1011286-72.2017.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011286-72.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wagner Santos da Silva - Everson Santos da Silva - - Adriana Aparecida de Moraes da Silva - - Pedro de Fatima da Silva - - Maria das Dores Silva Maceio - - Domingos Pinto da Silva e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por WAGNER SANTOS DA SILVA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua dos Faraós, nº 149/153 (antigo nº 10), correspondente ao lote 10, da quadra s/nº (área de 165,97 m²), integrante do loteamento denominado "Vila Souza - Macedo", sem matrícula individualizada. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob os nºs 084.21.68.0091.01.001, 084.21.68.0091.01.002 e 084.21.68.0091.02.000. O perito nomeado apresentou a fls. 250/295, com retificação a fls. 584/593, o laudo pericial, constando a certidão de valor venal (fls. 275), o memorial descritivo (fls. 592/593) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 590). Ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou a Fazenda Pública do Município desinteresse no feito a fls. 327/339. Manifestou-se o Oficial do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 344/346, 549, 567, 601 e 625. Há, ainda, manifestação do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 616/617). DECIDO. Abra-se vista ao Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca, para que informe, pormenorizadamente, quem são os titulares de domínio e eventuais titulares de direito real do imóvel pretendido, devendo detalhar, ainda, os respectivos proprietários registrais dos imóveis confinantes. Havendo notícia de matrícula ou transcrição envolvendo o imóvel usucapiendo, o nº do registro deverá ser informado. Caso haja apenas notícia de Matrícula Mãe em que o imóvel esteja inserido, deverá ser indicado o número do registro e o nome daqueles que ali constam como proprietários. Eventual homologação do laudo pericial será objeto de análise após a vinda de informações pelo oficial de registro de imóveis competente. Intime-se. - ADV: MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), ANTONIO EDSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB 177700/SP), ANTONIO EDSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB 177700/SP), ANTONIO EDSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB 177700/SP), ANTONIO EDSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB 177700/SP), ANTONIO EDSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB 177700/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WAGNER SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CAMARGO
OAB: 170452/SP
ANTONIO EDSON DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 177700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011286-72.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wagner Santos da Silva - Everson Santos da Silva - - Adriana Aparecida de Moraes da Silva - - Pedro de Fatima da Silva - - Maria das Dores Silva Maceio - - Domingos Pinto da Silva e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por WAGNER SANTOS DA SILVA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua dos Faraós, nº 149/153 (antigo nº 10), correspondente ao lote 10, da quadra s/nº (área de 165,97 m²), integrante do loteamento denominado "Vila Souza - Macedo", sem matrícula individualizada. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob os nºs 084.21.68.0091.01.001, 084.21.68.0091.01.002 e 084.21.68.0091.02.000. O perito nomeado apresentou a fls. 250/295, com retificação a fls. 584/593, o laudo pericial, constando a certidão de valor venal (fls. 275), o memorial descritivo (fls. 592/593) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 590). Ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou a Fazenda Pública do Município desinteresse no feito a fls. 327/339. Manifestou-se o Oficial do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 344/346, 549, 567, 601 e 625. Há, ainda, manifestação do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 616/617). DECIDO. Abra-se vista ao Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca, para que informe, pormenorizadamente, quem são os titulares de domínio e eventuais titulares de direito real do imóvel pretendido, devendo detalhar, ainda, os respectivos proprietários registrais dos imóveis confinantes. Havendo notícia de matrícula ou transcrição envolvendo o imóvel usucapiendo, o nº do registro deverá ser informado. Caso haja apenas notícia de Matrícula Mãe em que o imóvel esteja inserido, deverá ser indicado o número do registro e o nome daqueles que ali constam como proprietários. Eventual homologação do laudo pericial será objeto de análise após a vinda de informações pelo oficial de registro de imóveis competente. Intime-se. - ADV: MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), ANTONIO EDSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB 177700/SP), ANTONIO EDSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB 177700/SP), ANTONIO EDSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB 177700/SP), ANTONIO EDSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB 177700/SP), ANTONIO EDSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB 177700/SP)