1011309-79.2024.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1011309-79.2024.8.26.0286/SP AUTOR : L5 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO(A) : TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE LINS DE LAVOR (OAB PE031475) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB SP491323) SENTENÇA DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário deduzido na inicial, para: 1) DECLARAR a or cédula de crédito bancário nº 00330065300000033340 - Saldo devedor apurado com base na taxa contrata, no montante de R$1.011.245,18; R$33.820,57; Deverá o réu considerar as prestações pagas pela autora após a elaboração do laudo pericial (19/05/2026) para abatimento no saldo devedor e nas parcelas. Com a sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre a diferença entre os saldos devedores praticado pelo réu e aquele apurado em perícia, tomando como base de cálculo do montante de R$8.093,33 (R$1.019.338,51 - R$1.011.245,18 - fls. 12 do laudo pericial).
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor L5 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TÚLIO DA LUZ LINS PARCA
OAB: 64487/DF
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB: 491323/SP
RODRIGO JOSE LINS DE LAVOR
OAB: 31475/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1011309-79.2024.8.26.0286/SP AUTOR : L5 COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO(A) : TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE LINS DE LAVOR (OAB PE031475) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB SP491323) SENTENÇA DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário deduzido na inicial, para: 1) DECLARAR a or cédula de crédito bancário nº 00330065300000033340 - Saldo devedor apurado com base na taxa contrata, no montante de R$1.011.245,18; R$33.820,57; Deverá o réu considerar as prestações pagas pela autora após a elaboração do laudo pericial (19/05/2026) para abatimento no saldo devedor e nas parcelas. Com a sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre a diferença entre os saldos devedores praticado pelo réu e aquele apurado em perícia, tomando como base de cálculo do montante de R$8.093,33 (R$1.019.338,51 - R$1.011.245,18 - fls. 12 do laudo pericial).