1011428-06.2022.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1011428-06.2022.8.26.0320/SP AUTOR : VALDECIR BARBOSA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB SP398466) AUTOR : JULIANA APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB SP398466) AUTOR : LEANDRO ABEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB SP398466) RÉU : RIGILUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB SP143786) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação por VALDECIR BARBOSA, JULIANA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS e LEANDRO ABEL DOS SANTOS em face de RIGILUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para: a) DECLARAR rescindido o compromisso de compra e venda nº 307 relativo ao Lote nº 02 da Quadra D do Loteamento Jardim Residencial Luiz Regitano, em Limeira/SP, determinando a reintegração da ré na posse do imóvel após o cumprimento do acerto de contas definido nesta sentença. b) CONDENAR a ré a restituir aos autores 80% do valor total comprovadamente pago a título de preço, de uma só vez, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença. c) CONDENAR a ré a pagar aos autores a indenização pelas acessões erigidas no lote no valor periciado de R$ 263.313,32, com correção monetária a partir da data do laudo pericial (julho de 2025 - fls. 279) e juros de mora a partir da citação. d) AUTORIZAR a ré a deduzir do montante devido aos autores: o valor de R$ 12.761,77 atinente aos custos para regularização municipal das acessões (fl. 270), corrigido monetariamente desde julho de 2025; a taxa de fruição/ocupação do lote fixada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato originário, devida a partir da imissão na posse (25/04/2019) até a desocupação; e os débitos tributários de IPTU vencidos durante o período de ocupação. A aplicação dos encargos deverá obedecer à seguinte disciplina: a) Até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês; b) A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente na proporção de 50% para cada polo. Fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas partes (saldo líquido a restituir aos autores e valor dos abatimentos acolhidos em favor da ré), vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores por serem beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA APARECIDA DO NASCIMENTO
Autor LEANDRO ABEL DOS SANTOS
Réu RIGILUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor VALDECIR BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA
OAB: 398466/SP
VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS
OAB: 143786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1011428-06.2022.8.26.0320/SP AUTOR : VALDECIR BARBOSA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB SP398466) AUTOR : JULIANA APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB SP398466) AUTOR : LEANDRO ABEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB SP398466) RÉU : RIGILUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB SP143786) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação por VALDECIR BARBOSA, JULIANA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS e LEANDRO ABEL DOS SANTOS em face de RIGILUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para: a) DECLARAR rescindido o compromisso de compra e venda nº 307 relativo ao Lote nº 02 da Quadra D do Loteamento Jardim Residencial Luiz Regitano, em Limeira/SP, determinando a reintegração da ré na posse do imóvel após o cumprimento do acerto de contas definido nesta sentença. b) CONDENAR a ré a restituir aos autores 80% do valor total comprovadamente pago a título de preço, de uma só vez, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença. c) CONDENAR a ré a pagar aos autores a indenização pelas acessões erigidas no lote no valor periciado de R$ 263.313,32, com correção monetária a partir da data do laudo pericial (julho de 2025 - fls. 279) e juros de mora a partir da citação. d) AUTORIZAR a ré a deduzir do montante devido aos autores: o valor de R$ 12.761,77 atinente aos custos para regularização municipal das acessões (fl. 270), corrigido monetariamente desde julho de 2025; a taxa de fruição/ocupação do lote fixada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato originário, devida a partir da imissão na posse (25/04/2019) até a desocupação; e os débitos tributários de IPTU vencidos durante o período de ocupação. A aplicação dos encargos deverá obedecer à seguinte disciplina: a) Até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês; b) A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente na proporção de 50% para cada polo. Fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas partes (saldo líquido a restituir aos autores e valor dos abatimentos acolhidos em favor da ré), vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores por serem beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.