Detalhe do processo

1011452-97.2022.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011452-97.2022.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliane Cristina do Rosário Dias - - Jurandir do Rozário Dias - Vistos. Ação de usucapião extraordinária. O perito judicial, em atenção à determinação de fls. 341 e diante das certidões encaminhadas pelos Oficiais de Registro de Imóveis (fls. 365/366, 370/371 e 374/378), apresentou os esclarecimentos de fls. 381/389, nos quais retificou a origem registrária do imóvel usucapiendo, antes atribuída à Transcrição nº 10.795 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, para indicá-la agora na Transcrição nº 47.304 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, apresentando novo memorial descritivo e nova planta de levantamento topográfico. Instadas as partes a se manifestar sobre os esclarecimentos (fls. 390), decorreram in albis tanto o prazo dos autores (fls. 395) quanto o da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 396). É o relatório. DECIDO. O regular prosseguimento do feito depende, neste momento, de providências que incumbem à parte autora e que não podem ser supridas de ofício por este Juízo. Com efeito, a retificação apresentada pelo perito desloca a origem registrária do imóvel usucapiendo para a Transcrição nº 47.304 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, cuja titularidade tabular pertence a Destino Gil, casado com Magdalena da Silva Gil (fls. 375/376), ao passo que os imóveis confrontantes teriam origem nas Transcrições nºs 47.302 e 47.305 da mesma serventia, tituladas, respectivamente, a Luz Gil Costa, casada com Walfredo Afonso da Costa, e a Dahlia Gil Curado (fls. 377/378). Fica comprometida, por outro lado, a premissa que motivou a inclusão da Fazenda Pública Estadual no polo passivo, uma vez que o parecer técnico de fls. 329/340 e as certidões imobiliárias afastaram a correspondência do imóvel usucapiendo com a Transcrição nº 10.795, impondo-se, dessa forma, a recomposição integral do polo passivo da demanda, providência cuja iniciativa é da parte autora. Nessa quadra, para o regular prosseguimento do feito, deverão os autores, em manifestação única: a) pronunciar-se sobre os esclarecimentos periciais de fls. 381/389, cotejando-os, inclusive, com a descrição constante do instrumento particular de fls. 15/16; b) requerer a adequação do polo passivo, indicando as pessoas que devem passar a integrá-lo em substituição ao réu originário e à Fazenda Pública Estadual, diligenciando a localização e a qualificação dos titulares tabulares acima referidos ou de seus sucessores, sem prejuízo da expedição de ofícios e pesquisas pelos sistemas conveniados a cargo deste Juízo, desde que especificados os dados mínimos de busca; e c) indicar, com a qualificação necessária à citação pessoal, os atuais possuidores dos imóveis confrontantes situados na Rua Tenente Durval do Amaral, nº 733, e na Rua Francisco Marques Sopa, nº 180, identificados apenas parcialmente no laudo pericial (fls. 195/196). Diante do exposto, intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada, pela imprensa oficial (DJEN), para que se manifeste em termos de regular prosseguimento do feito, nos moldes acima discriminados, no novo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se pessoalmente os autores, por carta, para que deem regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: PERSIDA MOURA DE LIMA (OAB 280081/SP), PERSIDA MOURA DE LIMA (OAB 280081/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE CRISTINA DO ROSáRIO DIAS

Autor JURANDIR DO ROZáRIO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PERSIDA MOURA DE LIMA

OAB: 280081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011452-97.2022.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliane Cristina do Rosário Dias - - Jurandir do Rozário Dias - Vistos. Ação de usucapião extraordinária. O perito judicial, em atenção à determinação de fls. 341 e diante das certidões encaminhadas pelos Oficiais de Registro de Imóveis (fls. 365/366, 370/371 e 374/378), apresentou os esclarecimentos de fls. 381/389, nos quais retificou a origem registrária do imóvel usucapiendo, antes atribuída à Transcrição nº 10.795 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, para indicá-la agora na Transcrição nº 47.304 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, apresentando novo memorial descritivo e nova planta de levantamento topográfico. Instadas as partes a se manifestar sobre os esclarecimentos (fls. 390), decorreram in albis tanto o prazo dos autores (fls. 395) quanto o da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 396). É o relatório. DECIDO. O regular prosseguimento do feito depende, neste momento, de providências que incumbem à parte autora e que não podem ser supridas de ofício por este Juízo. Com efeito, a retificação apresentada pelo perito desloca a origem registrária do imóvel usucapiendo para a Transcrição nº 47.304 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, cuja titularidade tabular pertence a Destino Gil, casado com Magdalena da Silva Gil (fls. 375/376), ao passo que os imóveis confrontantes teriam origem nas Transcrições nºs 47.302 e 47.305 da mesma serventia, tituladas, respectivamente, a Luz Gil Costa, casada com Walfredo Afonso da Costa, e a Dahlia Gil Curado (fls. 377/378). Fica comprometida, por outro lado, a premissa que motivou a inclusão da Fazenda Pública Estadual no polo passivo, uma vez que o parecer técnico de fls. 329/340 e as certidões imobiliárias afastaram a correspondência do imóvel usucapiendo com a Transcrição nº 10.795, impondo-se, dessa forma, a recomposição integral do polo passivo da demanda, providência cuja iniciativa é da parte autora. Nessa quadra, para o regular prosseguimento do feito, deverão os autores, em manifestação única: a) pronunciar-se sobre os esclarecimentos periciais de fls. 381/389, cotejando-os, inclusive, com a descrição constante do instrumento particular de fls. 15/16; b) requerer a adequação do polo passivo, indicando as pessoas que devem passar a integrá-lo em substituição ao réu originário e à Fazenda Pública Estadual, diligenciando a localização e a qualificação dos titulares tabulares acima referidos ou de seus sucessores, sem prejuízo da expedição de ofícios e pesquisas pelos sistemas conveniados a cargo deste Juízo, desde que especificados os dados mínimos de busca; e c) indicar, com a qualificação necessária à citação pessoal, os atuais possuidores dos imóveis confrontantes situados na Rua Tenente Durval do Amaral, nº 733, e na Rua Francisco Marques Sopa, nº 180, identificados apenas parcialmente no laudo pericial (fls. 195/196). Diante do exposto, intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada, pela imprensa oficial (DJEN), para que se manifeste em termos de regular prosseguimento do feito, nos moldes acima discriminados, no novo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se pessoalmente os autores, por carta, para que deem regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: PERSIDA MOURA DE LIMA (OAB 280081/SP), PERSIDA MOURA DE LIMA (OAB 280081/SP)