Detalhe do processo

1011321-40.2014.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 1ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011321-40.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MV 1 Empreendimentos e Participações Ltda - BIG COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA. - EPP - - CARLOTA ADELINA RISTORI ROCHA RIBEIRO - Hasta Vip Leilões Judiciais e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 1814/ss, que deu parcial provimento ao recurso para determinar a realização de nova avaliação do bem antes da conclusão da alienação por iniciativa particular, por perito a ser nomeado pelo Juízo de origem (art. 873, II, CPC), integrar a decisão agravada para consignar expressamente que a alienação deverá resguardar, de forma prévia e vinculada, a quota do coproprietário alheio à execução, calculada sobre o valor da avaliação atualizada (art. 843, §2º, CPC e manter, no mais, a decisão agravada, inclusive quanto à nomeação do corretor/leiloeiro credenciado e aos demais parâmetros (publicidade, comissão, prazo e piso de 60%), ressalvada a competência do Juízo para adequar a condução do ato às contingências do mercado. Anote-se. Em cumprimento ao v. Acórdão, nomeio o sr. LIDYANI OLINDO DA ROCHA QUARESMA - lidyani.rocha@hotmail.com para proceder à atualização da avaliação do imóvel objeto da penhora. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Em 5 dias, ele deverá estimar seus honorários. Após, volte o processo. Antecipo que os honorários serão suportados pela executada. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da presente, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Estimados os honorários pelo perito, volte o processo. Designada a perícia, deverão as partes ser intimadas. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para prosseguimento dos atos de alienação por iniciativa particular, observadas as condições fixadas na decisão de fls. 1773/1774, com as determinações complementares constantes do acórdão (resguardar, de forma prévia e vinculada, a quota do coproprietário). Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), MOISES POTENZA GUSMÃO (OAB 225823/SP), MOISES POTENZA GUSMÃO (OAB 225823/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BIG COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA. - EPP

Réu CARLOTA ADELINA RISTORI ROCHA RIBEIRO

Autor MV 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL

OAB: 138703/SP

MOISES POTENZA GUSMÃO

OAB: 225823/SP

FÁBIO IZIQUE CHEBABI

OAB: 184668/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1011321-40.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MV 1 Empreendimentos e Participações Ltda - BIG COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA. - EPP - - CARLOTA ADELINA RISTORI ROCHA RIBEIRO - Hasta Vip Leilões Judiciais e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 1814/ss, que deu parcial provimento ao recurso para determinar a realização de nova avaliação do bem antes da conclusão da alienação por iniciativa particular, por perito a ser nomeado pelo Juízo de origem (art. 873, II, CPC), integrar a decisão agravada para consignar expressamente que a alienação deverá resguardar, de forma prévia e vinculada, a quota do coproprietário alheio à execução, calculada sobre o valor da avaliação atualizada (art. 843, §2º, CPC e manter, no mais, a decisão agravada, inclusive quanto à nomeação do corretor/leiloeiro credenciado e aos demais parâmetros (publicidade, comissão, prazo e piso de 60%), ressalvada a competência do Juízo para adequar a condução do ato às contingências do mercado. Anote-se. Em cumprimento ao v. Acórdão, nomeio o sr. LIDYANI OLINDO DA ROCHA QUARESMA - lidyani.rocha@hotmail.com para proceder à atualização da avaliação do imóvel objeto da penhora. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Em 5 dias, ele deverá estimar seus honorários. Após, volte o processo. Antecipo que os honorários serão suportados pela executada. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da presente, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Estimados os honorários pelo perito, volte o processo. Designada a perícia, deverão as partes ser intimadas. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para prosseguimento dos atos de alienação por iniciativa particular, observadas as condições fixadas na decisão de fls. 1773/1774, com as determinações complementares constantes do acórdão (resguardar, de forma prévia e vinculada, a quota do coproprietário). Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), MOISES POTENZA GUSMÃO (OAB 225823/SP), MOISES POTENZA GUSMÃO (OAB 225823/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)