurea de Fatima RegaçoeMaurício Pereira Regaço, mantida a sentença de fls. 518/521, apenas integrada quanto à instrução dos ofícios. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RICARDO BRAZ DA SILVA FILHO (OAB 27978/PE), MILDRED ELAINE MALUF FIGUEIRA (OAB 158318/SP), MILDRED ELAINE MALUF FIGUEIRA (OAB 158318/SP)