Detalhe do processo

1011319-61.2024.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1011319-61.2024.8.26.0048/SP AUTOR : MARIA DAS GRACAS DO PRADO CINTRA ADVOGADO(A) : JANAINA MACIEL DE LIMA (OAB SP438607) RÉU : ALBERT SABIN HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MARSULO (OAB SP359904) ADVOGADO(A) : ELIANE ABRAÃO CORREIA (OAB SP170000) RÉU : CLEUGO PORTO COELHO JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB SP157682) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 190, DOC1 : a parte autora informa que a perita Taís Pignatari Rosas Menin de Luca, apesar de intimada por telefone para a entrega do laudo pericial no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão do evento 178, não cumpriu a determinação nem apresentou qualquer justificativa, e requer as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito, tratando-se de autora idosa com prioridade de tramitação. Dentro dessa quadra: 1) DESTITUO a perita Taís Pignatari Rosas Menin de Luca, nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a omissão reiterada na entrega do laudo pericial, a despeito da intimação e do prazo assinalado; 2) NOMEIO o perito Walter Carlos Girardelli Baptista (e-mail: fvgb.periciaoficial@outlook.com) para realizar a prova pericial médica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam mantidos os quesitos e a indicação de assistentes técnicos já constantes dos autos. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos; 2) FIXO os honorários periciais do novo perito no mesmo valor anteriormente arbitrado para a realização da prova, R$ 10.000,00 (dez mil reais), já integralmente depositado nos autos, evento 124 e evento 159; 3) DETERMINO que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositado nos autos a título de honorários periciais, evento 124 e evento 159, sem notícia de levantamento pela perita substituída Taís Pignatari Rosas Menin de Luca, seja desde logo destinado ao pagamento dos honorários ora fixados em favor do novo perito, dispensada nova exigência de depósito pelas partes responsáveis pelo custeio. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBERT SABIN HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA

Réu CLEUGO PORTO COELHO JUNIOR

Autor MARIA DAS GRACAS DO PRADO CINTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA MACIEL DE LIMA

OAB: 438607/SP

ELIANE ABRAÃO CORREIA

OAB: 170000/SP

GUILHERME ALVIM CRUZ

OAB: 157682/SP

JULIANA MARSULO

OAB: 359904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1011319-61.2024.8.26.0048/SP AUTOR : MARIA DAS GRACAS DO PRADO CINTRA ADVOGADO(A) : JANAINA MACIEL DE LIMA (OAB SP438607) RÉU : ALBERT SABIN HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MARSULO (OAB SP359904) ADVOGADO(A) : ELIANE ABRAÃO CORREIA (OAB SP170000) RÉU : CLEUGO PORTO COELHO JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB SP157682) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 190, DOC1 : a parte autora informa que a perita Taís Pignatari Rosas Menin de Luca, apesar de intimada por telefone para a entrega do laudo pericial no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão do evento 178, não cumpriu a determinação nem apresentou qualquer justificativa, e requer as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito, tratando-se de autora idosa com prioridade de tramitação. Dentro dessa quadra: 1) DESTITUO a perita Taís Pignatari Rosas Menin de Luca, nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a omissão reiterada na entrega do laudo pericial, a despeito da intimação e do prazo assinalado; 2) NOMEIO o perito Walter Carlos Girardelli Baptista (e-mail: fvgb.periciaoficial@outlook.com) para realizar a prova pericial médica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam mantidos os quesitos e a indicação de assistentes técnicos já constantes dos autos. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos; 2) FIXO os honorários periciais do novo perito no mesmo valor anteriormente arbitrado para a realização da prova, R$ 10.000,00 (dez mil reais), já integralmente depositado nos autos, evento 124 e evento 159; 3) DETERMINO que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositado nos autos a título de honorários periciais, evento 124 e evento 159, sem notícia de levantamento pela perita substituída Taís Pignatari Rosas Menin de Luca, seja desde logo destinado ao pagamento dos honorários ora fixados em favor do novo perito, dispensada nova exigência de depósito pelas partes responsáveis pelo custeio. Intime-se.