1011345-29.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011345-29.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.G.S. - I - Defiro a prioridade na tramitação deste feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. II- Defiro a gratuidade processual. Anote-se. III - Nomeio Katia Guilherme da Silva, CPF nº 046.339.068-79, como curadora provisória de Antonia Augusta da Silva, CPF nº 003.137.588-08, pelo prazo de um (01) ano. IV - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins, dispensado, por ora, o compromisso. V - Cite-se a curatelanda ou, na impossibilidade de ser citada, esta deverá na pessoa de terceiro(a), desde que não seja o autora, servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a curatelanda, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. VI - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. VII - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, dê-se vista à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial à curatelanda. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão através do DJE. VIII - Diante da documentação juntada, dispenso no momento o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. IX - Quanto a perícia médica, por ora, aguarde-se a citação da curatelanda. X- Sem prejuízo diga a curadora provisória se a curatelanda tem outro(s) filhos. Em caso positivo: a) juntar a declaração de concordância com respectivo documento pessoal quanto ao deferimento da curatela a autora; b) informar acerca dos bens móveis e imóveis de propriedade da requerida, bem como renda e aplicações pertencentes a interditanda, juntando aos autos a documentação respectiva, inclusive quanto ao valor da pensão e aposentadoria, se o caso e c) certidão de casamento da requerida e a de óbito do seu cônjuge para fins de comprovar seu estado civil como viúva. - ADV: FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB 346677/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor K.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO PEREIRA DA SILVA
OAB: 346677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011345-29.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.G.S. - I - Defiro a prioridade na tramitação deste feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. II- Defiro a gratuidade processual. Anote-se. III - Nomeio Katia Guilherme da Silva, CPF nº 046.339.068-79, como curadora provisória de Antonia Augusta da Silva, CPF nº 003.137.588-08, pelo prazo de um (01) ano. IV - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins, dispensado, por ora, o compromisso. V - Cite-se a curatelanda ou, na impossibilidade de ser citada, esta deverá na pessoa de terceiro(a), desde que não seja o autora, servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a curatelanda, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. VI - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. VII - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, dê-se vista à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial à curatelanda. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão através do DJE. VIII - Diante da documentação juntada, dispenso no momento o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. IX - Quanto a perícia médica, por ora, aguarde-se a citação da curatelanda. X- Sem prejuízo diga a curadora provisória se a curatelanda tem outro(s) filhos. Em caso positivo: a) juntar a declaração de concordância com respectivo documento pessoal quanto ao deferimento da curatela a autora; b) informar acerca dos bens móveis e imóveis de propriedade da requerida, bem como renda e aplicações pertencentes a interditanda, juntando aos autos a documentação respectiva, inclusive quanto ao valor da pensão e aposentadoria, se o caso e c) certidão de casamento da requerida e a de óbito do seu cônjuge para fins de comprovar seu estado civil como viúva. - ADV: FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB 346677/SP)