Detalhe do processo

1011451-28.2020.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011451-28.2020.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Maracana Participações e Adminitração de Bens Ltda - - Paulo Cesar Carlos Pinto - - Solange Maria da Silva Pires Alvarez - - Manoel Fernando Pires Alvarez - - Marta Valeria de Freitas Lacerda - - Leomar Leon Lacerda - - Espólio de Paulo Cesar Patti Sabella - - Mariana Morais Olímpio - - Marcio de Freitas - - João Lucas Morais Olímpio - - Claudio Roberto Borges Marcon - - Adriana Lucia da Silva Marcon - - Izaura Caneco - - Shiro Nonaka - - José Carlos Pinto - - YARA ROSA FIORAVANTE e outros - Vistos. Inicialmente, anote-se a penhora no rosto dos autos e oficie-se o Juízo Penhorante acerca das providências adotadas por este Juízo, sobretudo quanto à existência de constrições anteriores, bem como a fase atual da presente ação de desapropriação (reabertura da fase probatória). Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 1031/1038, determino a realização de perícia definitiva. Para tanto, nomeio Ana Lúcia Ferreira da Silva, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte autora que ajuizou o pedido de desapropriação, uma vez que a perícia é essencial à fixação do valor indenizatório e, portanto, realizada sempre no interesse do poder público expropriante, que deve zelar pela justa indenização do particular, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Assim, a expropriante fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais, nos termos dos artigos 82, § 1º e 480, § 2º do CPC, já que a segunda perícia segue as mesmas regras da estabelecidas pela primeira. Nesse sentido, ainda que a expropriada tivesse requerido a prova pericial, o mesmo se aplicando à perícia determinada de ofício, o recolhimento prévio de despesas é obrigação da autora expropriante. A propósito do tema, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento - Desapropriação - Custeio de honorários periciais pela expropriante - Segunda perícia regida pelas mesmas disposições estabelecidas para a primeira - Regra expressa do art. 480, §2º do CPC/2015 - Ônus escorreitamente distribuído na origem - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2130266-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 13/09/2019) Quanto à necessidade da realização da perícia definitiva diante da discordância expressas dos requeridos e terceiros interessados quanto ao resultado da perícia prévia, segue recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÕES - Servidão administrativa de passagem - Procedência - Pretensão de reforma - Possibilidade - Cerceamento de defesa caracterizado na hipótese - Sentença proferida apenas com base no laudo de avaliação prévia, realizado para fins de imissão na posse - Discordância expressa da ré, na contestação e na fase instrutória - Pedido de realização de perícia definitiva, com indicação de assistente técnico e quesitos - Ofensa ao contraditório e à ampla defesa - Necessidade de realização de laudo pericial definitivo - Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória - Provimento do recurso da ré, prejudicado o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1007629-86.2013.8.26.0152; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 10/02/2020; Data de Registro: 10/02/2020) As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo pelo próprio perito, a fim de se evitar nulidades. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte requerente, porquanto a comprovação dos fatos alegados na exordial incumbe a ela. Intime-se. - ADV: RODRIGO PEREZ MARTINEZ (OAB 225088/SP), LUIZ GUSTAVO SILVEIRA HONORATO (OAB 310722/SP), ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP), ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP), ANGELO AZEVEDO DE MORAES (OAB 207683/RJ), RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP), RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP), RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP), GABRIELA KRISTINA COSTA ZILLI (OAB 454085/SP), RODRIGO PEREZ MARTINEZ (OAB 225088/SP), PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 405550/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), MARIA VITÓRIA PAULON GONZALES (OAB 468432/SP), MARIA VITÓRIA PAULON GONZALES (OAB 468432/SP), MARIA VITÓRIA PAULON GONZALES (OAB 468432/SP), ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP), ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA LUCIA DA SILVA MARCON

Réu CLAUDIO ROBERTO BORGES MARCON

Réu ESPóLIO DE PAULO CESAR PATTI SABELLA

Réu IZAURA CANECO

Réu JOSé CARLOS PINTO

Réu JOãO LUCAS MORAIS OLíMPIO

Réu LEOMAR LEON LACERDA

Réu MANOEL FERNANDO PIRES ALVAREZ

Réu MARACANA PARTICIPAçõES E ADMINITRAçãO DE BENS LTDA

Réu MARCIO DE FREITAS

Réu MARIANA MORAIS OLíMPIO

Réu MARTA VALERIA DE FREITAS LACERDA

Réu PAULO CESAR CARLOS PINTO

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Réu SHIRO NONAKA

Réu SOLANGE MARIA DA SILVA PIRES ALVAREZ

Réu YARA ROSA FIORAVANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO SILVEIRA HONORATO

OAB: 310722/SP

ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON

OAB: 443096/SP

VALTER DIAS PRADO

OAB: 236505/SP

MARIA VITÓRIA PAULON GONZALES

OAB: 468432/SP

ODINEI ROGERIO BIANCHIN

OAB: 66641/SP

RODRIGO PEREZ MARTINEZ

OAB: 225088/SP

RUBENS JUNIOR PELAES

OAB: 213799/SP

GABRIELA KRISTINA COSTA ZILLI

OAB: 454085/SP

PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR

OAB: 405550/SP

ADEMIR PEREZ

OAB: 334976/SP

ANGELO AZEVEDO DE MORAES

OAB: 207683/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1011451-28.2020.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Maracana Participações e Adminitração de Bens Ltda - - Paulo Cesar Carlos Pinto - - Solange Maria da Silva Pires Alvarez - - Manoel Fernando Pires Alvarez - - Marta Valeria de Freitas Lacerda - - Leomar Leon Lacerda - - Espólio de Paulo Cesar Patti Sabella - - Mariana Morais Olímpio - - Marcio de Freitas - - João Lucas Morais Olímpio - - Claudio Roberto Borges Marcon - - Adriana Lucia da Silva Marcon - - Izaura Caneco - - Shiro Nonaka - - José Carlos Pinto - - YARA ROSA FIORAVANTE e outros - Vistos. Inicialmente, anote-se a penhora no rosto dos autos e oficie-se o Juízo Penhorante acerca das providências adotadas por este Juízo, sobretudo quanto à existência de constrições anteriores, bem como a fase atual da presente ação de desapropriação (reabertura da fase probatória). Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 1031/1038, determino a realização de perícia definitiva. Para tanto, nomeio Ana Lúcia Ferreira da Silva, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte autora que ajuizou o pedido de desapropriação, uma vez que a perícia é essencial à fixação do valor indenizatório e, portanto, realizada sempre no interesse do poder público expropriante, que deve zelar pela justa indenização do particular, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Assim, a expropriante fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais, nos termos dos artigos 82, § 1º e 480, § 2º do CPC, já que a segunda perícia segue as mesmas regras da estabelecidas pela primeira. Nesse sentido, ainda que a expropriada tivesse requerido a prova pericial, o mesmo se aplicando à perícia determinada de ofício, o recolhimento prévio de despesas é obrigação da autora expropriante. A propósito do tema, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento - Desapropriação - Custeio de honorários periciais pela expropriante - Segunda perícia regida pelas mesmas disposições estabelecidas para a primeira - Regra expressa do art. 480, §2º do CPC/2015 - Ônus escorreitamente distribuído na origem - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2130266-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 13/09/2019) Quanto à necessidade da realização da perícia definitiva diante da discordância expressas dos requeridos e terceiros interessados quanto ao resultado da perícia prévia, segue recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÕES - Servidão administrativa de passagem - Procedência - Pretensão de reforma - Possibilidade - Cerceamento de defesa caracterizado na hipótese - Sentença proferida apenas com base no laudo de avaliação prévia, realizado para fins de imissão na posse - Discordância expressa da ré, na contestação e na fase instrutória - Pedido de realização de perícia definitiva, com indicação de assistente técnico e quesitos - Ofensa ao contraditório e à ampla defesa - Necessidade de realização de laudo pericial definitivo - Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória - Provimento do recurso da ré, prejudicado o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1007629-86.2013.8.26.0152; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 10/02/2020; Data de Registro: 10/02/2020) As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo pelo próprio perito, a fim de se evitar nulidades. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte requerente, porquanto a comprovação dos fatos alegados na exordial incumbe a ela. Intime-se. - ADV: RODRIGO PEREZ MARTINEZ (OAB 225088/SP), LUIZ GUSTAVO SILVEIRA HONORATO (OAB 310722/SP), ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP), ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP), ANGELO AZEVEDO DE MORAES (OAB 207683/RJ), RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP), RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP), RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP), GABRIELA KRISTINA COSTA ZILLI (OAB 454085/SP), RODRIGO PEREZ MARTINEZ (OAB 225088/SP), PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 405550/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), MARIA VITÓRIA PAULON GONZALES (OAB 468432/SP), MARIA VITÓRIA PAULON GONZALES (OAB 468432/SP), MARIA VITÓRIA PAULON GONZALES (OAB 468432/SP), ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP), ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP)