1011363-06.2024.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011363-06.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.M.G.L. - M.P.A.G.L. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil ajuizada por T.M.G.L. em face de M.P.G.L., menor impúbere representado por sua genitora T.T.A. Sobreveio laudo pericial de investigação genética elaborado pelo IMESC, o qual concluiu pela exclusão da paternidade biológica atribuída ao autor. Após a juntada do referido laudo, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência da demanda. Por sua vez, o requerido sustentou a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, postulando o reconhecimento da paternidade socioafetiva e, subsidiariamente, a produção de outras provas. É o necessário. Embora a prova pericial produzida seja conclusiva quanto à inexistência de vínculo biológico entre autor e requerido, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à verdade genética. Com efeito, na decisão saneadora de fls. 103/104 foi expressamente delimitado como ponto controvertido a existência de vínculo biológico e/ou socioafetivo entre as partes. A filiação socioafetiva constitui modalidade autônoma de parentesco civil, merecendo tutela jurídica própria, nos termos do artigo 1.593 do Código Civil, da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 622 de Repercussão Geral e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a defesa sustenta que o autor manteve relacionamento duradouro com a genitora do menor, acompanhou a gestação, procedeu ao registro civil voluntário da criança e participou, ao menos em determinado período, de sua vida, circunstâncias que, em tese, podem revelar elementos aptos à caracterização da posse do estado de filho. Assim, não obstante a exclusão da paternidade biológica esteja devidamente demonstrada, remanesce questão fática relevante concernente à eventual constituição de vínculo socioafetivo, a qual demanda adequada instrução probatória. Diante disso, reputo inviável o julgamento antecipado da lide neste momento. Determino, portanto, a realização de estudo perante a equipe técnica do Juízo ou órgão conveniado, devendo o laudo abordar especialmente: a) a existência ou não de convivência entre as partes; b) a duração e intensidade dessa convivência; c) eventual exercício de funções parentais pelo autor; d) a percepção do núcleo familiar acerca da relação entre as partes; e) a eventual configuração da posse do estado de filho. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público. Sem prejuízo, cumpra, o requerido, a determinação de fls. 103/104, item 3, reiterada à fl. 113. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KARINA GEREMIAS GIMENEZ (OAB 269226/SP), FREDERICO CASTELÃO DOS SANTOS (OAB 451038/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.P.A.G.L.
Autor T.M.G.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO CASTELÃO DOS SANTOS
OAB: 451038/SP
KARINA GEREMIAS GIMENEZ
OAB: 269226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011363-06.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.M.G.L. - M.P.A.G.L. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil ajuizada por T.M.G.L. em face de M.P.G.L., menor impúbere representado por sua genitora T.T.A. Sobreveio laudo pericial de investigação genética elaborado pelo IMESC, o qual concluiu pela exclusão da paternidade biológica atribuída ao autor. Após a juntada do referido laudo, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência da demanda. Por sua vez, o requerido sustentou a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, postulando o reconhecimento da paternidade socioafetiva e, subsidiariamente, a produção de outras provas. É o necessário. Embora a prova pericial produzida seja conclusiva quanto à inexistência de vínculo biológico entre autor e requerido, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à verdade genética. Com efeito, na decisão saneadora de fls. 103/104 foi expressamente delimitado como ponto controvertido a existência de vínculo biológico e/ou socioafetivo entre as partes. A filiação socioafetiva constitui modalidade autônoma de parentesco civil, merecendo tutela jurídica própria, nos termos do artigo 1.593 do Código Civil, da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 622 de Repercussão Geral e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a defesa sustenta que o autor manteve relacionamento duradouro com a genitora do menor, acompanhou a gestação, procedeu ao registro civil voluntário da criança e participou, ao menos em determinado período, de sua vida, circunstâncias que, em tese, podem revelar elementos aptos à caracterização da posse do estado de filho. Assim, não obstante a exclusão da paternidade biológica esteja devidamente demonstrada, remanesce questão fática relevante concernente à eventual constituição de vínculo socioafetivo, a qual demanda adequada instrução probatória. Diante disso, reputo inviável o julgamento antecipado da lide neste momento. Determino, portanto, a realização de estudo perante a equipe técnica do Juízo ou órgão conveniado, devendo o laudo abordar especialmente: a) a existência ou não de convivência entre as partes; b) a duração e intensidade dessa convivência; c) eventual exercício de funções parentais pelo autor; d) a percepção do núcleo familiar acerca da relação entre as partes; e) a eventual configuração da posse do estado de filho. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público. Sem prejuízo, cumpra, o requerido, a determinação de fls. 103/104, item 3, reiterada à fl. 113. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KARINA GEREMIAS GIMENEZ (OAB 269226/SP), FREDERICO CASTELÃO DOS SANTOS (OAB 451038/SP)