Detalhe do processo

1011412-49.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011412-49.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carolina Cortez Cruz de Barros - Vistos. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, por meio da qual a autora pretende o restabelecimento das restrições "D" (obrigatoriedade de condução de veículo com transmissão automática) e "F" (obrigatoriedade de condução de veículo com direção hidráulica) em sua Carteira Nacional de Habilitação, sustentando ser portadora de artrite psoriática e alegando a nulidade da decisão da Junta Médica Especial que suprimiu tais restrições. Embora a autora sustente que o ato administrativo padece de vício de motivação, a controvérsia instaurada nos autos não se limita ao exame de sua legalidade formal. Com efeito, a demanda envolve a verificação da efetiva repercussão funcional da enfermidade apresentada pela autora sobre sua aptidão para condução de veículos automotores e, consequentemente, da necessidade de imposição das restrições pretendidas. Os documentos que instruem a inicial revelam a existência de divergência técnica entre os profissionais que avaliaram a autora. Enquanto a médica assistente e o primeiro médico perito credenciado pelo DETRAN/SP entenderam necessária a imposição das restrições "D" e "F", a Junta Médica Especial concluiu em sentido contrário. A solução da controvérsia, portanto, exige a definição de qual das conclusões médicas melhor reflete a condição funcional da autora, questão que demanda conhecimento técnico especializado e não pode ser resolvida exclusivamente mediante apreciação da prova documental já produzida. No caso concreto, mostra-se necessária a realização de perícia médica destinada à avaliação da repercussão funcional da artrite psoriática sobre a capacidade da autora para condução de veículos automotores, bem como da efetiva necessidade das adaptações veiculares pleiteadas, prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não cabe ao Poder Judiciário, sem o indispensável suporte de prova pericial, substituir a conclusão técnica adotada pela Junta Médica Especial ou optar entre pareceres médicos divergentes, matéria que extrapola o mero controle de legalidade do ato administrativo. Assim, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente demanda, diante da necessidade de produção de prova pericial médica incompatível com o rito da Lei nº 12.153/2009 e determino a redistribuição dos autos à competência da Varas da Fazenda Pública. Após, tornem conclusos. 2. Em consquência do determinado no item 1, deverá a autora efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a impossibilidade de faze-lo. Int. - ADV: THOMAS CEZAR COIMBRA (OAB 517025/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA CORTEZ CRUZ DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAS CEZAR COIMBRA

OAB: 517025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011412-49.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carolina Cortez Cruz de Barros - Vistos. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, por meio da qual a autora pretende o restabelecimento das restrições "D" (obrigatoriedade de condução de veículo com transmissão automática) e "F" (obrigatoriedade de condução de veículo com direção hidráulica) em sua Carteira Nacional de Habilitação, sustentando ser portadora de artrite psoriática e alegando a nulidade da decisão da Junta Médica Especial que suprimiu tais restrições. Embora a autora sustente que o ato administrativo padece de vício de motivação, a controvérsia instaurada nos autos não se limita ao exame de sua legalidade formal. Com efeito, a demanda envolve a verificação da efetiva repercussão funcional da enfermidade apresentada pela autora sobre sua aptidão para condução de veículos automotores e, consequentemente, da necessidade de imposição das restrições pretendidas. Os documentos que instruem a inicial revelam a existência de divergência técnica entre os profissionais que avaliaram a autora. Enquanto a médica assistente e o primeiro médico perito credenciado pelo DETRAN/SP entenderam necessária a imposição das restrições "D" e "F", a Junta Médica Especial concluiu em sentido contrário. A solução da controvérsia, portanto, exige a definição de qual das conclusões médicas melhor reflete a condição funcional da autora, questão que demanda conhecimento técnico especializado e não pode ser resolvida exclusivamente mediante apreciação da prova documental já produzida. No caso concreto, mostra-se necessária a realização de perícia médica destinada à avaliação da repercussão funcional da artrite psoriática sobre a capacidade da autora para condução de veículos automotores, bem como da efetiva necessidade das adaptações veiculares pleiteadas, prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não cabe ao Poder Judiciário, sem o indispensável suporte de prova pericial, substituir a conclusão técnica adotada pela Junta Médica Especial ou optar entre pareceres médicos divergentes, matéria que extrapola o mero controle de legalidade do ato administrativo. Assim, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente demanda, diante da necessidade de produção de prova pericial médica incompatível com o rito da Lei nº 12.153/2009 e determino a redistribuição dos autos à competência da Varas da Fazenda Pública. Após, tornem conclusos. 2. Em consquência do determinado no item 1, deverá a autora efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a impossibilidade de faze-lo. Int. - ADV: THOMAS CEZAR COIMBRA (OAB 517025/SP)