1011422-09.2023.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011422-09.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Ricardo de Mello Sanzine Maria - Arena Abc Beach Sports - Vistos. A requerida impugnou os esclarecimentos complementares prestados pela perita judicial, sustentando, em síntese, que permanecem sem resposta objetiva questionamentos relacionados à metodologia empregada na avaliação acústica e luminotécnica, especialmente quanto à aplicação da ABNT NBR 10.151, requerendo, ao final, a realização de nova perícia. Embora a perita tenha ratificado integralmente o laudo anteriormente apresentado e os esclarecimentos já prestados, verifica-se que alguns dos quesitos suplementares formulados pela requerida não foram enfrentados de forma suficientemente específica, limitando-se as respostas, em determinados pontos, à remissão ao laudo pericial ou à reafirmação das conclusões anteriormente adotadas. Tal circunstância recomenda o saneamento das dúvidas remanescentes, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, não se vislumbra, por ora, hipótese que justifique a realização de nova perícia, providência de caráter excepcional, cabível apenas quando a prova técnica se mostrar imprestável ou insuficiente, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Dessa forma, antes de se cogitar da renovação da prova pericial, determino a intimação da perita judicial, via mensagem eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente os esclarecimentos prestados, respondendo de forma objetiva, fundamentada e individualizada aos questionamentos técnicos remanescentes suscitados pela requerida, especialmente quanto: (i) à metodologia adotada para a determinação do LAeq específico e à observância dos itens pertinentes da ABNT NBR 10.151; (ii) à existência e localização dos registros técnicos e dados utilizados nas medições realizadas; (iii) aos fundamentos técnicos que embasaram a utilização do relatório administrativo da Municipalidade como elemento de convicção; e (iv) aos critérios objetivos empregados na avaliação da iluminância e do alegado desconforto lumínico. Após, dê-se ciência às partes para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da suficiência da prova técnica e eventual encerramento da instrução. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), GISELE RUI DE ALMEIDA (OAB 221209/SP), HENRIQUE LUCIANO DE SOUZA SILVA (OAB 272677/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARENA ABC BEACH SPORTS
Autor RICARDO DE MELLO SANZINE MARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA BARBOSA ROCHA
OAB: 254961/SP
HENRIQUE LUCIANO DE SOUZA SILVA
OAB: 272677/SP
GISELE RUI DE ALMEIDA
OAB: 221209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011422-09.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Ricardo de Mello Sanzine Maria - Arena Abc Beach Sports - Vistos. A requerida impugnou os esclarecimentos complementares prestados pela perita judicial, sustentando, em síntese, que permanecem sem resposta objetiva questionamentos relacionados à metodologia empregada na avaliação acústica e luminotécnica, especialmente quanto à aplicação da ABNT NBR 10.151, requerendo, ao final, a realização de nova perícia. Embora a perita tenha ratificado integralmente o laudo anteriormente apresentado e os esclarecimentos já prestados, verifica-se que alguns dos quesitos suplementares formulados pela requerida não foram enfrentados de forma suficientemente específica, limitando-se as respostas, em determinados pontos, à remissão ao laudo pericial ou à reafirmação das conclusões anteriormente adotadas. Tal circunstância recomenda o saneamento das dúvidas remanescentes, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, não se vislumbra, por ora, hipótese que justifique a realização de nova perícia, providência de caráter excepcional, cabível apenas quando a prova técnica se mostrar imprestável ou insuficiente, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Dessa forma, antes de se cogitar da renovação da prova pericial, determino a intimação da perita judicial, via mensagem eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente os esclarecimentos prestados, respondendo de forma objetiva, fundamentada e individualizada aos questionamentos técnicos remanescentes suscitados pela requerida, especialmente quanto: (i) à metodologia adotada para a determinação do LAeq específico e à observância dos itens pertinentes da ABNT NBR 10.151; (ii) à existência e localização dos registros técnicos e dados utilizados nas medições realizadas; (iii) aos fundamentos técnicos que embasaram a utilização do relatório administrativo da Municipalidade como elemento de convicção; e (iv) aos critérios objetivos empregados na avaliação da iluminância e do alegado desconforto lumínico. Após, dê-se ciência às partes para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da suficiência da prova técnica e eventual encerramento da instrução. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), GISELE RUI DE ALMEIDA (OAB 221209/SP), HENRIQUE LUCIANO DE SOUZA SILVA (OAB 272677/SP)