Detalhe do processo

1011426-68.2019.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Pagamento Indevido
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011426-68.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Qualitas Humanus Empresarial Ltda Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Fls. 1799/1811: Indefiro o quanto requerido O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A concessão da medida pressupõe a presença simultânea dos dois requisitos, não bastando a demonstração isolada do periculum in mora quando ausente a probabilidade do direito na intensidade exigida pela norma. No caso dos autos, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada para autorizar a liberação dos valores depositados, por duas razões que se somam. Há controvérsia pendente sobre o próprio alcance temporal da perícia, se deve compreender até agosto de 2017, como já apurado, ou até abril de 2019, como pretende a autora, controvérsia essa que está sob exame do perito judicial por determinação deste Juízo, com prazo peremptório ainda em curso desde a intimação certificada em 26 de junho de 2026. Enquanto não estabilizada a extensão da prova técnica, o valor do crédito eventualmente devido à autora não está definitivamente apurado, o que compromete a comparação entre o montante depositado e o montante a que a autora teria direito. Em segundo lugar, e de maneira determinante, o próprio laudo pericial consigna que não há, nos autos, prova de que a autora suportou o ônus financeiro do ISSQN, nem de que não o tenha repassado a terceiro. O artigo 166 do Código Tributário Nacional dispõe: "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la." Essa exigência constitui pressuposto de mérito para a procedência do pedido de restituição, matéria que este Juízo ainda não apreciou e que permanece como linha de defesa expressamente sustentada pelo Município. A liberação dos valores depositados, antes de resolvida essa questão de mérito e antes de concluída a prova técnica quanto ao período abrangido, equivaleria a antecipar a satisfação do próprio crédito discutido na ação, sem que estejam presentes, neste momento processual, os elementos de convicção necessários para tanto. O artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece que: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; (...) V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial." O depósito judicial integral, tal como realizado pela autora ao longo da tramitação do processo, já cumpre a função de suspender a exigibilidade do crédito tributário controvertido, nos termos do inciso II do dispositivo transcrito, preservando a autora de atos de cobrança por parte do Município. A substituição dessa garantia por levantamento antecipado, com fundamento no inciso V do mesmo artigo, pressupõe a concessão de tutela que reconheça, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito material discutido, o que, pelas razões já expostas, não se verifica neste momento, diante da pendência da prova pericial e da ausência de exame da matéria disciplinada pelo artigo 166 do Código Tributário Nacional. O fato superveniente alegado pela autora, relativo à necessidade de capital de giro decorrente da rescisão contratual com cliente e do desligamento de trabalhadores, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, é circunstância que evidencia dificuldade financeira, mas não supre a ausência de prova conclusiva quanto ao direito material à restituição, na extensão em que pretendida. A urgência de natureza financeira, por si só, não converte a probabilidade do direito em elemento presente quando a própria prova técnica destinada a demonstrá-lo ainda está em formação. Por fim, observo que os depósitos judiciais permanecem disponíveis para levantamento pela autora tão logo sejam superadas as pendências apontadas, seja pela conclusão da perícia quanto ao período controvertido, seja pelo enfrentamento, em sentença, da matéria relativa à comprovação do ônus financeiro do tributo. Aguarde-se o transcurso do prazo já assinalado ao perito judicial para os esclarecimentos determinados quanto ao alcance da perícia. Com a manifestação do perito, ou o decurso in albis do prazo, intimem-se as partes. Int. - ADV: CRISTIANE ALONSO SALÃO PIEDEMONTE (OAB 301263/SP), GUILHERME AYRES CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 352196/SP), ANDERSON GRACIOLI DE QUEIROZ (OAB 367124/SP), LORENA OLIVEIRA PENTEADO (OAB 374491/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Autor QUALITAS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE ALONSO SALÃO PIEDEMONTE

OAB: 301263/SP

LORENA OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 374491/SP

GUILHERME AYRES CASTANHEIRA CAMARGO

OAB: 352196/SP

ANDERSON GRACIOLI DE QUEIROZ

OAB: 367124/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011426-68.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Qualitas Humanus Empresarial Ltda Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Fls. 1799/1811: Indefiro o quanto requerido O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A concessão da medida pressupõe a presença simultânea dos dois requisitos, não bastando a demonstração isolada do periculum in mora quando ausente a probabilidade do direito na intensidade exigida pela norma. No caso dos autos, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada para autorizar a liberação dos valores depositados, por duas razões que se somam. Há controvérsia pendente sobre o próprio alcance temporal da perícia, se deve compreender até agosto de 2017, como já apurado, ou até abril de 2019, como pretende a autora, controvérsia essa que está sob exame do perito judicial por determinação deste Juízo, com prazo peremptório ainda em curso desde a intimação certificada em 26 de junho de 2026. Enquanto não estabilizada a extensão da prova técnica, o valor do crédito eventualmente devido à autora não está definitivamente apurado, o que compromete a comparação entre o montante depositado e o montante a que a autora teria direito. Em segundo lugar, e de maneira determinante, o próprio laudo pericial consigna que não há, nos autos, prova de que a autora suportou o ônus financeiro do ISSQN, nem de que não o tenha repassado a terceiro. O artigo 166 do Código Tributário Nacional dispõe: "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la." Essa exigência constitui pressuposto de mérito para a procedência do pedido de restituição, matéria que este Juízo ainda não apreciou e que permanece como linha de defesa expressamente sustentada pelo Município. A liberação dos valores depositados, antes de resolvida essa questão de mérito e antes de concluída a prova técnica quanto ao período abrangido, equivaleria a antecipar a satisfação do próprio crédito discutido na ação, sem que estejam presentes, neste momento processual, os elementos de convicção necessários para tanto. O artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece que: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; (...) V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial." O depósito judicial integral, tal como realizado pela autora ao longo da tramitação do processo, já cumpre a função de suspender a exigibilidade do crédito tributário controvertido, nos termos do inciso II do dispositivo transcrito, preservando a autora de atos de cobrança por parte do Município. A substituição dessa garantia por levantamento antecipado, com fundamento no inciso V do mesmo artigo, pressupõe a concessão de tutela que reconheça, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito material discutido, o que, pelas razões já expostas, não se verifica neste momento, diante da pendência da prova pericial e da ausência de exame da matéria disciplinada pelo artigo 166 do Código Tributário Nacional. O fato superveniente alegado pela autora, relativo à necessidade de capital de giro decorrente da rescisão contratual com cliente e do desligamento de trabalhadores, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, é circunstância que evidencia dificuldade financeira, mas não supre a ausência de prova conclusiva quanto ao direito material à restituição, na extensão em que pretendida. A urgência de natureza financeira, por si só, não converte a probabilidade do direito em elemento presente quando a própria prova técnica destinada a demonstrá-lo ainda está em formação. Por fim, observo que os depósitos judiciais permanecem disponíveis para levantamento pela autora tão logo sejam superadas as pendências apontadas, seja pela conclusão da perícia quanto ao período controvertido, seja pelo enfrentamento, em sentença, da matéria relativa à comprovação do ônus financeiro do tributo. Aguarde-se o transcurso do prazo já assinalado ao perito judicial para os esclarecimentos determinados quanto ao alcance da perícia. Com a manifestação do perito, ou o decurso in albis do prazo, intimem-se as partes. Int. - ADV: CRISTIANE ALONSO SALÃO PIEDEMONTE (OAB 301263/SP), GUILHERME AYRES CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 352196/SP), ANDERSON GRACIOLI DE QUEIROZ (OAB 367124/SP), LORENA OLIVEIRA PENTEADO (OAB 374491/SP)