Detalhe do processo

1011350-77.2024.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Público - Unidade de Processamento Judicial
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1011350-77.2024.8.26.0405/SP APELANTE : SISTEMAS E PLANOS DE SAUDE LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO TELENT (OAB SP115577) APELADO : EDVALDO DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB SP149480) INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR JAGUARA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO CAIRES DOS REIS Magistrado : CARLOS EDUARDO PACHI Gab. 03 - 9ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Voto nº 44.851 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação e recurso adesivo. Responsabilidade civil por erro médico. Incompetência absoluta ratione materiae. Remessa à Seção de Direito Privado. Não conhecimento. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelas rés contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegado erro médico, julgou procedente o pedido para condená-las solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O autor apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo visando à majoração da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Seção de Direito Público é competente para processar e julgar (i) a apelação interposta pelas rés, que busca afastar sua responsabilidade civil, e (ii) o recurso adesivo do autor, que pretende majorar a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A controvérsia recursal limita-se à apuração de responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços médicos e à fixação do quantum indenizatório por danos morais, inserindo-se no âmbito das relações jurídicas entre particulares. 4. A relação jurídica discutida tem natureza eminentemente privada, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, envolvendo hospital e operadora de plano de saúde, sem qualquer participação do Poder Público ou análise de ato administrativo. 5. Nos termos da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência da Seção de Direito Público restringe-se a matérias afetas ao direito público, tais como responsabilidade civil do Estado e atos administrativos. 6. Demandas relativas à responsabilidade civil entre particulares, inclusive aquelas envolvendo prestação de serviços de saúde por entes privados, inserem-se na competência da Seção de Direito Privado. 7. Configura-se, portanto, incompetência absoluta ratione materiae, a qual pode ser reconhecida de ofício, impondo-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, conforme art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado. Tese de julgamento: "1. Compete à Seção de Direito Privado o julgamento de demandas envolvendo responsabilidade civil entre particulares, ainda que decorrentes de serviços de saúde. 2. A incompetência absoluta em razão da matéria deve ser reconhecida de ofício, com remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §§ 1º e 3º; Resolução nº 623/2013 do TJSP. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da r. sentença, que julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros legais a contar do evento danoso (primeiro atendimento médico). Sucumbentes, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de em 15% sobre o valor da condenação, para cada um dos requeridos. Sustenta, em síntese, que não ficou comprovado erro médico, afirmando que o laudo pericial produzido nos autos demonstrou a inexistência de falha técnica no atendimento inicial prestado ao autor. Defende que o diagnóstico inicial foi compatível com os exames disponíveis à época, os quais não evidenciavam fratura, sendo tecnicamente justificável a conduta adotada pelos profissionais de saúde. Aduz que não se pode confundir diagnóstico tardio com erro médico, sobretudo quando a evolução do quadro clínico somente permitiu a constatação posterior da lesão. Afirma, ainda, a inexistência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e os danos alegados, sustentando que não houve imperícia, imprudência ou negligência. Argumenta que eventual divergência diagnóstica constitui risco inerente ao exercício da medicina, não configurando falha na prestação do serviço. No tocante à sua responsabilidade, sustenta que, na condição de operadora de plano de saúde, não possui ingerência técnica sobre a atuação dos profissionais médicos, limitando-se à disponibilização da rede credenciada e à cobertura dos procedimentos contratados. Afirma que não houve negativa de atendimento, tampouco interferência no diagnóstico ou tratamento, inexistindo, assim, fundamento para sua responsabilização solidária. Defende, portanto, a total improcedência dos pedidos em relação à apelante, com o afastamento da condenação imposta. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora apresentou contrarrazões , afastando a tese recursal, além de recurso adesivo na mesma peça. No recurso adesivo, sustenta que, embora corretamente reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade das rés, o montante fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos. Afirma que não se trata de mero equívoco pontual, mas de reiterada negligência no atendimento médico, destacando que buscou assistência por diversas vezes sem a adoção de condutas adequadas, o que retardou o diagnóstico da fratura e prolongou indevidamente o sofrimento. Alega que permaneceu por significativo período submetido a dor intensa, limitação funcional e sucessivas idas ao hospital sem solução do quadro clínico, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e evidenciam dano moral de maior extensão. Aduz que a conduta das rés revelou descaso com a integridade do paciente, agravando a responsabilidade civil. Argumenta, ainda, que a indenização arbitrada não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco cumpre a função pedagógica da responsabilização civil, especialmente diante do porte econômico das rés e da natureza do serviço prestado na área da saúde. Defende, assim, a majoração da indenização por danos morais para patamar mais condizente com a gravidade do caso, sugerindo sua fixação em valor superior, inclusive no montante de R$ 30.000,00, ou outro que este Egrégio Tribunal entenda adequado. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Processados os recursos, subiram os autos. É o Relatório. O presente feito não comporta conhecimento nesta Seção de Direito Público, seja quanto ao recurso de apelação interposto pelas rés, como quanto ao recurso adesivo manejado pelo autor. Verifica-se que a apelação foi interposta contra a r. sentença que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegado erro médico, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente hospital e operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização. Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo com o objetivo de majorar o valor da indenização fixada, sustentando a insuficiência do montante arbitrado diante da gravidade dos danos suportados. A controvérsia devolvida a esta instância recursal, em ambas as insurgências, cinge-se à apuração de responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços médicos, bem como à definição da extensão da indenização por danos morais, no contexto de relação jurídica estabelecida entre particulares, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se identifica, portanto, qualquer elemento de direito público apto a atrair a competência desta Seção, tratando-se de discussão afeta à responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços privados na área da saúde, inserida no âmbito do direito obrigacional. Com efeito, a competência interna do Tribunal de Justiça de São Paulo é fixada em razão da matéria, nos termos da Resolução nº 623/2013. Nesse contexto, a Seção de Direito Público possui competência preferencial para julgamento de causas envolvendo, entre outras, servidores públicos, atos administrativos, licitações, responsabilidade civil do Estado e execuções fiscais. Por outro lado, demandas que versam sobre responsabilidade civil entre particulares, inclusive aquelas fundadas em relação de consumo envolvendo hospitais e operadoras de planos de saúde, inserem-se na competência da Seção de Direito Privado. No caso concreto, como visto, tanto o recurso principal quanto o recurso adesivo discutem exclusivamente matéria de direito privado, envolvendo a responsabilidade de fornecedores de serviços de saúde e o arbitramento de indenização por danos morais, sem qualquer participação do Poder Público ou análise de atos administrativos. Assim, evidencia-se a incompetência absoluta desta Seção de Direito Público ratione materiae . A incompetência absoluta pode (e deve) ser reconhecida de ofício, com remessa ao órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, impõe-se a remessa dos autos à Seção de Direito Privado, para regular processamento de ambos os recursos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da apelação e do recurso adesivo, determinando-se a remessa dos autos à Seção de Direito Privado. P. R. I. São Paulo, 08 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR JAGUARA

Réu EDVALDO DA SILVA SANTOS

Autor SISTEMAS E PLANOS DE SAUDE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO TELENT

OAB: 115577/SP

LUCIANO CAIRES DOS REIS

OAB: 338036/SP

ANDREA DE LIMA MELCHIOR

OAB: 149480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Nº 1011350-77.2024.8.26.0405/SP APELANTE : SISTEMAS E PLANOS DE SAUDE LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO TELENT (OAB SP115577) APELADO : EDVALDO DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB SP149480) INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR JAGUARA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO CAIRES DOS REIS Magistrado : CARLOS EDUARDO PACHI Gab. 03 - 9ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Voto nº 44.851 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação e recurso adesivo. Responsabilidade civil por erro médico. Incompetência absoluta ratione materiae. Remessa à Seção de Direito Privado. Não conhecimento. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelas rés contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegado erro médico, julgou procedente o pedido para condená-las solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O autor apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo visando à majoração da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Seção de Direito Público é competente para processar e julgar (i) a apelação interposta pelas rés, que busca afastar sua responsabilidade civil, e (ii) o recurso adesivo do autor, que pretende majorar a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A controvérsia recursal limita-se à apuração de responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços médicos e à fixação do quantum indenizatório por danos morais, inserindo-se no âmbito das relações jurídicas entre particulares. 4. A relação jurídica discutida tem natureza eminentemente privada, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, envolvendo hospital e operadora de plano de saúde, sem qualquer participação do Poder Público ou análise de ato administrativo. 5. Nos termos da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência da Seção de Direito Público restringe-se a matérias afetas ao direito público, tais como responsabilidade civil do Estado e atos administrativos. 6. Demandas relativas à responsabilidade civil entre particulares, inclusive aquelas envolvendo prestação de serviços de saúde por entes privados, inserem-se na competência da Seção de Direito Privado. 7. Configura-se, portanto, incompetência absoluta ratione materiae, a qual pode ser reconhecida de ofício, impondo-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, conforme art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado. Tese de julgamento: "1. Compete à Seção de Direito Privado o julgamento de demandas envolvendo responsabilidade civil entre particulares, ainda que decorrentes de serviços de saúde. 2. A incompetência absoluta em razão da matéria deve ser reconhecida de ofício, com remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §§ 1º e 3º; Resolução nº 623/2013 do TJSP. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da r. sentença, que julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros legais a contar do evento danoso (primeiro atendimento médico). Sucumbentes, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de em 15% sobre o valor da condenação, para cada um dos requeridos. Sustenta, em síntese, que não ficou comprovado erro médico, afirmando que o laudo pericial produzido nos autos demonstrou a inexistência de falha técnica no atendimento inicial prestado ao autor. Defende que o diagnóstico inicial foi compatível com os exames disponíveis à época, os quais não evidenciavam fratura, sendo tecnicamente justificável a conduta adotada pelos profissionais de saúde. Aduz que não se pode confundir diagnóstico tardio com erro médico, sobretudo quando a evolução do quadro clínico somente permitiu a constatação posterior da lesão. Afirma, ainda, a inexistência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e os danos alegados, sustentando que não houve imperícia, imprudência ou negligência. Argumenta que eventual divergência diagnóstica constitui risco inerente ao exercício da medicina, não configurando falha na prestação do serviço. No tocante à sua responsabilidade, sustenta que, na condição de operadora de plano de saúde, não possui ingerência técnica sobre a atuação dos profissionais médicos, limitando-se à disponibilização da rede credenciada e à cobertura dos procedimentos contratados. Afirma que não houve negativa de atendimento, tampouco interferência no diagnóstico ou tratamento, inexistindo, assim, fundamento para sua responsabilização solidária. Defende, portanto, a total improcedência dos pedidos em relação à apelante, com o afastamento da condenação imposta. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora apresentou contrarrazões , afastando a tese recursal, além de recurso adesivo na mesma peça. No recurso adesivo, sustenta que, embora corretamente reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade das rés, o montante fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos. Afirma que não se trata de mero equívoco pontual, mas de reiterada negligência no atendimento médico, destacando que buscou assistência por diversas vezes sem a adoção de condutas adequadas, o que retardou o diagnóstico da fratura e prolongou indevidamente o sofrimento. Alega que permaneceu por significativo período submetido a dor intensa, limitação funcional e sucessivas idas ao hospital sem solução do quadro clínico, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e evidenciam dano moral de maior extensão. Aduz que a conduta das rés revelou descaso com a integridade do paciente, agravando a responsabilidade civil. Argumenta, ainda, que a indenização arbitrada não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco cumpre a função pedagógica da responsabilização civil, especialmente diante do porte econômico das rés e da natureza do serviço prestado na área da saúde. Defende, assim, a majoração da indenização por danos morais para patamar mais condizente com a gravidade do caso, sugerindo sua fixação em valor superior, inclusive no montante de R$ 30.000,00, ou outro que este Egrégio Tribunal entenda adequado. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Processados os recursos, subiram os autos. É o Relatório. O presente feito não comporta conhecimento nesta Seção de Direito Público, seja quanto ao recurso de apelação interposto pelas rés, como quanto ao recurso adesivo manejado pelo autor. Verifica-se que a apelação foi interposta contra a r. sentença que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegado erro médico, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente hospital e operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização. Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo com o objetivo de majorar o valor da indenização fixada, sustentando a insuficiência do montante arbitrado diante da gravidade dos danos suportados. A controvérsia devolvida a esta instância recursal, em ambas as insurgências, cinge-se à apuração de responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços médicos, bem como à definição da extensão da indenização por danos morais, no contexto de relação jurídica estabelecida entre particulares, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se identifica, portanto, qualquer elemento de direito público apto a atrair a competência desta Seção, tratando-se de discussão afeta à responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços privados na área da saúde, inserida no âmbito do direito obrigacional. Com efeito, a competência interna do Tribunal de Justiça de São Paulo é fixada em razão da matéria, nos termos da Resolução nº 623/2013. Nesse contexto, a Seção de Direito Público possui competência preferencial para julgamento de causas envolvendo, entre outras, servidores públicos, atos administrativos, licitações, responsabilidade civil do Estado e execuções fiscais. Por outro lado, demandas que versam sobre responsabilidade civil entre particulares, inclusive aquelas fundadas em relação de consumo envolvendo hospitais e operadoras de planos de saúde, inserem-se na competência da Seção de Direito Privado. No caso concreto, como visto, tanto o recurso principal quanto o recurso adesivo discutem exclusivamente matéria de direito privado, envolvendo a responsabilidade de fornecedores de serviços de saúde e o arbitramento de indenização por danos morais, sem qualquer participação do Poder Público ou análise de atos administrativos. Assim, evidencia-se a incompetência absoluta desta Seção de Direito Público ratione materiae . A incompetência absoluta pode (e deve) ser reconhecida de ofício, com remessa ao órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, impõe-se a remessa dos autos à Seção de Direito Privado, para regular processamento de ambos os recursos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da apelação e do recurso adesivo, determinando-se a remessa dos autos à Seção de Direito Privado. P. R. I. São Paulo, 08 de julho de 2026.