1011445-05.2022.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011445-05.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Riad Salem e outro - Riad Salem - - Miriam Carvalho Salem - Vistos, em saneador. Trata-se de ação pelo rito comum, alegando o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel situado à Rua Água Marinha, nº 50, vizinho ao imóvel dos réus, e que estes, durante a reforma iniciada no ano de 2021, solicitaram autorização para ingressar em sua propriedade e executar o reboco da parede lateral da construção. Afirma que, após a realização dos serviços, constatou que o piso, as paredes e os materiais de construção armazenados no local foram atingidos por cimento e tinta, tendo verificado também a existência de rachaduras e de invasão de parte da laje dos réus sobre seu imóvel. Pretende a condenação dos requeridos à reparação dos danos materiais, estimados em R$ 46.042,55, à execução dos serviços necessários e ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de fls. 89/90. Citados, os réus ofertaram contestação às fls. 138/163, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de conclusão lógica, incompatibilidade entre os pedidos e falta de causa de pedir quanto aos danos morais. Impugnaram, ainda, os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor e apontaram irregularidade de sua representação processual e descumprimento da determinação de emenda à inicial. No mérito, alegaram que ingressaram no imóvel com autorização e adotaram as cautelas necessárias para evitar danos, admitindo apenas a ocorrência de respingos de cimento e tinta, passíveis de simples limpeza. Negaram a acusação de invasão da propriedade, bem como a ocorrência rachaduras ou danos que justifiquem a substituição do piso e a reforma pretendida, sustentando que o imóvel já se encontrava deteriorado e sem conservação antes do início das obras. Negaram, ainda, a ocorrência de danos morais e imputaram ao autor litigância de má-fé. Os réus também apresentaram reconvenção, afirmando que o autor imputou-lhes falsamente a prática de invasão do imóvel, inclusive mediante registro de boletim de ocorrência e acionamento da polícia, além de ter apresentado reiteradas denúncias perante órgãos administrativos. Sustentam que tais condutas causaram constrangimento e abalo à reputação profissional da corré Mirian, advogada, postulando a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. É o breve relato. Decido. Não é o caso de acolhimento da impugnação à justiça gratuita. O Código de Processo Civil dispõe acerca da concessão do referido benefício, estabelecendo em seu artigo 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O mesmo diploma legal possibilita ao magistrado indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita "(...) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (artigo 99, § 2º). No caso dos autos, o benefício foi inicialmente deferido porque o autor encontra-se assistido pela Defensoria Pública; posteriormente, levando em consideração o fato de o autor ser proprietário de dois imóveis, a decisão de fl. 268 determinou a apresentação de documentos e esclarecimentos para verificação da alegada hipossuficiência, o que foi atendido às fls. 277/301. Os documentos apresentados confirmam que o autor faz jus à gratuidade, pois consta à fl. 279 que ele recebe benefício assistencial de amparo ao idoso, notoriamente deferido a pessoas carentes de recursos financeiros. Os extratos de sua conta bancária (fls. 287/294) apresentam movimentações compatíveis com seus ganhos, inexistindo transferências para contas de mesma titularidade ou indicativas da existência de outra fonte de renda. A circunstância de o beneficiário ser proprietário de dois bens imóveis não basta, por si só, para demonstrar capacidade financeira para suportar as despesas processuais, pois a titularidade patrimonial não se confunde necessariamente com disponibilidade de recursos. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade deferida ao autor. Afasto a preliminar de inépcia. Embora a petição inicial não prime pela técnica de redação, a pretensão foi suficientemente delimitada, com exposição dos fatos atribuídos aos réus e formulação de pedidos compatíveis, valendo dizer que a incompatibilidade entre o nomen iuris, a narrativa fática e os pedidos não induz inépcia. Ademais, a emenda de fls. 108/109 especificou os danos supostamente causados ao imóvel e aos materiais de construção, bem como o valor da reparação material postulada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não há incompatibilidade entre os pedidos de obrigação de fazer e de reparação de danos. É possível a cumulação de pretensões destinadas à eliminação de eventual interferência prejudicial ou irregularidade construtiva com a indenização dos prejuízos já consumados, desde que as providências não impliquem duplicidade de reparação, questão a ser examinada por ocasião do julgamento do mérito. Com relação à pretensão de reparação extrapatrimonial, a aptidão ou não dos fatos descritos para caracterizar abalo moral constitui matéria de mérito, e será com ele apreciada. Igualmente, a alegada ausência de documentos comprobatórios da aquisição dos materiais ou da extensão dos danos não constitui vício formal da petição inicial, mas questão relacionada à prova do direito alegado. PORTANTO, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras irregularidades a sanar. DOU O FEITO POR SANEADO e fixo como pontos controvertidos DE FATO, que serão objeto de dilação probatória: a) se a execução das obras no imóvel dos réus causou danos ao imóvel e aos materiais de construção do autor; b) se houve avanço da laje ou de qualquer elemento construtivo dos réus sobre o imóvel do autor; c) se as obras foram realizadas com observância das normas técnicas, administrativas e dos direitos de vizinhança; d) quais serviços são necessários para reparar eventuais danos decorrentes da obra, distinguindo-os daqueles relacionados à conservação ordinária ou a avarias preexistentes; e) o custo dos reparos e a possibilidade de recuperação dos pisos e materiais mediante limpeza, sem necessidade de substituição; f) a existência de nexo causal entre a obra dos réus e os prejuízos alegados pelo autor; g) o estado de conservação do imóvel do autor. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL de engenharia, necessária para a apuração das questões técnicas controvertidas, nomeando, para tanto, o engenheiro Lucas Anastasi Fiorani, que deverá ser intimado a informar se aceita o encargo, tendo em vista que o autor, que pleiteou a prova (fls. 240/241), é beneficiário da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais em 88 UFESPs (Vistorias e Perícias Técnicas Grau II), de acordo com a Tabela da Resolução nº 910/2023. Concedo às partes prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A apreciação da necessidade de produção de prova testemunhal fica relegada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar a existência de questões fáticas remanescentes que dependam de instrução oral. Após a manifestação das partes e do perito, tornem conclusos. - ADV: MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB 110530/SP), MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB 110530/SP), MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB 110530/SP), MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB 110530/SP), DORCA MARIA DE CARVALHO SERAIN (OAB 97878/SP), DORCA MARIA DE CARVALHO SERAIN (OAB 97878/SP), DORCA MARIA DE CARVALHO SERAIN (OAB 97878/SP), DORCA MARIA DE CARVALHO SERAIN (OAB 97878/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MIRIAM CARVALHO SALEM
Autor RIAD SALEM
Réu RIAD SALEM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DORCA MARIA DE CARVALHO SERAIN
OAB: 97878/SP
MIRIAN CARVALHO SALEM
OAB: 110530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011445-05.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Riad Salem e outro - Riad Salem - - Miriam Carvalho Salem - Vistos, em saneador. Trata-se de ação pelo rito comum, alegando o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel situado à Rua Água Marinha, nº 50, vizinho ao imóvel dos réus, e que estes, durante a reforma iniciada no ano de 2021, solicitaram autorização para ingressar em sua propriedade e executar o reboco da parede lateral da construção. Afirma que, após a realização dos serviços, constatou que o piso, as paredes e os materiais de construção armazenados no local foram atingidos por cimento e tinta, tendo verificado também a existência de rachaduras e de invasão de parte da laje dos réus sobre seu imóvel. Pretende a condenação dos requeridos à reparação dos danos materiais, estimados em R$ 46.042,55, à execução dos serviços necessários e ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de fls. 89/90. Citados, os réus ofertaram contestação às fls. 138/163, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de conclusão lógica, incompatibilidade entre os pedidos e falta de causa de pedir quanto aos danos morais. Impugnaram, ainda, os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor e apontaram irregularidade de sua representação processual e descumprimento da determinação de emenda à inicial. No mérito, alegaram que ingressaram no imóvel com autorização e adotaram as cautelas necessárias para evitar danos, admitindo apenas a ocorrência de respingos de cimento e tinta, passíveis de simples limpeza. Negaram a acusação de invasão da propriedade, bem como a ocorrência rachaduras ou danos que justifiquem a substituição do piso e a reforma pretendida, sustentando que o imóvel já se encontrava deteriorado e sem conservação antes do início das obras. Negaram, ainda, a ocorrência de danos morais e imputaram ao autor litigância de má-fé. Os réus também apresentaram reconvenção, afirmando que o autor imputou-lhes falsamente a prática de invasão do imóvel, inclusive mediante registro de boletim de ocorrência e acionamento da polícia, além de ter apresentado reiteradas denúncias perante órgãos administrativos. Sustentam que tais condutas causaram constrangimento e abalo à reputação profissional da corré Mirian, advogada, postulando a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. É o breve relato. Decido. Não é o caso de acolhimento da impugnação à justiça gratuita. O Código de Processo Civil dispõe acerca da concessão do referido benefício, estabelecendo em seu artigo 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O mesmo diploma legal possibilita ao magistrado indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita "(...) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (artigo 99, § 2º). No caso dos autos, o benefício foi inicialmente deferido porque o autor encontra-se assistido pela Defensoria Pública; posteriormente, levando em consideração o fato de o autor ser proprietário de dois imóveis, a decisão de fl. 268 determinou a apresentação de documentos e esclarecimentos para verificação da alegada hipossuficiência, o que foi atendido às fls. 277/301. Os documentos apresentados confirmam que o autor faz jus à gratuidade, pois consta à fl. 279 que ele recebe benefício assistencial de amparo ao idoso, notoriamente deferido a pessoas carentes de recursos financeiros. Os extratos de sua conta bancária (fls. 287/294) apresentam movimentações compatíveis com seus ganhos, inexistindo transferências para contas de mesma titularidade ou indicativas da existência de outra fonte de renda. A circunstância de o beneficiário ser proprietário de dois bens imóveis não basta, por si só, para demonstrar capacidade financeira para suportar as despesas processuais, pois a titularidade patrimonial não se confunde necessariamente com disponibilidade de recursos. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade deferida ao autor. Afasto a preliminar de inépcia. Embora a petição inicial não prime pela técnica de redação, a pretensão foi suficientemente delimitada, com exposição dos fatos atribuídos aos réus e formulação de pedidos compatíveis, valendo dizer que a incompatibilidade entre o nomen iuris, a narrativa fática e os pedidos não induz inépcia. Ademais, a emenda de fls. 108/109 especificou os danos supostamente causados ao imóvel e aos materiais de construção, bem como o valor da reparação material postulada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não há incompatibilidade entre os pedidos de obrigação de fazer e de reparação de danos. É possível a cumulação de pretensões destinadas à eliminação de eventual interferência prejudicial ou irregularidade construtiva com a indenização dos prejuízos já consumados, desde que as providências não impliquem duplicidade de reparação, questão a ser examinada por ocasião do julgamento do mérito. Com relação à pretensão de reparação extrapatrimonial, a aptidão ou não dos fatos descritos para caracterizar abalo moral constitui matéria de mérito, e será com ele apreciada. Igualmente, a alegada ausência de documentos comprobatórios da aquisição dos materiais ou da extensão dos danos não constitui vício formal da petição inicial, mas questão relacionada à prova do direito alegado. PORTANTO, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras irregularidades a sanar. DOU O FEITO POR SANEADO e fixo como pontos controvertidos DE FATO, que serão objeto de dilação probatória: a) se a execução das obras no imóvel dos réus causou danos ao imóvel e aos materiais de construção do autor; b) se houve avanço da laje ou de qualquer elemento construtivo dos réus sobre o imóvel do autor; c) se as obras foram realizadas com observância das normas técnicas, administrativas e dos direitos de vizinhança; d) quais serviços são necessários para reparar eventuais danos decorrentes da obra, distinguindo-os daqueles relacionados à conservação ordinária ou a avarias preexistentes; e) o custo dos reparos e a possibilidade de recuperação dos pisos e materiais mediante limpeza, sem necessidade de substituição; f) a existência de nexo causal entre a obra dos réus e os prejuízos alegados pelo autor; g) o estado de conservação do imóvel do autor. 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