1011364-63.2020.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011364-63.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Davi Ferreira de Souza - - Dalila de Amorim Souza - Mrv Engenharia e Participações S/A - VISTOS DO PROCESSADO. Nos termos da contestação de fls.239/264 dos autos, a demandada MRV Engenharia E Participação S/A pugnou pela extinção do feito sem a análise do mérito, sustentando a ausência de ausência de interesse processual dos requerentes. A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Assevero que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo que, em síntese, nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial por parte do interessado e adequação da via processual por ele utilizado para o fim de ter analisada pelo Poder Judiciário a sua correspondente pretensão. Em síntese, o interesse processual decorre de uma situação fática que torna imprescindível a propositura da demanda por parte do interessado para o fim de ter analisada a sua correspondente pretensão. No caso em testilha, conforme o teor da exordial, os requerentes apontam a prática de conduta ilícita por parte da empresa requerida, que lhe teria ocasionado lesões de cunho moral e patrimonial, o que confirma a necessidade de propositura da demanda em tela pelos postulantes para o fim de terem analisados pelo Poder Judiciário os seus pleitos de cunho indenizatório. Ademais, os autores se utilizaram da via processual adequada para o fim de buscar em juízo a análise das suas correspondentes pretensões, no caso, a ação de conhecimento sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Conforme o teor da contestação de fls.239/264 dos autos, a empresa demandada sustentou falecer interesse processual aos autores sob o fundamento de que os requerentes não teriam buscado solucionar a pendência em tela na seara extrajudicial. A tese em tela deve ser, todavia, rechaçada por este juízo, visto que, nos termos do disposto no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, os interessados não se encontram vinculados em buscar solucionar a pendência previamente na seara administrativa para, em sequência, propor a demanda judicial. Soma-se ao especificado no parágrafo anterior o fato de que a própria empresa demandada, nos termos da contestação de fls.239/264 dos autos, impugnou o teor das pretensões de cunho indenizatório buscadas pelos autores na exordial, o que atesta o interesse processual dos requerentes na propositura do feito em tela. A preliminar pertinente ao advento do lapso prescricional no tocante à pretensão lançada pelos autores na exordial, igualmente suscitada pela empresa requerida na contestação de fls.239/264 dos autos, deve ser igualmente rejeitada por este juízo. Na hipótese em testilha, não é o caso de aplicar o teor do disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, dado o caráter consumerista do vínculo contratual mantido entre os litigantes, nos termos do abaixo especificado. De outra seara, os autores sustentam fato do produto (imóvel) a eles entregue pela empresa demandada, razão pela qual é o caso de aplicar o lapso prescricional de cinco (05) anos especificado no artigo 27 da Lei 8.078/90. No caso em questão, os autores tomaram posse do imóvel na data de 23.08.2016, através de entrega das chaves por parte da acionada (fls.395/396 dos autos), sendo que a presente demanda foi proposta em 22.06.2020, com a consequente citação da empresa requerida em 11.08.2021, razão pela qual não é o caso de falar em advento do lapso prescricional no caso em tela, justificando-se a rejeição de mais esta preliminar. Justifica-se igualmente a rejeição da preliminar pertinente à inépcia da exordial, suscitada pela empresa demandada na contestação de fls.239/264 dos autos. A conclusão em testilha decorre do fato de que a petição inicial satisfaz aos requisitos especificados nos artigos 319 e 320 da lei adjetiva, indicando com riqueza de detalhes a narrativa fática e os pleitos de cunho indenizatórios dela advindos. Ou seja, o conteúdo da petição inicial possibilitou à empresa demandada o pleno e eficaz exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, nos termos do disposto no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988, o que se verificou através da sólida e detalhada contestação de fls.179/210 dos autos. Por último, ainda na seara das preliminares, a empresa requerida sustentou defeito de representação dos postulantes, conforme narrativa relatada com riqueza de detalhes na contestação de fls.239/264 dos autos, de modo que seria o caso de extinção do feito sem a análise do mérito. A preliminar em questão deve ser, todavia, igualmente rechaçada por este juízo. Considerando o relatado pela demandada na contestação de fls.239/264 dos autos, este juízo procedeu à oitiva da requerente Dalila De Amorim Souza em audiência de instrução, ocasião na qual a postulante confirmou que ela e seu marido ajuizaram o presente feito e que a questão relativa à constituição do causídico foi tratada pelo filho do casal. A requerente Dalila De Amorim Souza confirma que ela e seu marido outorgaram procurações ad judicia ao causídico que os representam no presente feito e que possuem interesse no prosseguimento da demanda. Por consequência, considerando o teor do relatado pela autora Dalila De Amorim Souza em seu depoimento prestado a este juízo, e se atentando à satisfação dos requisitos formais da procuração ad judicia de fls.16 dos autos, justifica-se rejeição da preliminar sustentada pela acionada na contestação de fls.239/264 dos autos acerca de defeito na representação processual da postulante, não sendo o caso de extinção do feito sem a análise do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não da pretensão lançada pelos autores na exordial, no caso, a condenação da empresa demandada em lhes efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral, dadas as razões discriminadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.239/264 dos autos. Conforme o teor da exordial, os autores sustentaram que adquiriram da demandada o apartamento por eles discriminado, mediante contraprestação em dinheiro. Asseveraram que o apartamento em tela apresentava área privativa, conforme relatado na exordial. Frisaram ainda que acabaram por atestar a existência de caixas de contenção e inspeção de esgoto e dejetos orgânicos na área privativa do apartamento adquirido, o que, todavia, não lhes foi mencionado quando da celebração do negócio jurídico em tela, até porque sequer constou do instrumento contratual ou da apresentação ilusionista do bem. Ressaltaram, igualmente, que as áreas privativas em tela se encontram em total desconformidade com norma da ABNT, além de ocasionarem condições insalubres no imóvel por eles adquirido, conforme narrativa discriminada com detalhes na petição inicial. Por último, frisaram que o evento em testilha importou na prática de conduta ilícita por parte da empresa demandada e que lhe ocasionou lesões de cunho patrimonial (desvalorização patrimonial do imóvel) e moral, de modo a justificar a fixação das correspondentes verbas indenizatórias a lhes repassadas pela acionada. De outra seara, a empresa requerida, nos termos da contestação de fls.239/264 dos autos, rechaçou as pretensões lançadas pelos autores na exordial, frisando a prévia ciência dos requerentes acerca das instalações na área privativa do apartamento. Aduziu ainda que o memorial descritivo do imóvel mencionava expressamente que, em caso de necessidade, as caixas de gordura; sabão e passagens de esgotos e águas pluviais seriam instaladas nas áreas privativas descobertas do pavimento térreo. Constou igualmente da contestação em tela que as instalações questionadas pelos autores na exordial não se encontram em desacordo com as normas da ABNT e que foram construídas de modo adequado, frisando ainda a necessidade da construção em tela no pavimento térreo do edifício. Observou, em sequência, que as instalações em tela não impõem condições insalubres ao apartamento adquirido pelos autores, que mantém a sua plena habitabilidade. Questionou ainda a narrativa da autora no sentido de que as instalações discriminadas pela autora na exordial importariam em desvalorização patrimonial do imóvel. Por fim, rechaçou a pretensão da autora no tocante ao ressarcimento por lesão de cunho moral, nos termos do relatado com detalhes. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar se as instalações construídas pela demandada na área privativa do imóvel adquirido pelos requerentes importam ou não em inadimplemento contratual por parte da acionada, considerando o teor das narrativas lançadas na exordial e contestação de fls.239/264 dos autos; b) analisar se eventual inadimplemento contratual da empresa requerida importou ou não em lesões na esfera patrimonial, a título de desvalorização do imóvel, e moral dos autores e, por fim, c) especificar os montantes pecuniários a serem eventualmente repassados pela empresa requerida aos postulantes a título de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral. Dada a natureza da questão fática controvertida, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Justifica-se a realização da prova pericial em razão da controvérsia relativa às instalações construídas na área privativa do imóvel adquirido pelos autores (caixas de contenção e inspeção de esgotos e dejetos orgânicos) ser de cunho eminentemente técnico, considerando o teor das narrativas lançadas na exordial e contestação de fls.179/210 dos autos. Impõe-se ainda a realização da perícia acima especificada em razão dos litigantes não terem alcançado acordo acerca da extensão da prova técnica emprestada, conforme pode ser atestado pelo teor das petições de fls.941; 1065 e 1069 dos autos. No mais, viabiliza-se a inversão do ônus probatório conforme pleiteado pelos autores na exordial, nos termos do especificado no artigo 6, inciso VIII, do CPC/2015. Friso que o vínculo contratual mantido entre os litigantes ostenta caráter consumerista, nos termos do especificado nos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90, visto que os autores adquiriram como destinatários finais o imóvel discriminado na exordial, mediante contraprestação em dinheiro repassado à acionada demandada MRV Engenharia E Participação S/A Por sua vez, resta manifesta a hipossuficiência técnica e econômica dos requerentes em relação à acionada, o que basta para justificar a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, independentemente da verossimilhança no tocante ao evento discriminado pelos postulantes na exordial Assevero restar manifesta a hipossuficiência técnica dos postulantes em relação à acionada, visto que a empresa demandada possui em seu quadro funcional especialistas em engenharia civil e construção, que apresentam pleno conhecimento técnico em relação à questão controvertida a ser dirimida por este juízo, o que manifestamente acaba por colocá-la em situação vantajosa em relação aos autores. Logo, justifica-se a inversão do ônus probatório justamente para o fim de equiparar os litigantes na produção probatória, em observância ao princípio constitucional da isonomia na seara processual. Diante do exposto, DEFIRO o pleito lançado pelos requerentes na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório e atribuir à empresa demandada que ateste ao juízo a ocorrência dos fatos por ela suscitados na contestação de fls.239/264 dos autos, de modo a elidir as pretensões buscadas pelos autores na exordial. Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Eduardo Villa Real Junior, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para, no prazo de dez (10) dias, se manifestarem acerca da estimativa apresentada pelo perito no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via imprensa da empresa demandada para o fim de providenciar ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário no prazo de dez (10) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Observo que a perícia em tela foi determinada de ofício por este juízo, dada a natureza técnica da controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à acionada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.239/264 dos autos, razão pela qual deve necessariamente arcar com os honorários do expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria no imóvel. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria no imóvel, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALILA DE AMORIM SOUZA
Autor DAVI FERREIRA DE SOUZA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011364-63.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Davi Ferreira de Souza - - Dalila de Amorim Souza - Mrv Engenharia e Participações S/A - VISTOS DO PROCESSADO. Nos termos da contestação de fls.239/264 dos autos, a demandada MRV Engenharia E Participação S/A pugnou pela extinção do feito sem a análise do mérito, sustentando a ausência de ausência de interesse processual dos requerentes. A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Assevero que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo que, em síntese, nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial por parte do interessado e adequação da via processual por ele utilizado para o fim de ter analisada pelo Poder Judiciário a sua correspondente pretensão. Em síntese, o interesse processual decorre de uma situação fática que torna imprescindível a propositura da demanda por parte do interessado para o fim de ter analisada a sua correspondente pretensão. No caso em testilha, conforme o teor da exordial, os requerentes apontam a prática de conduta ilícita por parte da empresa requerida, que lhe teria ocasionado lesões de cunho moral e patrimonial, o que confirma a necessidade de propositura da demanda em tela pelos postulantes para o fim de terem analisados pelo Poder Judiciário os seus pleitos de cunho indenizatório. Ademais, os autores se utilizaram da via processual adequada para o fim de buscar em juízo a análise das suas correspondentes pretensões, no caso, a ação de conhecimento sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Conforme o teor da contestação de fls.239/264 dos autos, a empresa demandada sustentou falecer interesse processual aos autores sob o fundamento de que os requerentes não teriam buscado solucionar a pendência em tela na seara extrajudicial. A tese em tela deve ser, todavia, rechaçada por este juízo, visto que, nos termos do disposto no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, os interessados não se encontram vinculados em buscar solucionar a pendência previamente na seara administrativa para, em sequência, propor a demanda judicial. Soma-se ao especificado no parágrafo anterior o fato de que a própria empresa demandada, nos termos da contestação de fls.239/264 dos autos, impugnou o teor das pretensões de cunho indenizatório buscadas pelos autores na exordial, o que atesta o interesse processual dos requerentes na propositura do feito em tela. A preliminar pertinente ao advento do lapso prescricional no tocante à pretensão lançada pelos autores na exordial, igualmente suscitada pela empresa requerida na contestação de fls.239/264 dos autos, deve ser igualmente rejeitada por este juízo. Na hipótese em testilha, não é o caso de aplicar o teor do disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, dado o caráter consumerista do vínculo contratual mantido entre os litigantes, nos termos do abaixo especificado. De outra seara, os autores sustentam fato do produto (imóvel) a eles entregue pela empresa demandada, razão pela qual é o caso de aplicar o lapso prescricional de cinco (05) anos especificado no artigo 27 da Lei 8.078/90. No caso em questão, os autores tomaram posse do imóvel na data de 23.08.2016, através de entrega das chaves por parte da acionada (fls.395/396 dos autos), sendo que a presente demanda foi proposta em 22.06.2020, com a consequente citação da empresa requerida em 11.08.2021, razão pela qual não é o caso de falar em advento do lapso prescricional no caso em tela, justificando-se a rejeição de mais esta preliminar. Justifica-se igualmente a rejeição da preliminar pertinente à inépcia da exordial, suscitada pela empresa demandada na contestação de fls.239/264 dos autos. A conclusão em testilha decorre do fato de que a petição inicial satisfaz aos requisitos especificados nos artigos 319 e 320 da lei adjetiva, indicando com riqueza de detalhes a narrativa fática e os pleitos de cunho indenizatórios dela advindos. Ou seja, o conteúdo da petição inicial possibilitou à empresa demandada o pleno e eficaz exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, nos termos do disposto no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988, o que se verificou através da sólida e detalhada contestação de fls.179/210 dos autos. Por último, ainda na seara das preliminares, a empresa requerida sustentou defeito de representação dos postulantes, conforme narrativa relatada com riqueza de detalhes na contestação de fls.239/264 dos autos, de modo que seria o caso de extinção do feito sem a análise do mérito. A preliminar em questão deve ser, todavia, igualmente rechaçada por este juízo. Considerando o relatado pela demandada na contestação de fls.239/264 dos autos, este juízo procedeu à oitiva da requerente Dalila De Amorim Souza em audiência de instrução, ocasião na qual a postulante confirmou que ela e seu marido ajuizaram o presente feito e que a questão relativa à constituição do causídico foi tratada pelo filho do casal. A requerente Dalila De Amorim Souza confirma que ela e seu marido outorgaram procurações ad judicia ao causídico que os representam no presente feito e que possuem interesse no prosseguimento da demanda. Por consequência, considerando o teor do relatado pela autora Dalila De Amorim Souza em seu depoimento prestado a este juízo, e se atentando à satisfação dos requisitos formais da procuração ad judicia de fls.16 dos autos, justifica-se rejeição da preliminar sustentada pela acionada na contestação de fls.239/264 dos autos acerca de defeito na representação processual da postulante, não sendo o caso de extinção do feito sem a análise do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não da pretensão lançada pelos autores na exordial, no caso, a condenação da empresa demandada em lhes efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral, dadas as razões discriminadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.239/264 dos autos. Conforme o teor da exordial, os autores sustentaram que adquiriram da demandada o apartamento por eles discriminado, mediante contraprestação em dinheiro. Asseveraram que o apartamento em tela apresentava área privativa, conforme relatado na exordial. Frisaram ainda que acabaram por atestar a existência de caixas de contenção e inspeção de esgoto e dejetos orgânicos na área privativa do apartamento adquirido, o que, todavia, não lhes foi mencionado quando da celebração do negócio jurídico em tela, até porque sequer constou do instrumento contratual ou da apresentação ilusionista do bem. Ressaltaram, igualmente, que as áreas privativas em tela se encontram em total desconformidade com norma da ABNT, além de ocasionarem condições insalubres no imóvel por eles adquirido, conforme narrativa discriminada com detalhes na petição inicial. Por último, frisaram que o evento em testilha importou na prática de conduta ilícita por parte da empresa demandada e que lhe ocasionou lesões de cunho patrimonial (desvalorização patrimonial do imóvel) e moral, de modo a justificar a fixação das correspondentes verbas indenizatórias a lhes repassadas pela acionada. De outra seara, a empresa requerida, nos termos da contestação de fls.239/264 dos autos, rechaçou as pretensões lançadas pelos autores na exordial, frisando a prévia ciência dos requerentes acerca das instalações na área privativa do apartamento. Aduziu ainda que o memorial descritivo do imóvel mencionava expressamente que, em caso de necessidade, as caixas de gordura; sabão e passagens de esgotos e águas pluviais seriam instaladas nas áreas privativas descobertas do pavimento térreo. Constou igualmente da contestação em tela que as instalações questionadas pelos autores na exordial não se encontram em desacordo com as normas da ABNT e que foram construídas de modo adequado, frisando ainda a necessidade da construção em tela no pavimento térreo do edifício. Observou, em sequência, que as instalações em tela não impõem condições insalubres ao apartamento adquirido pelos autores, que mantém a sua plena habitabilidade. Questionou ainda a narrativa da autora no sentido de que as instalações discriminadas pela autora na exordial importariam em desvalorização patrimonial do imóvel. Por fim, rechaçou a pretensão da autora no tocante ao ressarcimento por lesão de cunho moral, nos termos do relatado com detalhes. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar se as instalações construídas pela demandada na área privativa do imóvel adquirido pelos requerentes importam ou não em inadimplemento contratual por parte da acionada, considerando o teor das narrativas lançadas na exordial e contestação de fls.239/264 dos autos; b) analisar se eventual inadimplemento contratual da empresa requerida importou ou não em lesões na esfera patrimonial, a título de desvalorização do imóvel, e moral dos autores e, por fim, c) especificar os montantes pecuniários a serem eventualmente repassados pela empresa requerida aos postulantes a título de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral. Dada a natureza da questão fática controvertida, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Justifica-se a realização da prova pericial em razão da controvérsia relativa às instalações construídas na área privativa do imóvel adquirido pelos autores (caixas de contenção e inspeção de esgotos e dejetos orgânicos) ser de cunho eminentemente técnico, considerando o teor das narrativas lançadas na exordial e contestação de fls.179/210 dos autos. Impõe-se ainda a realização da perícia acima especificada em razão dos litigantes não terem alcançado acordo acerca da extensão da prova técnica emprestada, conforme pode ser atestado pelo teor das petições de fls.941; 1065 e 1069 dos autos. No mais, viabiliza-se a inversão do ônus probatório conforme pleiteado pelos autores na exordial, nos termos do especificado no artigo 6, inciso VIII, do CPC/2015. Friso que o vínculo contratual mantido entre os litigantes ostenta caráter consumerista, nos termos do especificado nos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90, visto que os autores adquiriram como destinatários finais o imóvel discriminado na exordial, mediante contraprestação em dinheiro repassado à acionada demandada MRV Engenharia E Participação S/A Por sua vez, resta manifesta a hipossuficiência técnica e econômica dos requerentes em relação à acionada, o que basta para justificar a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, independentemente da verossimilhança no tocante ao evento discriminado pelos postulantes na exordial Assevero restar manifesta a hipossuficiência técnica dos postulantes em relação à acionada, visto que a empresa demandada possui em seu quadro funcional especialistas em engenharia civil e construção, que apresentam pleno conhecimento técnico em relação à questão controvertida a ser dirimida por este juízo, o que manifestamente acaba por colocá-la em situação vantajosa em relação aos autores. Logo, justifica-se a inversão do ônus probatório justamente para o fim de equiparar os litigantes na produção probatória, em observância ao princípio constitucional da isonomia na seara processual. Diante do exposto, DEFIRO o pleito lançado pelos requerentes na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório e atribuir à empresa demandada que ateste ao juízo a ocorrência dos fatos por ela suscitados na contestação de fls.239/264 dos autos, de modo a elidir as pretensões buscadas pelos autores na exordial. Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Eduardo Villa Real Junior, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para, no prazo de dez (10) dias, se manifestarem acerca da estimativa apresentada pelo perito no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via imprensa da empresa demandada para o fim de providenciar ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário no prazo de dez (10) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Observo que a perícia em tela foi determinada de ofício por este juízo, dada a natureza técnica da controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à acionada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.239/264 dos autos, razão pela qual deve necessariamente arcar com os honorários do expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria no imóvel. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria no imóvel, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)