1011432-18.2022.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011432-18.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - E.R.R.R. - - E.J.F.R. e outro - B.R.S. - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em sua emenda, para: a) rejeitar o pedido de reintegração de posse e desocupação compulsória da ré em relação ao imóvel situado na Rua Arlindo Colaço, nº 183, São Miguel Paulista, São Paulo, SP; b) condenar a ré ao pagamento de indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel comum em favor dos autores, no valor total correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor locativo apurado na perícia judicial, perfazendo a quantia de R$ 4.575,00 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais) mensais na data-base de janeiro de 2025, devida desde o término do prazo da notificação extrajudicial (03/06/2022) até a efetiva desocupação ou cessação do uso exclusivo, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente ao de competência, discriminando-se a distribuição da condenação entre os espólios autores da seguinte forma: (b.1) 50% (cinquenta por cento) do valor locativo global, equivalente a R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais) mensais, destinado conjuntamente aos ESPÓLIOS DE RUI RIBEIRO RODRIGUES e JANDIRA FIGUEIREDO RIBEIRO; e (b.2) 25% (vinte e cinco por cento) do valor locativo global, equivalente a R$ 1.525,00 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais) mensais, destinado ao ESPÓLIO DE RUBENS RIBEIRO RODRIGUES (já deduzida a meação de 25% da requerida); c) determinar que o valor locativo base de R$ 4.575,00 seja reajustado anualmente a partir de janeiro de 2025 pela variação acumulada da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 28 da Lei nº 9.069/1995 e do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001; e que, para a apuração dos aluguéis retroativos anteriores a janeiro de 2025 (de junho de 2022 a dezembro de 2024), se procederá ao deságio regressivo do valor nominal fixado mediante aplicação inversa dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a competência de cada prestação devida, apurando-se o valor histórico sobre o qual incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros legais de mora a contar de cada vencimento mensal (dia 10 do mês subsequente), aplicando-se idêntico critério de correção monetária e juros moratórios para as parcelas vencidas e vincendas a partir de janeiro de 2025; d) reconhecer em favor da ré o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias no valor correspondente à sua meação de 50%, totalizando R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de janeiro de 2025 (data-base do laudo pericial) e juros legais de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença; e) autorizar a compensação de créditos e débitos entre os litigantes, na forma da fundamentação acima, admitindo-se o abatimento imediato do valor nominal corrigido da indenização por benfeitorias (R$ 122.000,00) em face do débito locatício acumulado, inclusive no âmbito do cumprimento provisório de sentença, postergando-se a incidência de juros de mora sobre as benfeitorias ao trânsito em julgado, e prosseguindo a cobrança provisória pelo saldo devedor remanescente. f) corrigir de ofício o valor da causa, com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o em R$ 232.666,66 (duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), determinando à UPJ a devida retificação junto ao sistema informatizado, ficando os autores intimados ao recolhimento complementar das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa retificado, ante a rejeição do pedido principal de reintegração de posse, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as prestações vencidas até a data da sentença acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à requerida, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. Ciência ao MP. - ADV: JOÃO YGOR BOZOLAN (OAB 363605/SP), JOÃO YGOR BOZOLAN (OAB 363605/SP), JOÃO YGOR BOZOLAN (OAB 363605/SP), LUCIANE CAIRES BENAGLIA (OAB 279138/SP), MARCIA MARIA DE QUEIROZ (OAB 251741/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.R.S.
Autor E.J.F.R.
Autor E.R.R.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA MARIA DE QUEIROZ
OAB: 251741/SP
LUCIANE CAIRES BENAGLIA
OAB: 279138/SP
JOÃO YGOR BOZOLAN
OAB: 363605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011432-18.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - E.R.R.R. - - E.J.F.R. e outro - B.R.S. - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em sua emenda, para: a) rejeitar o pedido de reintegração de posse e desocupação compulsória da ré em relação ao imóvel situado na Rua Arlindo Colaço, nº 183, São Miguel Paulista, São Paulo, SP; b) condenar a ré ao pagamento de indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel comum em favor dos autores, no valor total correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor locativo apurado na perícia judicial, perfazendo a quantia de R$ 4.575,00 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais) mensais na data-base de janeiro de 2025, devida desde o término do prazo da notificação extrajudicial (03/06/2022) até a efetiva desocupação ou cessação do uso exclusivo, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente ao de competência, discriminando-se a distribuição da condenação entre os espólios autores da seguinte forma: (b.1) 50% (cinquenta por cento) do valor locativo global, equivalente a R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais) mensais, destinado conjuntamente aos ESPÓLIOS DE RUI RIBEIRO RODRIGUES e JANDIRA FIGUEIREDO RIBEIRO; e (b.2) 25% (vinte e cinco por cento) do valor locativo global, equivalente a R$ 1.525,00 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais) mensais, destinado ao ESPÓLIO DE RUBENS RIBEIRO RODRIGUES (já deduzida a meação de 25% da requerida); c) determinar que o valor locativo base de R$ 4.575,00 seja reajustado anualmente a partir de janeiro de 2025 pela variação acumulada da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 28 da Lei nº 9.069/1995 e do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001; e que, para a apuração dos aluguéis retroativos anteriores a janeiro de 2025 (de junho de 2022 a dezembro de 2024), se procederá ao deságio regressivo do valor nominal fixado mediante aplicação inversa dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a competência de cada prestação devida, apurando-se o valor histórico sobre o qual incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros legais de mora a contar de cada vencimento mensal (dia 10 do mês subsequente), aplicando-se idêntico critério de correção monetária e juros moratórios para as parcelas vencidas e vincendas a partir de janeiro de 2025; d) reconhecer em favor da ré o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias no valor correspondente à sua meação de 50%, totalizando R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de janeiro de 2025 (data-base do laudo pericial) e juros legais de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença; e) autorizar a compensação de créditos e débitos entre os litigantes, na forma da fundamentação acima, admitindo-se o abatimento imediato do valor nominal corrigido da indenização por benfeitorias (R$ 122.000,00) em face do débito locatício acumulado, inclusive no âmbito do cumprimento provisório de sentença, postergando-se a incidência de juros de mora sobre as benfeitorias ao trânsito em julgado, e prosseguindo a cobrança provisória pelo saldo devedor remanescente. f) corrigir de ofício o valor da causa, com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o em R$ 232.666,66 (duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), determinando à UPJ a devida retificação junto ao sistema informatizado, ficando os autores intimados ao recolhimento complementar das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa retificado, ante a rejeição do pedido principal de reintegração de posse, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as prestações vencidas até a data da sentença acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à requerida, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. Ciência ao MP. - ADV: JOÃO YGOR BOZOLAN (OAB 363605/SP), JOÃO YGOR BOZOLAN (OAB 363605/SP), JOÃO YGOR BOZOLAN (OAB 363605/SP), LUCIANE CAIRES BENAGLIA (OAB 279138/SP), MARCIA MARIA DE QUEIROZ (OAB 251741/SP)