1011351-28.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1011351-28.2025.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Município de Campinas - Apdo/Apte: Samuel Torquato de Oliveira (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 33419 Trata-se de ação ajuizada por SAMUEL TORQUATO DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, em que afirma sofrer de gonartrose primária bilateral (CID M17.0), necessitando se submeter com urgência a cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo. Sustenta, contudo, que aguarda há mais de 1 ano pela marcação do procedimento. Requer, assim, que os Réus realizem a cirurgia imediatamente, sob pena de multa diária. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (fl. 41). O MUNICÍPIO DE CAMPINAS apresentou contestação a fls. 51/60 e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, a fls. 65/71. Réplica a fls. 76/83 e 84/92. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor e a Municipalidade pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (fls. 111 e 114/116). A FESP, por sua vez, requereu a produção de prova pericial junto ao IMESC (fls. 117/118). Após, sobreveio a r. sentença de fls. 119/120, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o procedimento cirúrgico seja realizado até 04/03/2027, considerando o prazo de 3 anos desde que o Autor entrou na fila de espera. Os entes públicos foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Insatisfeita, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs Apelação (fls. 125/143). Sustenta que há elevada demanda reprimida na especialidade de ortopedia e que a cirurgia pleiteada é eletiva, não urgente. Afirma, ainda, que não houve negativa de atendimento e que o paciente deve aguardar o agendamento conforme a fila de espera. Alega que a sentença determinou a realização do procedimento no prazo fixado, sob pena de ser realizado em estabelecimento privado às custas do Município ou do Estado, o que contraria o ordenamento jurídico. Pugna, assim, para que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente, requer que o ressarcimento se dê pelo valor pago pelo SUS, nos termos do Tema 1033 do STF, e que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, conforme Tema 1313 do STJ. Contrarrazões a fls. 190/209. Também recorre o MUNICÍPIO DE CAMPINAS (fls. 144/153). Preliminarmente, aduz sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois o Autor tem sido atendido no Hospital da PUC Campinas, que não possui qualquer relação com o Município. No mérito, afirma que o procedimento em questão é eletivo e que deve ser observada a ordem cronológica estabelecida pela regulação dos serviços de saúde, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia. Requer, assim, a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 210/221. Por sua vez, SAMUEL TORQUATO DE OLIVEIRA apelou a fls. 157/168, alegando que o prazo fixado é muito longo, em face do caráter degenerativo e progressivo da doença que o acomete. Afirma que aguardar todo esse tempo pode levá-lo à invalidez completa do joelho e à perda da independência funcional. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que se determine a realização da cirurgia em até 60 dias. Recurso dispensado de preparo e com contrarrazões a fls. 172/179 e 180/187. A Decisão Monocrática de fls. 225/228 converteu, de ofício, o julgamento em diligência, determinando o retorno do feito à origem, com fundamento no artigo 938, §3º, do CPC, para a elaboração de laudo pericial. Antes da realização da perícia, o Autor comunicou o juízo da realização da cirurgia (fl. 287). Devidamente intimadas a se manifestarem sobre a manutenção do interesse no julgamento dos recursos, as Apelantes requereram a homologação da desistência (fls. 291, 298/299 e 306/307). É o relatório. O exame do mérito recursal encontra-se prejudicado. Verifica-se que as Apelantes, por meio das petições de fls. 291, 298/299 e 306/307, requereram a desistência dos presentes recursos. De acordo com o disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte pode desistir do recurso desde que o faça antes de proferido o julgamento. No caso, as petições de desistência foram juntadas antes que se proferisse o julgamento dos recursos, cabendo, assim, a homologação da pretensão. Ante o exposto, homologam-se as desistências e julgam-se prejudicados os recursos. São Paulo, 20 de julho de 2026. ANA LIARTE Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Fernando Moreira Dardaqui Bianchi (OAB: 411867/SP) (Procurador) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB: 193532/SP) (Procurador) - Antonio Colleta de Almeida Neto (OAB: 345665/SP) - Fabiana Teixeira Rocha Damiani (OAB: 210628/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Autor MUNICíPIO DE CAMPINAS
Réu SAMUEL TORQUATO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DARDAQUI BIANCHI
OAB: 411867/SP
FABIANA TEIXEIRA ROCHA DAMIANI
OAB: 210628/SP
PAULO FRANCISCO TELLAROLI FILHO
OAB: 193532/SP
ANTONIO COLLETA DE ALMEIDA NETO
OAB: 345665/SP
DANIELA DANDREA VAZ FERREIRA
OAB: 126427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1011351-28.2025.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Município de Campinas - Apdo/Apte: Samuel Torquato de Oliveira (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 33419 Trata-se de ação ajuizada por SAMUEL TORQUATO DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, em que afirma sofrer de gonartrose primária bilateral (CID M17.0), necessitando se submeter com urgência a cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo. Sustenta, contudo, que aguarda há mais de 1 ano pela marcação do procedimento. Requer, assim, que os Réus realizem a cirurgia imediatamente, sob pena de multa diária. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (fl. 41). O MUNICÍPIO DE CAMPINAS apresentou contestação a fls. 51/60 e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, a fls. 65/71. Réplica a fls. 76/83 e 84/92. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor e a Municipalidade pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (fls. 111 e 114/116). A FESP, por sua vez, requereu a produção de prova pericial junto ao IMESC (fls. 117/118). Após, sobreveio a r. sentença de fls. 119/120, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o procedimento cirúrgico seja realizado até 04/03/2027, considerando o prazo de 3 anos desde que o Autor entrou na fila de espera. Os entes públicos foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Insatisfeita, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs Apelação (fls. 125/143). Sustenta que há elevada demanda reprimida na especialidade de ortopedia e que a cirurgia pleiteada é eletiva, não urgente. Afirma, ainda, que não houve negativa de atendimento e que o paciente deve aguardar o agendamento conforme a fila de espera. Alega que a sentença determinou a realização do procedimento no prazo fixado, sob pena de ser realizado em estabelecimento privado às custas do Município ou do Estado, o que contraria o ordenamento jurídico. Pugna, assim, para que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente, requer que o ressarcimento se dê pelo valor pago pelo SUS, nos termos do Tema 1033 do STF, e que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, conforme Tema 1313 do STJ. Contrarrazões a fls. 190/209. Também recorre o MUNICÍPIO DE CAMPINAS (fls. 144/153). Preliminarmente, aduz sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois o Autor tem sido atendido no Hospital da PUC Campinas, que não possui qualquer relação com o Município. No mérito, afirma que o procedimento em questão é eletivo e que deve ser observada a ordem cronológica estabelecida pela regulação dos serviços de saúde, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia. Requer, assim, a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 210/221. Por sua vez, SAMUEL TORQUATO DE OLIVEIRA apelou a fls. 157/168, alegando que o prazo fixado é muito longo, em face do caráter degenerativo e progressivo da doença que o acomete. Afirma que aguardar todo esse tempo pode levá-lo à invalidez completa do joelho e à perda da independência funcional. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que se determine a realização da cirurgia em até 60 dias. Recurso dispensado de preparo e com contrarrazões a fls. 172/179 e 180/187. A Decisão Monocrática de fls. 225/228 converteu, de ofício, o julgamento em diligência, determinando o retorno do feito à origem, com fundamento no artigo 938, §3º, do CPC, para a elaboração de laudo pericial. Antes da realização da perícia, o Autor comunicou o juízo da realização da cirurgia (fl. 287). Devidamente intimadas a se manifestarem sobre a manutenção do interesse no julgamento dos recursos, as Apelantes requereram a homologação da desistência (fls. 291, 298/299 e 306/307). É o relatório. O exame do mérito recursal encontra-se prejudicado. Verifica-se que as Apelantes, por meio das petições de fls. 291, 298/299 e 306/307, requereram a desistência dos presentes recursos. De acordo com o disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte pode desistir do recurso desde que o faça antes de proferido o julgamento. No caso, as petições de desistência foram juntadas antes que se proferisse o julgamento dos recursos, cabendo, assim, a homologação da pretensão. Ante o exposto, homologam-se as desistências e julgam-se prejudicados os recursos. São Paulo, 20 de julho de 2026. ANA LIARTE Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Fernando Moreira Dardaqui Bianchi (OAB: 411867/SP) (Procurador) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB: 193532/SP) (Procurador) - Antonio Colleta de Almeida Neto (OAB: 345665/SP) - Fabiana Teixeira Rocha Damiani (OAB: 210628/SP) - 1º andar