Detalhe do processo

1011462-53.2024.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011462-53.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - D B Medeiros Me. - Zurich Santander Brasil Seguros S/A - Vistos. D B MEDEIROS ME propôs a ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que é cliente securitária da ré com apólice vigente para seguro patrimonial, proposta nº 3044806710, com emissão em 25/08/2023, plano MAIS, sendo entre as coberturas contratadas: quebra de vidros, sem franquia; roubo ou furto qualificado, com franquia de 10% dos prejuízos com mínimo de R$ 430,56. Explica que o limite de indenização para cobertura de vidros é de R$ 4.000,00 e para cobertura de roubo ou furto qualificado de R$ 6.000,00. Afirma que em 05/08/2024 houve a ocorrência de furto qualificado, com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa, cumulado com escalada e destreza, art. 155, §4º, I e II do Código Penal, conforme B.O. Na ocasião, foram subtraídos os seguintes bens: notebook modelo I5 da marca Lenovo, no valor de R$ 3.400,00; notebook modelo I3 da mesma marca, no valor de R$ 2.400,00; Echo Dot 3 geração Alexa, no valor de R$ 307,00; e Smartphone Samsung Galaxy A53, no valor de R$ 2.099,00, de forma que o total dos bens furtados soma R$ 8.206,00. Diz que gastou R$ 220,00 para recuperação da porta de vidro que foi arrombada. Explica que os objetos furtados são utilizados no seu dia a dia de trabalho. Sustenta que o pagamento da cobertura lhe foi negado. Dessa forma, requer a procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao de honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos às fls. 09/25, bem como documentação complementar às fls. 34/45. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 97/113, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, diz que a autora possuía um Contrato de Seguro (apólice nº 640831) que prevê a cobertura para roubo ou furto qualificado até o montante de R$ 6.000,00, com franquia obrigatória de 10% do prejuízo mínimo de R$ 1.000,00. Diz que conforme cláusula 20.3.3, além do autor precisar comprovar a ocorrência do sinistro com relação a cobertura por furto ou roubo, a seguradora pode pleitear a verificação do resultado dos inquéritos ou processos instaurados decorrentes do sinistro. Sustenta que a indenização fica condicionada a constatação de vestígios que comprovem a existência do fato. Afirma que conforme o B.O trazido pela autora, a ocorrência se trata de furto simples e que isso configura risco excluído e não coberto pelo seguro. Em caso de eventual condenação, defende que deve ser observado o limite do capital máximo segurado previsto para a cobertura. Discorre sobre a legalidade da limitação do risco do contrato. Afirma que há a necessidade de realização de perícia técnica e que tal encargo é de responsabilidade do autor (CPC, art. 373, I). Nega a existência da obrigação de indenizar. Aduz que é inaplicável a súmula 632 do STJ, haja vista que seus contratos de seguro são anualmente atualizados e sua aplicação caracterizaria bis in iden. Por essas razões, requer a improcedência do pleito autoral. Juntou procuração e documentos às fls. 114/175. Não houve réplica. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 176/177), houve manifestação às fls. 180/181 e 182/183. Decisão saneadora de fls. 185/186 afastou a preliminar, fixou os pontos controvertidos e deferiu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia local. Resposta ao ofício nas fls. 194/195. Decisão de fl. 201 deferiu a realização de prova pericial. Laudo pericial nas fls. 221/238. Intimadas, as partes manifestaram-se nas fls. 239 e 243/246. Alegações finais nas fls. 258/266 e 270/275. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos são procedentes em parte. A existência e a vigência do seguro são incontroversas. A apólice nº 640831, vigente de 25/08/2023 a 25/08/2024, prevê cobertura de quebra de vidros até R$ 4.000,00, sem franquia, e cobertura de roubo ou furto qualificado até R$ 6.000,00, com franquia de 10% dos prejuízos, mínimo de R$ 1.000,00 (fls. 123/124). As condições gerais garantem, na cobertura de roubo ou furto qualificado, perdas e danos materiais a bens inerentes à atividade do segurado e danos causados às instalações do estabelecimento durante a prática ou tentativa do delito (fl. 169), definindo furto qualificado como subtração com destruição ou rompimento de obstáculo e excluindo a subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento, escalada ou destreza (fls. 169/170). Com efeito, a negativa administrativa não se sustenta. A seguradora recusou o pagamento ao argumento de que não houve arrombamento do imóvel segurado, caracterizando furto simples (fls. 38/39). O boletim de ocorrência, embora tenha indicado genericamente furto, registrou que uma das portas dos fundos estava arrombada e, em complementação, que o agente subiu pelo muro e estourou o vidro e a fechadura da porta (fl. 24). Note-se que a capitulação policial genérica não vincula o juízo cível nem prevalece sobre a descrição fática e a prova técnica. As fotografias de fls. 40/41 mostram o corredor lateral e a porta dos fundos desalinhada, com vidros quebrados e fechadura danificada. A perícia confirmou o arrombamento da porta metálica situada no corredor lateral, com sinais compatíveis com substituição posterior dos vidros quebrados (fls. 223/224), reportou-se à fotografia de fl. 41 como evidência material do arrombamento, afastou inconsistências relevantes e indícios de simulação (fl. 225), e concluiu que o furto foi qualificado pelo rompimento de obstáculo, com desalinhamento da porta, danificação da fechadura e quebra dos vidros (fl. 229). Trata-se de prova técnica coerente e não infirmada por contraprova. A alegação de manipulação do local não procede. O reparo da porta e dos vidros foi informado no próprio boletim de ocorrência, em complementação de 17/09/2024, na qual consta que o segurado já havia arrumado as fechaduras e trancas da porta, prejudicando o local para perícia (fl. 24). Tal circunstância é compatível com a necessidade de restabelecer a segurança de estabelecimento comercial em funcionamento. Além disso, havia fotografia da porta danificada nos autos (fl. 41), e o perito, mesmo após os reparos, confirmou sinais de arrombamento e afastou simulação (fl. 225). Também ficou suficientemente demonstrada a preexistência dos bens. O smartphone Samsung Galaxy A53 possui nota fiscal em nome de D B Medeiros ME, no valor de R$ 2.099,00 (fl. 42), e o Echo Dot possui nota fiscal em nome de D B Medeiros, no valor de R$ 307,00 (fl. 43). Quanto aos notebooks, há declarações de compra e venda em favor de Diego Benvenuto Medeiros, titular da empresa individual autora, relativas ao Lenovo i5, no valor de R$ 3.400,00, e ao Lenovo i3, no valor de R$ 2.400,00, acompanhadas das notas fiscais originárias (fls. 34/37). A autora é empresário individual, natureza jurídica 213-5 (fl. 20), e o boletim relaciona os bens subtraídos (fls. 22/23). A requerida não demonstrou falsidade documental, inexistência dos equipamentos ou ausência de vinculação dos bens ao estabelecimento. Caracterizado o furto qualificado e comprovados os bens subtraídos, é devida a indenização securitária. O prejuízo relativo aos bens soma R$ 8.206,00. Como esse valor supera o limite máximo de indenização da cobertura de roubo ou furto qualificado, a condenação deve observar o teto de R$ 6.000,00. A franquia contratual não reduz esse montante para R$ 5.000,00. A franquia de 10% dos prejuízos, com mínimo de R$ 1.000,00, incide sobre o prejuízo apurado, e não como abatimento abstrato do limite máximo de indenização. Deduzida a franquia mínima de R$ 1.000,00 do prejuízo de R$ 8.206,00, remanesce saldo indenizável de R$ 7.206,00, ainda superior ao limite contratado. Assim, a indenização pela cobertura de roubo ou furto qualificado corresponde a R$ 6.000,00. É devido, ainda, o ressarcimento de R$ 220,00 pela recomposição dos vidros, comprovado por orçamento emitido em nome da autora (fl. 25). A apólice prevê cobertura específica para quebra de vidros até R$ 4.000,00, sem franquia (fls. 123/124), e as condições gerais também abrangem danos às instalações do estabelecimento durante o furto qualificado (fl. 169). O valor é compatível com a fotografia de fl. 41 e com o laudo pericial (fl. 229). A indenização material totaliza, portanto, R$ 6.220,00. O pedido de dano moral não procede. A autora é pessoa jurídica, ainda que sob a forma de empresário individual, e a indenização extrapatrimonial exige ofensa à honra objetiva, consistente em abalo ao nome, crédito, reputação ou imagem comercial perante terceiros. A recusa indevida de cobertura securitária enseja reparação patrimonial, mas não gera dano moral automático. Não há prova de protesto, inscrição restritiva, perda de clientela, abalo de crédito, exposição pública negativa ou outra repercussão externa apta a atingir a reputação empresarial da autora. A frustração subjetiva do titular não se confunde com dano moral da pessoa jurídica. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a ré a pagar indenização por danos materiais na quantia de R$ 6.220,00, sendo R$ 6.000,00 relativos à cobertura de roubo ou furto qualificado e R$ 220,00 relativos à recomposição dos vidros danificados, com correção monetária desde a data do sinistro e do respectivo desembolso pelo índice INPC até 27/08/24, quando então será o IPCA, sem prejuízo dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/24, quando então passará incidir a SELIC. De toda forma deverá se adotar a sistemática dos parágrafos do art. 406 do CC/02. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios recíprocos, fixados em R$ 1.000,00. Com o Trânsito em Julgado, providencia a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 336806/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D B MEDEIROS ME.

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO INTASQUI

OAB: 350953/SP

PAULO VINICIUS GUIMARÃES

OAB: 336806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011462-53.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - D B Medeiros Me. - Zurich Santander Brasil Seguros S/A - Vistos. D B MEDEIROS ME propôs a ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que é cliente securitária da ré com apólice vigente para seguro patrimonial, proposta nº 3044806710, com emissão em 25/08/2023, plano MAIS, sendo entre as coberturas contratadas: quebra de vidros, sem franquia; roubo ou furto qualificado, com franquia de 10% dos prejuízos com mínimo de R$ 430,56. Explica que o limite de indenização para cobertura de vidros é de R$ 4.000,00 e para cobertura de roubo ou furto qualificado de R$ 6.000,00. Afirma que em 05/08/2024 houve a ocorrência de furto qualificado, com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa, cumulado com escalada e destreza, art. 155, §4º, I e II do Código Penal, conforme B.O. Na ocasião, foram subtraídos os seguintes bens: notebook modelo I5 da marca Lenovo, no valor de R$ 3.400,00; notebook modelo I3 da mesma marca, no valor de R$ 2.400,00; Echo Dot 3 geração Alexa, no valor de R$ 307,00; e Smartphone Samsung Galaxy A53, no valor de R$ 2.099,00, de forma que o total dos bens furtados soma R$ 8.206,00. Diz que gastou R$ 220,00 para recuperação da porta de vidro que foi arrombada. Explica que os objetos furtados são utilizados no seu dia a dia de trabalho. Sustenta que o pagamento da cobertura lhe foi negado. Dessa forma, requer a procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao de honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos às fls. 09/25, bem como documentação complementar às fls. 34/45. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 97/113, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, diz que a autora possuía um Contrato de Seguro (apólice nº 640831) que prevê a cobertura para roubo ou furto qualificado até o montante de R$ 6.000,00, com franquia obrigatória de 10% do prejuízo mínimo de R$ 1.000,00. Diz que conforme cláusula 20.3.3, além do autor precisar comprovar a ocorrência do sinistro com relação a cobertura por furto ou roubo, a seguradora pode pleitear a verificação do resultado dos inquéritos ou processos instaurados decorrentes do sinistro. Sustenta que a indenização fica condicionada a constatação de vestígios que comprovem a existência do fato. Afirma que conforme o B.O trazido pela autora, a ocorrência se trata de furto simples e que isso configura risco excluído e não coberto pelo seguro. Em caso de eventual condenação, defende que deve ser observado o limite do capital máximo segurado previsto para a cobertura. Discorre sobre a legalidade da limitação do risco do contrato. Afirma que há a necessidade de realização de perícia técnica e que tal encargo é de responsabilidade do autor (CPC, art. 373, I). Nega a existência da obrigação de indenizar. Aduz que é inaplicável a súmula 632 do STJ, haja vista que seus contratos de seguro são anualmente atualizados e sua aplicação caracterizaria bis in iden. Por essas razões, requer a improcedência do pleito autoral. Juntou procuração e documentos às fls. 114/175. Não houve réplica. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 176/177), houve manifestação às fls. 180/181 e 182/183. Decisão saneadora de fls. 185/186 afastou a preliminar, fixou os pontos controvertidos e deferiu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia local. Resposta ao ofício nas fls. 194/195. Decisão de fl. 201 deferiu a realização de prova pericial. Laudo pericial nas fls. 221/238. Intimadas, as partes manifestaram-se nas fls. 239 e 243/246. Alegações finais nas fls. 258/266 e 270/275. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos são procedentes em parte. A existência e a vigência do seguro são incontroversas. A apólice nº 640831, vigente de 25/08/2023 a 25/08/2024, prevê cobertura de quebra de vidros até R$ 4.000,00, sem franquia, e cobertura de roubo ou furto qualificado até R$ 6.000,00, com franquia de 10% dos prejuízos, mínimo de R$ 1.000,00 (fls. 123/124). As condições gerais garantem, na cobertura de roubo ou furto qualificado, perdas e danos materiais a bens inerentes à atividade do segurado e danos causados às instalações do estabelecimento durante a prática ou tentativa do delito (fl. 169), definindo furto qualificado como subtração com destruição ou rompimento de obstáculo e excluindo a subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento, escalada ou destreza (fls. 169/170). Com efeito, a negativa administrativa não se sustenta. A seguradora recusou o pagamento ao argumento de que não houve arrombamento do imóvel segurado, caracterizando furto simples (fls. 38/39). O boletim de ocorrência, embora tenha indicado genericamente furto, registrou que uma das portas dos fundos estava arrombada e, em complementação, que o agente subiu pelo muro e estourou o vidro e a fechadura da porta (fl. 24). Note-se que a capitulação policial genérica não vincula o juízo cível nem prevalece sobre a descrição fática e a prova técnica. As fotografias de fls. 40/41 mostram o corredor lateral e a porta dos fundos desalinhada, com vidros quebrados e fechadura danificada. A perícia confirmou o arrombamento da porta metálica situada no corredor lateral, com sinais compatíveis com substituição posterior dos vidros quebrados (fls. 223/224), reportou-se à fotografia de fl. 41 como evidência material do arrombamento, afastou inconsistências relevantes e indícios de simulação (fl. 225), e concluiu que o furto foi qualificado pelo rompimento de obstáculo, com desalinhamento da porta, danificação da fechadura e quebra dos vidros (fl. 229). Trata-se de prova técnica coerente e não infirmada por contraprova. A alegação de manipulação do local não procede. O reparo da porta e dos vidros foi informado no próprio boletim de ocorrência, em complementação de 17/09/2024, na qual consta que o segurado já havia arrumado as fechaduras e trancas da porta, prejudicando o local para perícia (fl. 24). Tal circunstância é compatível com a necessidade de restabelecer a segurança de estabelecimento comercial em funcionamento. Além disso, havia fotografia da porta danificada nos autos (fl. 41), e o perito, mesmo após os reparos, confirmou sinais de arrombamento e afastou simulação (fl. 225). Também ficou suficientemente demonstrada a preexistência dos bens. O smartphone Samsung Galaxy A53 possui nota fiscal em nome de D B Medeiros ME, no valor de R$ 2.099,00 (fl. 42), e o Echo Dot possui nota fiscal em nome de D B Medeiros, no valor de R$ 307,00 (fl. 43). Quanto aos notebooks, há declarações de compra e venda em favor de Diego Benvenuto Medeiros, titular da empresa individual autora, relativas ao Lenovo i5, no valor de R$ 3.400,00, e ao Lenovo i3, no valor de R$ 2.400,00, acompanhadas das notas fiscais originárias (fls. 34/37). A autora é empresário individual, natureza jurídica 213-5 (fl. 20), e o boletim relaciona os bens subtraídos (fls. 22/23). A requerida não demonstrou falsidade documental, inexistência dos equipamentos ou ausência de vinculação dos bens ao estabelecimento. Caracterizado o furto qualificado e comprovados os bens subtraídos, é devida a indenização securitária. O prejuízo relativo aos bens soma R$ 8.206,00. Como esse valor supera o limite máximo de indenização da cobertura de roubo ou furto qualificado, a condenação deve observar o teto de R$ 6.000,00. A franquia contratual não reduz esse montante para R$ 5.000,00. A franquia de 10% dos prejuízos, com mínimo de R$ 1.000,00, incide sobre o prejuízo apurado, e não como abatimento abstrato do limite máximo de indenização. Deduzida a franquia mínima de R$ 1.000,00 do prejuízo de R$ 8.206,00, remanesce saldo indenizável de R$ 7.206,00, ainda superior ao limite contratado. Assim, a indenização pela cobertura de roubo ou furto qualificado corresponde a R$ 6.000,00. É devido, ainda, o ressarcimento de R$ 220,00 pela recomposição dos vidros, comprovado por orçamento emitido em nome da autora (fl. 25). A apólice prevê cobertura específica para quebra de vidros até R$ 4.000,00, sem franquia (fls. 123/124), e as condições gerais também abrangem danos às instalações do estabelecimento durante o furto qualificado (fl. 169). O valor é compatível com a fotografia de fl. 41 e com o laudo pericial (fl. 229). A indenização material totaliza, portanto, R$ 6.220,00. O pedido de dano moral não procede. A autora é pessoa jurídica, ainda que sob a forma de empresário individual, e a indenização extrapatrimonial exige ofensa à honra objetiva, consistente em abalo ao nome, crédito, reputação ou imagem comercial perante terceiros. A recusa indevida de cobertura securitária enseja reparação patrimonial, mas não gera dano moral automático. Não há prova de protesto, inscrição restritiva, perda de clientela, abalo de crédito, exposição pública negativa ou outra repercussão externa apta a atingir a reputação empresarial da autora. A frustração subjetiva do titular não se confunde com dano moral da pessoa jurídica. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a ré a pagar indenização por danos materiais na quantia de R$ 6.220,00, sendo R$ 6.000,00 relativos à cobertura de roubo ou furto qualificado e R$ 220,00 relativos à recomposição dos vidros danificados, com correção monetária desde a data do sinistro e do respectivo desembolso pelo índice INPC até 27/08/24, quando então será o IPCA, sem prejuízo dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/24, quando então passará incidir a SELIC. De toda forma deverá se adotar a sistemática dos parágrafos do art. 406 do CC/02. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios recíprocos, fixados em R$ 1.000,00. Com o Trânsito em Julgado, providencia a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 336806/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)