Detalhe do processo

1011323-95.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011323-95.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.V.S. - VISTOS. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Trata-se de pedido de Interdição formulado por S. V. Da S., irmã do requerido R. V.; Narra a inicial que o requerido, atualmente com 63 anos de idade, é portador de graves transtornos psiquiátricos que comprometem significativamente sua capacidade de autodeterminação e discernimento. Relata que o mesmo encontra-se em acompanhamento especializado junto ao CAPS desde fevereiro de 2024, sendo diagnosticado com psicose não orgânica não especificada (CID-10 F29) e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID-10 F19). Segundo os documentos médicos apresentados, embora submetido a tratamento medicamentoso contínuo, houve evolução do quadro com importante comprometimento das funções cognitivas, do juízo crítico e da capacidade de tomada de decisões, circunstâncias que motivaram a recomendação médica para instituição de curatela. Aduz, ainda, que a incapacidade do interditando foi constatada em perícia médica judicial realizada nos autos do processo nº 5002424-71.2025.4.03.6324. Destaca, por fim, que foi expressamente determinada pela Justiça Federal a propositura da presente ação para viabilizar a representação do requerido perante órgãos públicos e instituições financeiras. Observada a relevância e urgência decorrentes dos argumentos mencionados na inicial e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, nomeio a parte requerente acima qualificada CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) da parte requerida acima qualificada, com poderes, tão-somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, tudo de conformidade com os artigos 85 e 87 da lei supramencionada, exceto para contrair dívidas em nome do(a) interditando, inclusive contrato de empréstimo consignado junto às Instituições Financeiras. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como Termo de Curatela Provisória, devendo a parte e/ou seu advogado(a) imprimi-lo junto ao SAJ. Cite-se o(a) requerido(a) pessoalmente, advertindo-o (a,s) de que, não sendo contestada, por advogado, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a,s) autor (a) (es). Sendo constatado pelo Oficial de Justiça que o interditando não possui condições de receber a citação ou não apresentada contestação no prazo legal, independente de nova conclusão, abra-se vista à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial. Nos termos do Provimento do CNJ nº 215/2026, que altera o Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025, providencie-se o acesso ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, bem como de registros de indexação a elas referentes, em nome da parte requerida, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos. Defiro o pedido de utilização da perícia realizada nos autos nº 5002424-71.2025.4.03.6324 como prova emprestada, porquanto o laudo foi produzido por profissional habilitado e contém elementos técnicos suficientes para a análise da capacidade civil do requerido, atendendo às necessidades da presente ação. Sem prejuízo, eventual complementação poderá ser determinada caso se revele necessária no curso do feito. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, apresente o requerente em 15 dias: a) cópia da declaração de bens do interditando do último exercício; b) declaração pormenorizada das receitas e despesas mensais com o interditando. c) esclarecimentos/comprovação no tocante à anuência de eventuais filhos da pessoa curatelanda e/ou não sendo possível, subsidiariamente forneça a qualificação completa e endereço dos mesmos para serem intimados em relação ao objeto da presente demanda; Cumpra-se servindo a presente de mandado. Intime-se. - ADV: LEANDRA MERIGHE (OAB 170860/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.V.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRA MERIGHE

OAB: 170860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011323-95.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.V.S. - VISTOS. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Trata-se de pedido de Interdição formulado por S. V. Da S., irmã do requerido R. V.; Narra a inicial que o requerido, atualmente com 63 anos de idade, é portador de graves transtornos psiquiátricos que comprometem significativamente sua capacidade de autodeterminação e discernimento. Relata que o mesmo encontra-se em acompanhamento especializado junto ao CAPS desde fevereiro de 2024, sendo diagnosticado com psicose não orgânica não especificada (CID-10 F29) e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID-10 F19). Segundo os documentos médicos apresentados, embora submetido a tratamento medicamentoso contínuo, houve evolução do quadro com importante comprometimento das funções cognitivas, do juízo crítico e da capacidade de tomada de decisões, circunstâncias que motivaram a recomendação médica para instituição de curatela. Aduz, ainda, que a incapacidade do interditando foi constatada em perícia médica judicial realizada nos autos do processo nº 5002424-71.2025.4.03.6324. Destaca, por fim, que foi expressamente determinada pela Justiça Federal a propositura da presente ação para viabilizar a representação do requerido perante órgãos públicos e instituições financeiras. Observada a relevância e urgência decorrentes dos argumentos mencionados na inicial e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, nomeio a parte requerente acima qualificada CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) da parte requerida acima qualificada, com poderes, tão-somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, tudo de conformidade com os artigos 85 e 87 da lei supramencionada, exceto para contrair dívidas em nome do(a) interditando, inclusive contrato de empréstimo consignado junto às Instituições Financeiras. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como Termo de Curatela Provisória, devendo a parte e/ou seu advogado(a) imprimi-lo junto ao SAJ. Cite-se o(a) requerido(a) pessoalmente, advertindo-o (a,s) de que, não sendo contestada, por advogado, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a,s) autor (a) (es). Sendo constatado pelo Oficial de Justiça que o interditando não possui condições de receber a citação ou não apresentada contestação no prazo legal, independente de nova conclusão, abra-se vista à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial. Nos termos do Provimento do CNJ nº 215/2026, que altera o Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025, providencie-se o acesso ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, bem como de registros de indexação a elas referentes, em nome da parte requerida, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos. Defiro o pedido de utilização da perícia realizada nos autos nº 5002424-71.2025.4.03.6324 como prova emprestada, porquanto o laudo foi produzido por profissional habilitado e contém elementos técnicos suficientes para a análise da capacidade civil do requerido, atendendo às necessidades da presente ação. Sem prejuízo, eventual complementação poderá ser determinada caso se revele necessária no curso do feito. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, apresente o requerente em 15 dias: a) cópia da declaração de bens do interditando do último exercício; b) declaração pormenorizada das receitas e despesas mensais com o interditando. c) esclarecimentos/comprovação no tocante à anuência de eventuais filhos da pessoa curatelanda e/ou não sendo possível, subsidiariamente forneça a qualificação completa e endereço dos mesmos para serem intimados em relação ao objeto da presente demanda; Cumpra-se servindo a presente de mandado. Intime-se. - ADV: LEANDRA MERIGHE (OAB 170860/SP)