Detalhe do processo

1011377-77.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011377-77.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Almelinda Correia Tavares de Almeida - Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (fls. 651/657) em face da decisão de fls. 645/646, que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento TEZEPELUMABE 210mg, ao fundamento de que o parecer do NAT-JUS de fls. 633/644 teria concluído pelo não preenchimento do requisito "c" da tese fixada no Tema 6 do STF, isto é, a impossibilidade de substituição do fármaco pleiteado por outro constante das listas do SUS. Alega a embargante, em síntese, omissão da decisão quanto à análise do conjunto probatório produzido com a inicial, notadamente o relatório médico elaborado por médica especialista em pneumologia, sustentando que a conclusão do NAT-JUS diverge dos relatórios clínicos e não foi confrontada com o teor efetivo desses documentos. Requer, com atribuição de efeitos infringentes, a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a solicitação de complementação de parecer ao NAT-JUS e a realização de perícia médica. Decido. Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, considerando-se omissa, nos termos do §1º do mesmo artigo, a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC, entre elas a que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Assiste parcial razão à embargante. A decisão embargada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência exclusivamente no parecer do NAT-JUS de fls. 633/644, que concluiu pela ausência de comprovação do requisito "c" da tese do Tema 6 do STF sob a justificativa expressa de que "o relatório médico não descreve detalhadamente o tratamento já realizado pela autora, não há descrição de posologia, ajuste de doses, tempo de uso, associações medicamentos e falhas terapêuticas" (fls. 641). Ocorre que tal premissa não encontra correspondência na documentação médica efetivamente constante dos autos. O relatório de fls. 44/45, subscrito por médica pneumologista, descreve que a autora está em uso de corticosteroides inalados em altas doses associados a broncodilatador (Formoterol 12mcg + Budesonida 400mcg, 2 cápsulas 2 vezes ao dia, com dose total de budesonida inalatória de 1.600mg/dia), sem obtenção de controle da doença, tendo apresentado 3 exacerbações nos últimos 6 meses com necessidade recorrente de corticoterapia sistêmica em ciclos de prednisona 40mg/dia, além de uso frequente de salbutamol de resgate e de investigação cardiológica por taquicardia associada ao uso do broncodilatador. O mesmo relatório expõe, de forma fundamentada, a razão pela qual as terapias biológicas Omalizumabe e Mepolizumabe - indicadas pelo próprio NAT-JUS, à fl. 640, como alternativas disponíveis no âmbito do SUS pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - não são aplicáveis ao caso, porquanto a autora não preenche os critérios de elegibilidade da CONITEC para tais fármacos, por se tratar de fenótipo não alérgico e não eosinofílico (100 eosinófilos/L, sem confirmação de IgE específica positiva). Constata-se, portanto, que a premissa fática adotada pelo parecer técnico, e reproduzida sem exame crítico na decisão embargada, não corresponde ao conteúdo objetivo dos autos, o que compromete a própria fundamentação do decisum na parte em que o indeferimento se apoiou, precisamente, na alegada ausência desses elementos clínicos. Cumpre ressaltar que o parecer do NAT-JUS, conquanto constitua relevante instrumento auxiliar da atividade jurisdicional nos moldes dos Temas 6 e 1234 do STF, não vincula o convencimento do magistrado, sobretudo quando suas conclusões, no caso concreto, divergem do conteúdo objetivamente verificável da documentação médica dos autos. Nessa hipótese, compete ao juízo confrontar os elementos técnicos disponíveis e, se necessário, determinar a complementação da instrução, de modo a assegurar decisão fundamentada em premissas fáticas corretas. Dessa forma, a decisão embargada incorreu em omissão quanto à necessária verificação do teor do documento de fls. 44/45 antes de acolher, sem ressalvas, a premissa lançada pelo parecer técnico, o que reclama a integração do julgado nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC. Tal integração, contudo, não autoriza, por ora, o deferimento imediato da tutela pleiteada, na medida em que a adequação terapêutica do medicamento, notadamente quanto aos requisitos "c" e "d" da tese fixada no Tema 6 do STF, permanece de natureza eminentemente técnica, a exigir manifestação atualizada e completa do órgão técnico à luz da documentação médica de fato constante dos autos, e não de premissa equivocada. Impõe-se, assim, a devolução dos autos ao NAT-JUS para complementação do parecer de fls. 633/644, com expressa e específica análise do relatório médico de fls. 44/45, notadamente quanto à posologia, doses, tempo de tratamento e falhas terapêuticas ali descritas, bem como quanto à alegada impossibilidade de utilização dos medicamentos biológicos Omalizumabe e Mepolizumabe, disponibilizados pelo SUS, em razão do fenótipo da paciente. Quanto ao pedido de realização de perícia médica, mostra-se prematuro no presente momento, visto que ainda pendente a complementação da manifestação técnica do NAT-JUS, órgão auxiliar especializado vinculado a este Tribunal, cuja atuação prévia é apta a esclarecer a controvérsia técnica, sem prejuízo de reavaliação caso, após a complementação ora determinada, persista divergência técnica insuperável entre o parecer e os relatórios médicos da parte autora. Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) reconhecer a omissão da decisão de fls. 645/646 quanto à análise do relatório médico de fls. 44/45; b) determinar a devolução dos autos ao NAT-JUS para complementação do parecer de fls. 633/644, no prazo de cinco dias, com manifestação expressa sobre o teor da documentação médica de fls. 44/45, notadamente a posologia, o tempo de tratamento e as falhas terapêuticas ali relatadas, bem como sobre a alegada impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado pelas alternativas biológicas Omalizumabe e Mepolizumabe disponíveis no SUS, tendo em vista o fenótipo da paciente; c) sobrestar a apreciação do pedido de tutela de urgência até a vinda da complementação; d) indeferir, por ora, o pedido de realização de perícia médica, porquanto reservada para fase de instrução do feito, após réplica e manifestação sobre provas. No mais, manifeste-se a autora em réplica, em 15 dias. - ADV: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALMELINDA CORREIA TAVARES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN

OAB: 297185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011377-77.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Almelinda Correia Tavares de Almeida - Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (fls. 651/657) em face da decisão de fls. 645/646, que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento TEZEPELUMABE 210mg, ao fundamento de que o parecer do NAT-JUS de fls. 633/644 teria concluído pelo não preenchimento do requisito "c" da tese fixada no Tema 6 do STF, isto é, a impossibilidade de substituição do fármaco pleiteado por outro constante das listas do SUS. Alega a embargante, em síntese, omissão da decisão quanto à análise do conjunto probatório produzido com a inicial, notadamente o relatório médico elaborado por médica especialista em pneumologia, sustentando que a conclusão do NAT-JUS diverge dos relatórios clínicos e não foi confrontada com o teor efetivo desses documentos. Requer, com atribuição de efeitos infringentes, a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a solicitação de complementação de parecer ao NAT-JUS e a realização de perícia médica. Decido. Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, considerando-se omissa, nos termos do §1º do mesmo artigo, a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC, entre elas a que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Assiste parcial razão à embargante. A decisão embargada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência exclusivamente no parecer do NAT-JUS de fls. 633/644, que concluiu pela ausência de comprovação do requisito "c" da tese do Tema 6 do STF sob a justificativa expressa de que "o relatório médico não descreve detalhadamente o tratamento já realizado pela autora, não há descrição de posologia, ajuste de doses, tempo de uso, associações medicamentos e falhas terapêuticas" (fls. 641). Ocorre que tal premissa não encontra correspondência na documentação médica efetivamente constante dos autos. O relatório de fls. 44/45, subscrito por médica pneumologista, descreve que a autora está em uso de corticosteroides inalados em altas doses associados a broncodilatador (Formoterol 12mcg + Budesonida 400mcg, 2 cápsulas 2 vezes ao dia, com dose total de budesonida inalatória de 1.600mg/dia), sem obtenção de controle da doença, tendo apresentado 3 exacerbações nos últimos 6 meses com necessidade recorrente de corticoterapia sistêmica em ciclos de prednisona 40mg/dia, além de uso frequente de salbutamol de resgate e de investigação cardiológica por taquicardia associada ao uso do broncodilatador. O mesmo relatório expõe, de forma fundamentada, a razão pela qual as terapias biológicas Omalizumabe e Mepolizumabe - indicadas pelo próprio NAT-JUS, à fl. 640, como alternativas disponíveis no âmbito do SUS pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - não são aplicáveis ao caso, porquanto a autora não preenche os critérios de elegibilidade da CONITEC para tais fármacos, por se tratar de fenótipo não alérgico e não eosinofílico (100 eosinófilos/L, sem confirmação de IgE específica positiva). Constata-se, portanto, que a premissa fática adotada pelo parecer técnico, e reproduzida sem exame crítico na decisão embargada, não corresponde ao conteúdo objetivo dos autos, o que compromete a própria fundamentação do decisum na parte em que o indeferimento se apoiou, precisamente, na alegada ausência desses elementos clínicos. Cumpre ressaltar que o parecer do NAT-JUS, conquanto constitua relevante instrumento auxiliar da atividade jurisdicional nos moldes dos Temas 6 e 1234 do STF, não vincula o convencimento do magistrado, sobretudo quando suas conclusões, no caso concreto, divergem do conteúdo objetivamente verificável da documentação médica dos autos. Nessa hipótese, compete ao juízo confrontar os elementos técnicos disponíveis e, se necessário, determinar a complementação da instrução, de modo a assegurar decisão fundamentada em premissas fáticas corretas. Dessa forma, a decisão embargada incorreu em omissão quanto à necessária verificação do teor do documento de fls. 44/45 antes de acolher, sem ressalvas, a premissa lançada pelo parecer técnico, o que reclama a integração do julgado nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC. Tal integração, contudo, não autoriza, por ora, o deferimento imediato da tutela pleiteada, na medida em que a adequação terapêutica do medicamento, notadamente quanto aos requisitos "c" e "d" da tese fixada no Tema 6 do STF, permanece de natureza eminentemente técnica, a exigir manifestação atualizada e completa do órgão técnico à luz da documentação médica de fato constante dos autos, e não de premissa equivocada. Impõe-se, assim, a devolução dos autos ao NAT-JUS para complementação do parecer de fls. 633/644, com expressa e específica análise do relatório médico de fls. 44/45, notadamente quanto à posologia, doses, tempo de tratamento e falhas terapêuticas ali descritas, bem como quanto à alegada impossibilidade de utilização dos medicamentos biológicos Omalizumabe e Mepolizumabe, disponibilizados pelo SUS, em razão do fenótipo da paciente. Quanto ao pedido de realização de perícia médica, mostra-se prematuro no presente momento, visto que ainda pendente a complementação da manifestação técnica do NAT-JUS, órgão auxiliar especializado vinculado a este Tribunal, cuja atuação prévia é apta a esclarecer a controvérsia técnica, sem prejuízo de reavaliação caso, após a complementação ora determinada, persista divergência técnica insuperável entre o parecer e os relatórios médicos da parte autora. Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) reconhecer a omissão da decisão de fls. 645/646 quanto à análise do relatório médico de fls. 44/45; b) determinar a devolução dos autos ao NAT-JUS para complementação do parecer de fls. 633/644, no prazo de cinco dias, com manifestação expressa sobre o teor da documentação médica de fls. 44/45, notadamente a posologia, o tempo de tratamento e as falhas terapêuticas ali relatadas, bem como sobre a alegada impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado pelas alternativas biológicas Omalizumabe e Mepolizumabe disponíveis no SUS, tendo em vista o fenótipo da paciente; c) sobrestar a apreciação do pedido de tutela de urgência até a vinda da complementação; d) indeferir, por ora, o pedido de realização de perícia médica, porquanto reservada para fase de instrução do feito, após réplica e manifestação sobre provas. No mais, manifeste-se a autora em réplica, em 15 dias. - ADV: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP)