Detalhe do processo

1011283-55.2025.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização Trabalhista
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011283-55.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Anderia Auzeni da Conceição - Vistos. 1. O Município de Mauá impugnou o valor da causa a fls. 62/67, pretendendo reduzi-lo de R$ 81.678,45 (oitenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 53.983,20 (cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte centavos). A autora resistiu a fls. 385. REJEITO a impugnação ao valor da causa, pois o cálculo de fls. 62/67 desconsidera os §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil, pois a autora postula o adicional até a efetiva implantação em folha (fls. 10), somando prestações vencidas e vincendas, e postula ainda os reflexos em férias acrescidas de um terço e em décimo terceiro salário. O proveito econômico depende do grau a ser apurado e da base ainda controvertida, de modo que a quantia atribuída na inicial constitui estimativa legítima. Ademais, o réu apurou o proveito econômico pela sua própria tese de mérito, adotando como base de cálculo o vencimento do cargo de Auxiliar de Apoio Operacional (fls. 62), quando a base aplicável é justamente uma das questões controvertidas destes autos. Ora, o valor da causa não se fixa pela tese que ainda será julgada. Como se não bastasse, o corte temporal de sessenta meses pressupõe limitação quinquenal que a ré não deduziu como matéria de defesa na contestação de fls. 61/87. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. 3. FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a existência, a habitualidade e a permanência do contato da autora com agentes biológicos no exercício do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil IV, no posto de trabalho da Escola Municipal Maria Rosemary de Azevedo, tal como descrito a fls. 9 e 386 e negado a fls. 90/91; (ii) o enquadramento das atividades e do local de trabalho no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 e, havendo enquadramento, o respectivo grau; (iii) o fornecimento e a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual pela autora e a aptidão desses equipamentos e da organização do trabalho para neutralizar ou eliminar a exposição apurada; (iv) o período em que a exposição se verificou desde 11/05/2015, considerados os afastamentos registrados a fls. 341/348; (v) o valor do menor padrão de vencimento do local de lotação da autora, em cada competência, e sua eventual distinção do salário-base indicado a fls. 27/29. 4. DELIMITO como questões de direito relevantes para a decisão de mérito, na forma do artigo 357, IV, do Código de Processo Civil: (i) se o rol do artigo 127 e do Anexo LXXXI, Quadro I, do Decreto Municipal nº 6.465/2003 é taxativo, de modo a excluir o adicional em relação a cargo e local nele não arrolados, ou se comporta a caracterização por prova técnica, à luz da remissão do § 1º do artigo 97 da Lei Complementar Municipal nº 01/2002; (ii) qual a base de cálculo do adicional e se é constitucional a expressão "menor padrão de vencimento em que estiver lotado", impugnada a fls. 79/82; (iii) qual o percentual aplicável, diante da divergência entre a redação do artigo 97, I, da Lei Complementar Municipal nº 01/2002, dada pela Lei Complementar Municipal nº 09/2007 (fls. 156), e o artigo 127, §§ 1º e 2º, do Decreto Municipal nº 6.465/2003 (fls. 220); (iv) o termo inicial de eventual adicional, se a data da admissão ou a data do laudo pericial, como sustentado a fls. 82/84; (v) o cabimento dos reflexos em férias acrescidas de um terço e em décimo terceiro salário, diante do § 5º do artigo 97 da Lei Complementar Municipal nº 01/2002 (fls. 84/85); 5. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. O vínculo entre as partes é estatutário, de direito público (fls. 27/29 e 334), e não relação de consumo, razão pela qual não incide a inversão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, a saber, o exercício de atividade em condições insalubres, a habitualidade e a permanência da exposição, o grau e o período. Cabe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos, a saber, o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção, a neutralização do risco e a interrupção da exposição. A assimetria na posse dos documentos ambientais e funcionais resolve-se pelo dever de exibição determinado no item 6, com a consequência do artigo 400 do Código de Processo Civil, sem redistribuição do encargo probatório. 6. DEFIRO a prova documental complementar e DETERMINO ao Município de Mauá que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 376, 396 e 438, II, do Código de Processo Civil: (i) o texto integral e vigente do artigo 127 e do Anexo LXXXI, Quadro I, do Decreto Municipal nº 6.465/2003, com todas as alterações posteriores, e o decreto de adequação determinado pelo artigo 36 da Lei Complementar Municipal nº 09/2007 (fls. 158), ou a informação de sua inexistência; (ii) a descrição oficial das atribuições do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil IV; (iii) os programas e laudos ambientais da Escola Municipal Maria Rosemary de Azevedo relativos ao período de maio de 2015 até a presente data, entre eles o programa de gerenciamento de riscos, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho e o programa de controle médico de saúde ocupacional; (iv) as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual à autora; e (v) a discriminação do menor padrão de vencimento do local de lotação da autora, competência a competência, desde maio de 2015. A exibição é indispensável porque os documentos estão em poder exclusivo da ré, constituem pressuposto do trabalho pericial e se destinam a estabilizar o teor da norma municipal aplicável, diante da divergência entre a transcrição do Anexo LXXXI a fls. 71 e 75 e o documento juntado a fls. 323/324. Adverte-se a ré das consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil. 7. DEFIRO a prova pericial requerida pela autora a fls. 10 e 388 e INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia e de julgamento imediato formulado pela ré a fls. 70. A apuração da existência, da habitualidade e do grau da exposição a agentes biológicos no posto de trabalho depende de conhecimento técnico especial e de verificação no próprio local, verificação que é praticável, pois a unidade escolar está em funcionamento e pertence à ré. O único elemento técnico dos autos é a Comunicação Interna nº 041/2026 (fls. 88/93), produzida por profissional do quadro da ré, depois da citação e para instruir a defesa, sem submissão ao contraditório. A dispensa postulada pela ré assenta na premissa de que o rol do artigo 127 e do Anexo LXXXI, Quadro I, do Decreto Municipal nº 6.465/2003 é taxativo e afasta o direito independentemente de constatação técnica (fls. 67/78). Todavia, a premissa não autoriza o indeferimento da prova porque a taxatividade do rol é ela própria questão de direito controvertida e resolvê-la antes da instrução equivaleria a antecipar o mérito. Além disso, o teor vigente do rol não está estabilizado nestes autos, o que motivou a exibição determinada no item anterior. 8. NOMEIO perito Adão Donizeti Dutra, engenheiro de segurança do trabalho, escolhido entre os inscritos no cadastro deste Tribunal, e determino sua intimação pelo Portal de Auxiliares da Justiça para dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. 9. Beneficiária a autora da gratuidade da justiça, deferida pela decisão de fls. 42, item 1, e sendo dela a responsabilidade pelo adiantamento, por ter sido a única a requerer a perícia (fls. 10 e 388), ARBITRO os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, valor máximo previsto para as vistorias e perícias técnicas de segurança do trabalho e insalubridade em grau I, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e dos artigos 1º e 2º, §§ 2º, 4º e 5º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal. 10. Aceito o encargo, OFICIE-SE à Unidade Regional da Defensoria Pública, pelo modelo próprio, requisitando a reserva dos honorários periciais ora arbitrados. Os dados do perito exigidos pelo expediente serão obtidos pela serventia no Portal de Auxiliares da Justiça. 11. CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, custeando cada parte o assistente que indicar. 12. FORMULO os seguintes quesitos do juízo: 1) Descreva o perito o posto de trabalho da autora na Escola Municipal Maria Rosemary de Azevedo, com registro fotográfico, indicando os ambientes, as instalações sanitárias, o mobiliário e o fluxo das atividades. 2) Quais as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil IV, e com que frequência e duração diária cada uma é executada? 3) Há contato com agentes biológicos? Em caso positivo, identifique os agentes, a fonte, a via de exposição e se o contato é permanente, habitual, intermitente ou eventual. 4) As atividades e o local de trabalho enquadram-se em alguma hipótese do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15? Indique a previsão específica e o grau correspondente, ou registre a ausência de enquadramento, em qualquer caso com a fundamentação técnica. 5) Há outro anexo da Norma Regulamentadora nº 15, ou outra norma regulamentadora, aplicável ao posto de trabalho examinado? 6) Foram fornecidos equipamentos de proteção individual à autora? Quais, com que periodicidade, e há registro de entrega e de treinamento? 7) Os equipamentos fornecidos e a organização do trabalho neutralizam ou eliminam a exposição apurada? Justifique tecnicamente. 8) Considerados os programas ambientais da unidade e os documentos funcionais, as condições apuradas na vistoria mantiveram-se desde 11/05/2015? Indique as alterações relevantes e as respectivas datas. 9) Os afastamentos registrados a fls. 341/348 interromperam a exposição? Em que períodos? 10) A conclusão técnica da Comunicação Interna nº 041/2026 (fls. 88/93) decorreu de vistoria no local de trabalho? Aponte as convergências e as divergências entre aquele documento e o apurado na perícia. 11) Que documentos e elementos o perito examinou, e quais lhe faltaram? 12) Que método, norma técnica e literatura utilizou, e por quê? 13) Que limitações comprometem, no todo ou em parte, a conclusão do laudo? 14) Há outro esclarecimento técnico útil ao deslinde da causa que os quesitos não abrangeram? 13. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 14. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seus pareceres, sob pena de preclusão. 15. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal do Município requerido pela autora. O artigo 392 do Código de Processo Civil retira valor de confissão à admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis, de modo que a pena do artigo 385, § 1º, não alcança a hipótese. Além disso, o representante judicial do Município não detém conhecimento pessoal das condições concretas do posto de trabalho da autora em unidade escolar da rede municipal, conhecimento que constitui objeto da prova pericial e da documentação a ser exibida. A prova é inútil, e o indeferimento se impõe na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 16. A análise da prova testemunhal requerida a fls. 10 e 388 fica postergada para depois da realização da prova pericial, uma vez que o requerimento é genérico e não indica os fatos a provar por essa via. Deferida oportunamente, a autora deverá indicar tais fatos, sob pena de indeferimento, observados o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol e os limites do artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. A eventual necessidade de outras provas será analisada na mesma oportunidade. Intime-se. Mauá, 03 de agosto de 2026. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), MICHELE PEREIRA DE MORAES ZAMBOTTO (OAB 456167/SP), GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERIA AUZENI DA CONCEIçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO

OAB: 129197/SP

MICHELE PEREIRA DE MORAES ZAMBOTTO

OAB: 456167/SP

GABRIEL AUGUSTO ALVES

OAB: 504474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011283-55.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Anderia Auzeni da Conceição - Vistos. 1. O Município de Mauá impugnou o valor da causa a fls. 62/67, pretendendo reduzi-lo de R$ 81.678,45 (oitenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 53.983,20 (cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte centavos). A autora resistiu a fls. 385. REJEITO a impugnação ao valor da causa, pois o cálculo de fls. 62/67 desconsidera os §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil, pois a autora postula o adicional até a efetiva implantação em folha (fls. 10), somando prestações vencidas e vincendas, e postula ainda os reflexos em férias acrescidas de um terço e em décimo terceiro salário. O proveito econômico depende do grau a ser apurado e da base ainda controvertida, de modo que a quantia atribuída na inicial constitui estimativa legítima. Ademais, o réu apurou o proveito econômico pela sua própria tese de mérito, adotando como base de cálculo o vencimento do cargo de Auxiliar de Apoio Operacional (fls. 62), quando a base aplicável é justamente uma das questões controvertidas destes autos. Ora, o valor da causa não se fixa pela tese que ainda será julgada. Como se não bastasse, o corte temporal de sessenta meses pressupõe limitação quinquenal que a ré não deduziu como matéria de defesa na contestação de fls. 61/87. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. 3. FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a existência, a habitualidade e a permanência do contato da autora com agentes biológicos no exercício do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil IV, no posto de trabalho da Escola Municipal Maria Rosemary de Azevedo, tal como descrito a fls. 9 e 386 e negado a fls. 90/91; (ii) o enquadramento das atividades e do local de trabalho no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 e, havendo enquadramento, o respectivo grau; (iii) o fornecimento e a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual pela autora e a aptidão desses equipamentos e da organização do trabalho para neutralizar ou eliminar a exposição apurada; (iv) o período em que a exposição se verificou desde 11/05/2015, considerados os afastamentos registrados a fls. 341/348; (v) o valor do menor padrão de vencimento do local de lotação da autora, em cada competência, e sua eventual distinção do salário-base indicado a fls. 27/29. 4. DELIMITO como questões de direito relevantes para a decisão de mérito, na forma do artigo 357, IV, do Código de Processo Civil: (i) se o rol do artigo 127 e do Anexo LXXXI, Quadro I, do Decreto Municipal nº 6.465/2003 é taxativo, de modo a excluir o adicional em relação a cargo e local nele não arrolados, ou se comporta a caracterização por prova técnica, à luz da remissão do § 1º do artigo 97 da Lei Complementar Municipal nº 01/2002; (ii) qual a base de cálculo do adicional e se é constitucional a expressão "menor padrão de vencimento em que estiver lotado", impugnada a fls. 79/82; (iii) qual o percentual aplicável, diante da divergência entre a redação do artigo 97, I, da Lei Complementar Municipal nº 01/2002, dada pela Lei Complementar Municipal nº 09/2007 (fls. 156), e o artigo 127, §§ 1º e 2º, do Decreto Municipal nº 6.465/2003 (fls. 220); (iv) o termo inicial de eventual adicional, se a data da admissão ou a data do laudo pericial, como sustentado a fls. 82/84; (v) o cabimento dos reflexos em férias acrescidas de um terço e em décimo terceiro salário, diante do § 5º do artigo 97 da Lei Complementar Municipal nº 01/2002 (fls. 84/85); 5. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. O vínculo entre as partes é estatutário, de direito público (fls. 27/29 e 334), e não relação de consumo, razão pela qual não incide a inversão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, a saber, o exercício de atividade em condições insalubres, a habitualidade e a permanência da exposição, o grau e o período. Cabe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos, a saber, o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção, a neutralização do risco e a interrupção da exposição. A assimetria na posse dos documentos ambientais e funcionais resolve-se pelo dever de exibição determinado no item 6, com a consequência do artigo 400 do Código de Processo Civil, sem redistribuição do encargo probatório. 6. DEFIRO a prova documental complementar e DETERMINO ao Município de Mauá que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 376, 396 e 438, II, do Código de Processo Civil: (i) o texto integral e vigente do artigo 127 e do Anexo LXXXI, Quadro I, do Decreto Municipal nº 6.465/2003, com todas as alterações posteriores, e o decreto de adequação determinado pelo artigo 36 da Lei Complementar Municipal nº 09/2007 (fls. 158), ou a informação de sua inexistência; (ii) a descrição oficial das atribuições do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil IV; (iii) os programas e laudos ambientais da Escola Municipal Maria Rosemary de Azevedo relativos ao período de maio de 2015 até a presente data, entre eles o programa de gerenciamento de riscos, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho e o programa de controle médico de saúde ocupacional; (iv) as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual à autora; e (v) a discriminação do menor padrão de vencimento do local de lotação da autora, competência a competência, desde maio de 2015. A exibição é indispensável porque os documentos estão em poder exclusivo da ré, constituem pressuposto do trabalho pericial e se destinam a estabilizar o teor da norma municipal aplicável, diante da divergência entre a transcrição do Anexo LXXXI a fls. 71 e 75 e o documento juntado a fls. 323/324. Adverte-se a ré das consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil. 7. DEFIRO a prova pericial requerida pela autora a fls. 10 e 388 e INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia e de julgamento imediato formulado pela ré a fls. 70. A apuração da existência, da habitualidade e do grau da exposição a agentes biológicos no posto de trabalho depende de conhecimento técnico especial e de verificação no próprio local, verificação que é praticável, pois a unidade escolar está em funcionamento e pertence à ré. O único elemento técnico dos autos é a Comunicação Interna nº 041/2026 (fls. 88/93), produzida por profissional do quadro da ré, depois da citação e para instruir a defesa, sem submissão ao contraditório. A dispensa postulada pela ré assenta na premissa de que o rol do artigo 127 e do Anexo LXXXI, Quadro I, do Decreto Municipal nº 6.465/2003 é taxativo e afasta o direito independentemente de constatação técnica (fls. 67/78). Todavia, a premissa não autoriza o indeferimento da prova porque a taxatividade do rol é ela própria questão de direito controvertida e resolvê-la antes da instrução equivaleria a antecipar o mérito. Além disso, o teor vigente do rol não está estabilizado nestes autos, o que motivou a exibição determinada no item anterior. 8. NOMEIO perito Adão Donizeti Dutra, engenheiro de segurança do trabalho, escolhido entre os inscritos no cadastro deste Tribunal, e determino sua intimação pelo Portal de Auxiliares da Justiça para dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. 9. Beneficiária a autora da gratuidade da justiça, deferida pela decisão de fls. 42, item 1, e sendo dela a responsabilidade pelo adiantamento, por ter sido a única a requerer a perícia (fls. 10 e 388), ARBITRO os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, valor máximo previsto para as vistorias e perícias técnicas de segurança do trabalho e insalubridade em grau I, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e dos artigos 1º e 2º, §§ 2º, 4º e 5º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal. 10. Aceito o encargo, OFICIE-SE à Unidade Regional da Defensoria Pública, pelo modelo próprio, requisitando a reserva dos honorários periciais ora arbitrados. Os dados do perito exigidos pelo expediente serão obtidos pela serventia no Portal de Auxiliares da Justiça. 11. CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, custeando cada parte o assistente que indicar. 12. FORMULO os seguintes quesitos do juízo: 1) Descreva o perito o posto de trabalho da autora na Escola Municipal Maria Rosemary de Azevedo, com registro fotográfico, indicando os ambientes, as instalações sanitárias, o mobiliário e o fluxo das atividades. 2) Quais as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil IV, e com que frequência e duração diária cada uma é executada? 3) Há contato com agentes biológicos? Em caso positivo, identifique os agentes, a fonte, a via de exposição e se o contato é permanente, habitual, intermitente ou eventual. 4) As atividades e o local de trabalho enquadram-se em alguma hipótese do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15? Indique a previsão específica e o grau correspondente, ou registre a ausência de enquadramento, em qualquer caso com a fundamentação técnica. 5) Há outro anexo da Norma Regulamentadora nº 15, ou outra norma regulamentadora, aplicável ao posto de trabalho examinado? 6) Foram fornecidos equipamentos de proteção individual à autora? Quais, com que periodicidade, e há registro de entrega e de treinamento? 7) Os equipamentos fornecidos e a organização do trabalho neutralizam ou eliminam a exposição apurada? Justifique tecnicamente. 8) Considerados os programas ambientais da unidade e os documentos funcionais, as condições apuradas na vistoria mantiveram-se desde 11/05/2015? Indique as alterações relevantes e as respectivas datas. 9) Os afastamentos registrados a fls. 341/348 interromperam a exposição? Em que períodos? 10) A conclusão técnica da Comunicação Interna nº 041/2026 (fls. 88/93) decorreu de vistoria no local de trabalho? Aponte as convergências e as divergências entre aquele documento e o apurado na perícia. 11) Que documentos e elementos o perito examinou, e quais lhe faltaram? 12) Que método, norma técnica e literatura utilizou, e por quê? 13) Que limitações comprometem, no todo ou em parte, a conclusão do laudo? 14) Há outro esclarecimento técnico útil ao deslinde da causa que os quesitos não abrangeram? 13. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 14. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seus pareceres, sob pena de preclusão. 15. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal do Município requerido pela autora. O artigo 392 do Código de Processo Civil retira valor de confissão à admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis, de modo que a pena do artigo 385, § 1º, não alcança a hipótese. Além disso, o representante judicial do Município não detém conhecimento pessoal das condições concretas do posto de trabalho da autora em unidade escolar da rede municipal, conhecimento que constitui objeto da prova pericial e da documentação a ser exibida. A prova é inútil, e o indeferimento se impõe na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 16. A análise da prova testemunhal requerida a fls. 10 e 388 fica postergada para depois da realização da prova pericial, uma vez que o requerimento é genérico e não indica os fatos a provar por essa via. Deferida oportunamente, a autora deverá indicar tais fatos, sob pena de indeferimento, observados o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol e os limites do artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. A eventual necessidade de outras provas será analisada na mesma oportunidade. Intime-se. Mauá, 03 de agosto de 2026. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), MICHELE PEREIRA DE MORAES ZAMBOTTO (OAB 456167/SP), GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP)