1011414-94.2024.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 1ª Vara Cível
- Classe
- Nota Promissória
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011414-94.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Magno Lanzi - Cassiana Gonçalves - CLAUDIA FELICIA GONÇALVES - - Cristiane Maria Gonçalves Silva - - Ricardo Martins Silva - - VANESSA GONÇALVES MONTIN - - Rogério Montin e outro - Trata-se de execução de título extrajudicial movida porCarlos MagnoLanziem face deCassiana Gonçalves, objetivando o recebimento de quantia representada por notas promissórias. No curso do procedimento, após diligências para localização de patrimônio, deferiu-se a penhora da fração ideal de 25% pertencente à executada sobre a nua-propriedade dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 49.120 e nº 49.121 do Oficial de Registro de Imóveis de Assis/SP (fls. 123/146 e 150), os quais possuem gravame de usufruto vitalício em favor de terceiro. O respectivo Termo de Penhora e Depósito foi lavrado nos autos (fls. 163/193). A executada apresentou manifestação denominada "embargos à penhora" (fls. 155/157), alegando, em síntese, a impenhorabilidade da nua-propriedade, a afronta ao princípio da menor onerosidade e a proteção referente ao bem de família e pequena propriedade rural. Em resposta, o exequente peticionou (fls. 229/232), sustentando a plena penhorabilidade da nua-propriedade e requerendo a rejeição da defesa da devedora, a adjudicação da fração ideal de 25% de ambos os imóveis e a citação dos demais coproprietários (Cláudia Felícia Gonçalves, Cristiane Maria Gonçalves Silva, Ricardo Martins Silva, Vanessa GonçalvesMontine RogérioMontin) para tomarem ciência do pedido. O Juízo recebeu a peça da executada como exceção depré-executividade e a rejeitou (fl. 225), fundamentando que as teses de bem de família e pequena propriedade rural exigem dilação probatória inviável pela via eleita, além de confirmar a legalidade da constrição sobre a nua-propriedade. Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela executada e deferida a citação dos coproprietários para se manifestarem sobre a adjudicação pretendida (fl. 241). Diante disso, a executada informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 260/263 e 331/338), sustentando a nulidade do procedimento de adjudicação por falta de prévia avaliação judicial dos imóveis penhorados (arts. 875 e 876 do CPC) e requerendo a concessão de efeito suspensivo. A Instância Superior atribuiu efeito suspensivo ao recurso tão somente para obstar a expedição de carta de adjudicação (fls. 274/275 e 341), do que este Juízo tomou ciência (fl. 287). Os coproprietários Vanessa GonçalvesMontin, RogérioMontine Ricardo Martins Silva ingressaram nos autos (fls. 311/317) arguindo a nulidade do pedido de adjudicação formulado sem prévia avaliação pericial técnica, ressaltando o expressivo valor de mercado das propriedades rurais e pleiteando o resguardo do seu direito de preferência após a realização da avaliação oficial. Em seguida, noticiou-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2006542-92.2026.8.26.0000, no qual a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da executada (fls. 347/358), destacando que não havia deliberação deferindo a adjudicação sem avaliação, mas apenas intimação dos condôminos. A referida decisão transitou em julgado (fls. 327 e 360). Por fim, o exequente manifestou-se sobre a petição dos coproprietários (fls. 362/364), concordando expressamente com a realização de avaliação judicial das frações ideais por perito especializado em imóveis rurais e com a posterior concessão do prazo de 5 (cinco) dias para que os coproprietários exerçam o direito de preferência. Na mesma oportunidade, apresentou planilha atualizada do débito no montante de R$ 716.976,96 (para 11/06/2026) e reiterou o pedido de adjudicação caso a preferência não seja exercida. Os autos vieram conclusos. Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2006542-92.2026.8.26.0000 e da concordância expressa do exequente (fls. 362/364),ACOLHOo pedido formulado pelos coproprietários (fls. 311/317), bem como pela executada (fls. 260/263), edeterminoa realização de perícia técnica para a avaliação das frações ideais penhoradas (25% dos imóveis das matrículas nº 49.120 e nº 49.121 do Oficial de Registro de Imóveis de Assis/SP). Para a condução da perícia de avaliação, nomeio perito o engenheiroCELSO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS. Fixo os honorários periciais provisórios no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser adiantados pelo exequente mediante depósito judicial no prazo de15 (quinze) dias, ficando ressalvada a posterior inclusão da quantia no débito exequendo para fins de ressarcimento na liquidação/pagamento final. Faculto às partes e aos coproprietários interessados a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de15 (quinze) dias(art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Realizado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos e realização da vistoria, informando nos autos para prévia intimação das partes com a antecedência mínima legal de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos periciais. - ADV: JOÃO ANTONIO PROENÇA DE SÁ (OAB 526641/SP), JOÃO ANTONIO PROENÇA DE SÁ (OAB 526641/SP), JOÃO ANTONIO PROENÇA DE SÁ (OAB 526641/SP), VALDIR CARLOS JUNIOR (OAB 378744/SP), FÁBIO AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 170546/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), MARIANA MELO FIGUEIREDO (OAB 297343/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS MAGNO LANZI
Réu CASSIANA GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA MELO FIGUEIREDO
OAB: 297343/SP
FÁBIO AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS
OAB: 170546/SP
VALDIR CARLOS JUNIOR
OAB: 378744/SP
CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS
OAB: 99036/SP
JOÃO ANTONIO PROENÇA DE SÁ
OAB: 526641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011414-94.2024.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Magno Lanzi - Cassiana Gonçalves - CLAUDIA FELICIA GONÇALVES - - Cristiane Maria Gonçalves Silva - - Ricardo Martins Silva - - VANESSA GONÇALVES MONTIN - - Rogério Montin e outro - Trata-se de execução de título extrajudicial movida porCarlos MagnoLanziem face deCassiana Gonçalves, objetivando o recebimento de quantia representada por notas promissórias. No curso do procedimento, após diligências para localização de patrimônio, deferiu-se a penhora da fração ideal de 25% pertencente à executada sobre a nua-propriedade dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 49.120 e nº 49.121 do Oficial de Registro de Imóveis de Assis/SP (fls. 123/146 e 150), os quais possuem gravame de usufruto vitalício em favor de terceiro. O respectivo Termo de Penhora e Depósito foi lavrado nos autos (fls. 163/193). A executada apresentou manifestação denominada "embargos à penhora" (fls. 155/157), alegando, em síntese, a impenhorabilidade da nua-propriedade, a afronta ao princípio da menor onerosidade e a proteção referente ao bem de família e pequena propriedade rural. Em resposta, o exequente peticionou (fls. 229/232), sustentando a plena penhorabilidade da nua-propriedade e requerendo a rejeição da defesa da devedora, a adjudicação da fração ideal de 25% de ambos os imóveis e a citação dos demais coproprietários (Cláudia Felícia Gonçalves, Cristiane Maria Gonçalves Silva, Ricardo Martins Silva, Vanessa GonçalvesMontine RogérioMontin) para tomarem ciência do pedido. O Juízo recebeu a peça da executada como exceção depré-executividade e a rejeitou (fl. 225), fundamentando que as teses de bem de família e pequena propriedade rural exigem dilação probatória inviável pela via eleita, além de confirmar a legalidade da constrição sobre a nua-propriedade. Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela executada e deferida a citação dos coproprietários para se manifestarem sobre a adjudicação pretendida (fl. 241). Diante disso, a executada informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 260/263 e 331/338), sustentando a nulidade do procedimento de adjudicação por falta de prévia avaliação judicial dos imóveis penhorados (arts. 875 e 876 do CPC) e requerendo a concessão de efeito suspensivo. A Instância Superior atribuiu efeito suspensivo ao recurso tão somente para obstar a expedição de carta de adjudicação (fls. 274/275 e 341), do que este Juízo tomou ciência (fl. 287). Os coproprietários Vanessa GonçalvesMontin, RogérioMontine Ricardo Martins Silva ingressaram nos autos (fls. 311/317) arguindo a nulidade do pedido de adjudicação formulado sem prévia avaliação pericial técnica, ressaltando o expressivo valor de mercado das propriedades rurais e pleiteando o resguardo do seu direito de preferência após a realização da avaliação oficial. Em seguida, noticiou-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2006542-92.2026.8.26.0000, no qual a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da executada (fls. 347/358), destacando que não havia deliberação deferindo a adjudicação sem avaliação, mas apenas intimação dos condôminos. A referida decisão transitou em julgado (fls. 327 e 360). Por fim, o exequente manifestou-se sobre a petição dos coproprietários (fls. 362/364), concordando expressamente com a realização de avaliação judicial das frações ideais por perito especializado em imóveis rurais e com a posterior concessão do prazo de 5 (cinco) dias para que os coproprietários exerçam o direito de preferência. Na mesma oportunidade, apresentou planilha atualizada do débito no montante de R$ 716.976,96 (para 11/06/2026) e reiterou o pedido de adjudicação caso a preferência não seja exercida. Os autos vieram conclusos. Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2006542-92.2026.8.26.0000 e da concordância expressa do exequente (fls. 362/364),ACOLHOo pedido formulado pelos coproprietários (fls. 311/317), bem como pela executada (fls. 260/263), edeterminoa realização de perícia técnica para a avaliação das frações ideais penhoradas (25% dos imóveis das matrículas nº 49.120 e nº 49.121 do Oficial de Registro de Imóveis de Assis/SP). Para a condução da perícia de avaliação, nomeio perito o engenheiroCELSO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS. Fixo os honorários periciais provisórios no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser adiantados pelo exequente mediante depósito judicial no prazo de15 (quinze) dias, ficando ressalvada a posterior inclusão da quantia no débito exequendo para fins de ressarcimento na liquidação/pagamento final. Faculto às partes e aos coproprietários interessados a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de15 (quinze) dias(art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Realizado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos e realização da vistoria, informando nos autos para prévia intimação das partes com a antecedência mínima legal de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos periciais. - ADV: JOÃO ANTONIO PROENÇA DE SÁ (OAB 526641/SP), JOÃO ANTONIO PROENÇA DE SÁ (OAB 526641/SP), JOÃO ANTONIO PROENÇA DE SÁ (OAB 526641/SP), VALDIR CARLOS JUNIOR (OAB 378744/SP), FÁBIO AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 170546/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), MARIANA MELO FIGUEIREDO (OAB 297343/SP)