1011280-45.2025.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Auxílio-Moradia
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011280-45.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Amanda Tiemi Hamasaki Morais - Vistos. Folhas 82/83: conforme o artigo 346, parágrafo único do CPC, é certo de que a Fazenda Pública poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória - Município de Campinas - IPTU do exercício de 2016 - Tempestividade do recurso - Autos digitais - Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública através do Portal Eletrônico ou meio diverso - Lei nº 11.419/06, arts. 5º e 6º e art. 183, §1º do CPC/2015 - Ocorrência- Efeitos da revelia contra a Fazenda Pública - Impossibilidade - Crédito tributário indisponível - Art. 345, II, do CPC/2015 - Imóvel localizado na zona urbana - Lei Municipal nº 8.461/1994 - Ausência de comprovação de atividade de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial - Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça - Tributo devido - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1059385-15.2017.8.26.0114; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020)" Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 343631/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AMANDA TIEMI HAMASAKI MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO SILVA PIMENTA
OAB: 343631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011280-45.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Amanda Tiemi Hamasaki Morais - Vistos. Folhas 82/83: conforme o artigo 346, parágrafo único do CPC, é certo de que a Fazenda Pública poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória - Município de Campinas - IPTU do exercício de 2016 - Tempestividade do recurso - Autos digitais - Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública através do Portal Eletrônico ou meio diverso - Lei nº 11.419/06, arts. 5º e 6º e art. 183, §1º do CPC/2015 - Ocorrência- Efeitos da revelia contra a Fazenda Pública - Impossibilidade - Crédito tributário indisponível - Art. 345, II, do CPC/2015 - Imóvel localizado na zona urbana - Lei Municipal nº 8.461/1994 - Ausência de comprovação de atividade de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial - Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça - Tributo devido - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1059385-15.2017.8.26.0114; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020)" Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 343631/SP)