1011350-15.2017.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1011350-15.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Alexandre Gimenes Pontes - Apelante: Renata Mota dos Santos - Apelado: Município de Sorocaba - Apelado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Alexandre Gimenes Pontes e Renata Mota dos Santos em face do Município de Sorocaba, em razão do transbordamento, ocorrido em 31 de janeiro de 2017, da Bacia de contenção Norcross, no Bairro Jardim Barcelona, que teria causado o alagamento de sua residência, resultando na perda de diversos móveis. A controvérsia, portanto, cinge-se à existência de responsabilidade civil do Município de Sorocaba pelo transbordamento da Bacia de contenção Norcross ocorrido em 31 de janeiro de 2017. Embora tenha sido elaborado laudo pericial nestes autos (fls. 231/255), verifica-se que, no processo nº 1008647-77.2018.8.26.0602, foi produzida prova pericial destinada à análise das condições da mesma bacia de contenção, em razão de novo transbordamento ocorrido em 19 de dezembro de 2017, que igualmente atingiu a residência dos autores (fl. 277/419). Observa-se, contudo, que as conclusões alcançadas pelo perito naquele feito, no tocante às condições da Bacia de Contenção Norcross e às causas do transbordamento, mostram-se diferentes daquelas constantes do laudo produzido nestes autos, circunstância que impõe o esclarecimento da aparente contradição entre as provas técnicas. Conforme conclusão do expert (fl. 315): “A causa da inundação do imóvel avaliando foi devido à chuva com grande índice pluviométrico e a capacidade insuficiente das estruturas hidráulicas (bacia de contenção, galerias e tubulação) no estado que se encontravam na data dessa chuva com grande índice pluviométrico”. Diante desse cenário, e visando à adequada instrução do feito e ao integral esclarecimento da matéria controvertida, com fundamento no artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para determinar que o perito se manifeste acerca das conclusões constantes do laudo pericial elaborado no processo nº 1008647-77.2018.8.26.0602, especialmente quanto às divergências existentes em relação ao laudo produzido nestes autos, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Vinicius Martins Antunes de Souza (OAB: 390850/SP) - Antonio Carlos Gonçalves Marinho Neto (OAB: 389494/SP) - André Vinícius Cardozo (OAB: 396389/SP) (Procurador) - Cintia Justi da Conceição (OAB: 256691/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE GIMENES PONTES
Réu MUNICíPIO DE SOROCABA
Autor RENATA MOTA DOS SANTOS
Réu SAAE SERVIçO AUTôNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MARTINS ANTUNES DE SOUZA
OAB: 390850/SP
ANTONIO CARLOS GONÇALVES MARINHO NETO
OAB: 389494/SP
CINTIA JUSTI DA CONCEIÇÃO
OAB: 256691/SP
ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO
OAB: 396389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1011350-15.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Alexandre Gimenes Pontes - Apelante: Renata Mota dos Santos - Apelado: Município de Sorocaba - Apelado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Alexandre Gimenes Pontes e Renata Mota dos Santos em face do Município de Sorocaba, em razão do transbordamento, ocorrido em 31 de janeiro de 2017, da Bacia de contenção Norcross, no Bairro Jardim Barcelona, que teria causado o alagamento de sua residência, resultando na perda de diversos móveis. A controvérsia, portanto, cinge-se à existência de responsabilidade civil do Município de Sorocaba pelo transbordamento da Bacia de contenção Norcross ocorrido em 31 de janeiro de 2017. Embora tenha sido elaborado laudo pericial nestes autos (fls. 231/255), verifica-se que, no processo nº 1008647-77.2018.8.26.0602, foi produzida prova pericial destinada à análise das condições da mesma bacia de contenção, em razão de novo transbordamento ocorrido em 19 de dezembro de 2017, que igualmente atingiu a residência dos autores (fl. 277/419). Observa-se, contudo, que as conclusões alcançadas pelo perito naquele feito, no tocante às condições da Bacia de Contenção Norcross e às causas do transbordamento, mostram-se diferentes daquelas constantes do laudo produzido nestes autos, circunstância que impõe o esclarecimento da aparente contradição entre as provas técnicas. Conforme conclusão do expert (fl. 315): “A causa da inundação do imóvel avaliando foi devido à chuva com grande índice pluviométrico e a capacidade insuficiente das estruturas hidráulicas (bacia de contenção, galerias e tubulação) no estado que se encontravam na data dessa chuva com grande índice pluviométrico”. Diante desse cenário, e visando à adequada instrução do feito e ao integral esclarecimento da matéria controvertida, com fundamento no artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para determinar que o perito se manifeste acerca das conclusões constantes do laudo pericial elaborado no processo nº 1008647-77.2018.8.26.0602, especialmente quanto às divergências existentes em relação ao laudo produzido nestes autos, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Vinicius Martins Antunes de Souza (OAB: 390850/SP) - Antonio Carlos Gonçalves Marinho Neto (OAB: 389494/SP) - André Vinícius Cardozo (OAB: 396389/SP) (Procurador) - Cintia Justi da Conceição (OAB: 256691/SP) (Procurador) - 1° andar