1011347-10.2023.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011347-10.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marcilia Fernandes - Vistos. A autora, Marcília Fernandes, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento dos medicamentos à base de cannabis medicinal Bisaliv Power Full 1:100 (CBD 20mg/ml, THC < 0,3%, frasco 30 ml, 48 frascos/ano) e Bisaliv Power Broad (CBD 20mg/ml, frasco 30 ml, 48 frascos/ano), conforme prescrição médica. Alegou ser portadora de fibromialgia, dor crônica e depressão, com quadro refratário aos tratamentos convencionalmente disponibilizados, sustentando a imprescindibilidade da terapia prescrita pelo médico assistente. Afirmou possuir autorização da ANVISA para importação dos medicamentos, mas não condições financeiras de suportar o custo do tratamento, estimado em R$ 177.953,70, percebendo benefício previdenciário de aproximadamente um salário-mínimo. Invocou os artigos 196 da Constituição Federal, o Tema 106 do STJ e o Tema 1161 do STF, defendendo o dever estatal de fornecimento excepcional de medicamento derivado de cannabis com importação autorizada pela ANVISA. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para fornecimento imediato dos fármacos, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência da ação para condenar a ré ao custeio integral do tratamento enquanto perdurar a necessidade médica. Atribuiu à causa o valor de R$ 177.953,70. A tutela de urgência foi deferida em cognição sumária, diante dos elementos então disponíveis nos autos (fls. 76/78). Citado, o Estado de São Paulo apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os medicamentos pleiteados, à base de canabidiol, não possuem registro na ANVISA, incidindo os Temas 500 e 793 do STF, segundo os quais as demandas envolvendo fornecimento de medicamentos sem registro sanitário devem ser propostas em face da União. Sustentou que a autorização excepcional de importação não se equipara ao registro sanitário e requereu a extinção do feito ou a inclusão da União no polo passivo. No mérito, defendeu que o canabidiol não possui eficácia terapêutica suficientemente comprovada para a patologia da autora, tratando-se de substância de uso experimental, sem incorporação ao SUS e sem atendimento aos requisitos fixados no Tema 106 do STJ. Alegou ausência de demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e da incapacidade financeira da autora, bem como irregularidades na prescrição médica apresentada. Requereu a revogação da tutela de urgência concedida e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou que eventual procedência se limitasse ao fornecimento de produto nacional. Protestou pela produção de prova pericial, preferencialmente junto ao IMESC, oitiva do médico prescritor, expedição de ofício ao NAT-Jus, realização de estudo social e apresentação de documentos destinados à aferição da capacidade econômica da autora. Houve réplica. Sobreveio a determinação de fls. 262/263 e juntada do parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, às fls. 276/282, o qual concluiu de forma desfavorável à utilização da tecnologia postulada, consignando ausência de evidências científicas robustas aptas a demonstrar superioridade terapêutica em relação às alternativas já disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, bem como inexistência de recomendação que justifique sua incorporação nas circunstâncias clínicas retratadas nos autos. A controvérsia entre as partes persiste nos autos (fls. 288/305, 310 e 352/355), vindo-me os autos conclusos. Pois bem, passo a sanear o processo: Presentes as condições da ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, bem como o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda. Em se tratando de pretensão voltada à efetivação do direito fundamental à saúde, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, competindo à parte autora eleger contra quem pretende litigar. A circunstância de existirem atribuições administrativas específicas no âmbito do Sistema Único de Saúde não afasta a legitimidade do ente demandado para responder à ação, tampouco impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o dever constitucional de assegurar o acesso à saúde decorre da competência comum dos entes federativos (arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal), de modo que eventual repartição administrativa de atribuições ou de responsabilidades financeiras constitui matéria a ser solucionada na esfera interna do sistema de saúde, sem reflexos sobre a legitimidade passiva da relação processual estabelecida perante o jurisdicionado. Destarte, não há falar em exclusão do réu da lide nem em necessidade de inclusão da União para o regular prosseguimento do feito. Portanto, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Não remanescem outras preliminares ou questões processuais capazes de obstar o exame do mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se às seguintes questões de fato e de direito: a) verificar se o quadro clínico da parte autora efetivamente demanda a utilização da tecnologia em saúde postulada; b) apurar se a tecnologia requerida apresenta eficácia, segurança e benefício terapêutico específicos para o caso concreto, superiores ou não às alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde; c) definir se os tratamentos, medicamentos, procedimentos ou tecnologias já incorporados ao SUS mostram-se adequados e suficientes ao tratamento da enfermidade apresentada pela parte autora; d) aferir a existência ou não de respaldo científico consistente para a indicação da tecnologia pretendida, em especial diante das conclusões constantes do parecer NATJUS de fls. 276/282; e e) verificar a presença dos pressupostos excepcionais que autorizariam eventual condenação da Fazenda Pública ao fornecimento da tecnologia postulada. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, a cargo da autora, beneficiária da justiça gratuita (fl. 76), de quem é o ônus probatório, em princípio. Oficie-se, pois, ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, certificando-se a tempestividade. Com a designação, intimem-se as partes por meio de seus patronos, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, cumpre observar que a tutela provisória concedida em momento anterior foi deferida com base em juízo de probabilidade próprio da cognição sumária, fundada no conjunto documental então existente. Todavia, conforme dispõe o artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada diante da alteração do quadro fático-probatório ou do surgimento de novos elementos de convicção. No caso concreto, a superveniência do parecer técnico do NATJUS constitui elemento probatório relevante, produzido por órgão especializado de assessoramento técnico ao Poder Judiciário, destinado justamente a subsidiar o exame de demandas envolvendo tecnologias em saúde. Embora referido parecer não possua caráter vinculante, sua conclusão técnica desfavorável não pode ser ignorada, especialmente quando amparada em critérios científicos e em análise da medicina baseada em evidências. Conforme se verifica de fls. 276/282, a nota técnica aponta a inexistência de demonstração consistente de benefício clínico adicional da tecnologia requerida em comparação às opções terapêuticas já incorporadas às políticas públicas de saúde, além de não identificar evidências aptas a justificar, neste momento processual, a excepcional intervenção judicial. Ademais, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da judicialização da saúde, tem ressaltado a necessidade de observância de critérios técnicos para a concessão de prestações sanitárias não incorporadas às políticas públicas, notadamente quando se trata de tecnologias de alto custo ou sem recomendação pelas instâncias especializadas. Nesse contexto, o parecer técnico desfavorável enfraquece substancialmente a probabilidade do direito que havia sido reconhecida em caráter provisório, tanto que admitida a necessidade de perícia. Com efeito, até o presente momento não se revelaram elementos capazes de afastar ou infirmar as conclusões técnicas apresentadas pelo NATJUS. Ao contrário, o conjunto probatório atualmente disponível indica a existência de controvérsia técnica relevante acerca da eficácia, adequação e necessidade da tecnologia postulada, circunstância incompatível com a manutenção de medida antecipatória fundada em cognição não exauriente. Verifica-se, assim, que o requisito da probabilidade do direito, exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, não mais se apresenta com a intensidade necessária para justificar a preservação dos efeitos da tutela anteriormente deferida. Em consequência, impõe-se a sua revogação, sem prejuízo do exame definitivo da matéria por ocasião da sentença, após exauriente apreciação de todas as provas produzidas. Dessa forma, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Intimem-se. Jacareí, 23 de julho de 2026. - ADV: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY (OAB 344316/SP), TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCILIA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY
OAB: 344316/SP
TAIS ELIAS CORREA
OAB: 351016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011347-10.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marcilia Fernandes - Vistos. A autora, Marcília Fernandes, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento dos medicamentos à base de cannabis medicinal Bisaliv Power Full 1:100 (CBD 20mg/ml, THC < 0,3%, frasco 30 ml, 48 frascos/ano) e Bisaliv Power Broad (CBD 20mg/ml, frasco 30 ml, 48 frascos/ano), conforme prescrição médica. Alegou ser portadora de fibromialgia, dor crônica e depressão, com quadro refratário aos tratamentos convencionalmente disponibilizados, sustentando a imprescindibilidade da terapia prescrita pelo médico assistente. Afirmou possuir autorização da ANVISA para importação dos medicamentos, mas não condições financeiras de suportar o custo do tratamento, estimado em R$ 177.953,70, percebendo benefício previdenciário de aproximadamente um salário-mínimo. Invocou os artigos 196 da Constituição Federal, o Tema 106 do STJ e o Tema 1161 do STF, defendendo o dever estatal de fornecimento excepcional de medicamento derivado de cannabis com importação autorizada pela ANVISA. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para fornecimento imediato dos fármacos, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência da ação para condenar a ré ao custeio integral do tratamento enquanto perdurar a necessidade médica. Atribuiu à causa o valor de R$ 177.953,70. A tutela de urgência foi deferida em cognição sumária, diante dos elementos então disponíveis nos autos (fls. 76/78). Citado, o Estado de São Paulo apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os medicamentos pleiteados, à base de canabidiol, não possuem registro na ANVISA, incidindo os Temas 500 e 793 do STF, segundo os quais as demandas envolvendo fornecimento de medicamentos sem registro sanitário devem ser propostas em face da União. Sustentou que a autorização excepcional de importação não se equipara ao registro sanitário e requereu a extinção do feito ou a inclusão da União no polo passivo. No mérito, defendeu que o canabidiol não possui eficácia terapêutica suficientemente comprovada para a patologia da autora, tratando-se de substância de uso experimental, sem incorporação ao SUS e sem atendimento aos requisitos fixados no Tema 106 do STJ. Alegou ausência de demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e da incapacidade financeira da autora, bem como irregularidades na prescrição médica apresentada. Requereu a revogação da tutela de urgência concedida e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou que eventual procedência se limitasse ao fornecimento de produto nacional. Protestou pela produção de prova pericial, preferencialmente junto ao IMESC, oitiva do médico prescritor, expedição de ofício ao NAT-Jus, realização de estudo social e apresentação de documentos destinados à aferição da capacidade econômica da autora. Houve réplica. Sobreveio a determinação de fls. 262/263 e juntada do parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, às fls. 276/282, o qual concluiu de forma desfavorável à utilização da tecnologia postulada, consignando ausência de evidências científicas robustas aptas a demonstrar superioridade terapêutica em relação às alternativas já disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, bem como inexistência de recomendação que justifique sua incorporação nas circunstâncias clínicas retratadas nos autos. A controvérsia entre as partes persiste nos autos (fls. 288/305, 310 e 352/355), vindo-me os autos conclusos. Pois bem, passo a sanear o processo: Presentes as condições da ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, bem como o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda. Em se tratando de pretensão voltada à efetivação do direito fundamental à saúde, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, competindo à parte autora eleger contra quem pretende litigar. A circunstância de existirem atribuições administrativas específicas no âmbito do Sistema Único de Saúde não afasta a legitimidade do ente demandado para responder à ação, tampouco impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o dever constitucional de assegurar o acesso à saúde decorre da competência comum dos entes federativos (arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal), de modo que eventual repartição administrativa de atribuições ou de responsabilidades financeiras constitui matéria a ser solucionada na esfera interna do sistema de saúde, sem reflexos sobre a legitimidade passiva da relação processual estabelecida perante o jurisdicionado. Destarte, não há falar em exclusão do réu da lide nem em necessidade de inclusão da União para o regular prosseguimento do feito. Portanto, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Não remanescem outras preliminares ou questões processuais capazes de obstar o exame do mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se às seguintes questões de fato e de direito: a) verificar se o quadro clínico da parte autora efetivamente demanda a utilização da tecnologia em saúde postulada; b) apurar se a tecnologia requerida apresenta eficácia, segurança e benefício terapêutico específicos para o caso concreto, superiores ou não às alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde; c) definir se os tratamentos, medicamentos, procedimentos ou tecnologias já incorporados ao SUS mostram-se adequados e suficientes ao tratamento da enfermidade apresentada pela parte autora; d) aferir a existência ou não de respaldo científico consistente para a indicação da tecnologia pretendida, em especial diante das conclusões constantes do parecer NATJUS de fls. 276/282; e e) verificar a presença dos pressupostos excepcionais que autorizariam eventual condenação da Fazenda Pública ao fornecimento da tecnologia postulada. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, a cargo da autora, beneficiária da justiça gratuita (fl. 76), de quem é o ônus probatório, em princípio. Oficie-se, pois, ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, certificando-se a tempestividade. Com a designação, intimem-se as partes por meio de seus patronos, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, cumpre observar que a tutela provisória concedida em momento anterior foi deferida com base em juízo de probabilidade próprio da cognição sumária, fundada no conjunto documental então existente. Todavia, conforme dispõe o artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada diante da alteração do quadro fático-probatório ou do surgimento de novos elementos de convicção. No caso concreto, a superveniência do parecer técnico do NATJUS constitui elemento probatório relevante, produzido por órgão especializado de assessoramento técnico ao Poder Judiciário, destinado justamente a subsidiar o exame de demandas envolvendo tecnologias em saúde. Embora referido parecer não possua caráter vinculante, sua conclusão técnica desfavorável não pode ser ignorada, especialmente quando amparada em critérios científicos e em análise da medicina baseada em evidências. Conforme se verifica de fls. 276/282, a nota técnica aponta a inexistência de demonstração consistente de benefício clínico adicional da tecnologia requerida em comparação às opções terapêuticas já incorporadas às políticas públicas de saúde, além de não identificar evidências aptas a justificar, neste momento processual, a excepcional intervenção judicial. Ademais, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da judicialização da saúde, tem ressaltado a necessidade de observância de critérios técnicos para a concessão de prestações sanitárias não incorporadas às políticas públicas, notadamente quando se trata de tecnologias de alto custo ou sem recomendação pelas instâncias especializadas. Nesse contexto, o parecer técnico desfavorável enfraquece substancialmente a probabilidade do direito que havia sido reconhecida em caráter provisório, tanto que admitida a necessidade de perícia. Com efeito, até o presente momento não se revelaram elementos capazes de afastar ou infirmar as conclusões técnicas apresentadas pelo NATJUS. Ao contrário, o conjunto probatório atualmente disponível indica a existência de controvérsia técnica relevante acerca da eficácia, adequação e necessidade da tecnologia postulada, circunstância incompatível com a manutenção de medida antecipatória fundada em cognição não exauriente. Verifica-se, assim, que o requisito da probabilidade do direito, exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, não mais se apresenta com a intensidade necessária para justificar a preservação dos efeitos da tutela anteriormente deferida. Em consequência, impõe-se a sua revogação, sem prejuízo do exame definitivo da matéria por ocasião da sentença, após exauriente apreciação de todas as provas produzidas. Dessa forma, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Intimem-se. Jacareí, 23 de julho de 2026. - ADV: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY (OAB 344316/SP), TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP)