1011279-30.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011279-30.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcio Ferreira de Souza - - Suzana Sá Moura Dias - - Cr Cardans Auto Peças e Serviços Ltda - Banco Bradesco S/A - Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção da prova pericial contábil e documental suplementar, indeferindo-se as demais diligências. Indefiro a produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) postulada de forma genérica, por se tratar de controvérsia estritamente contábil e contratual, cuja solução depende exclusivamente do exame de extratos e instrumentos escritos, mostrando-se inútil a oitiva de pessoas em audiência (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Defiro a realização de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, indispensável para apurar o histórico das taxas cobradas, a ocorrência de anatocismo, a cumulação de encargos no período de inadimplência e a eventual existência de saldo credor ou devedor entre as partes. Para o encargo de perito do juízo, nomeio PAULO LUVISARI FURTADO, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento da remuneração do perito caberá à parte requerente da prova. Desse modo, atribuo à parte autora o custeio da perícia ora deferida. Com o arbitramento, providencie a parte autora o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Ademais, assinalo que, apesar de seguidas intimações e do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2050170-68.2025.8.26.0000 que confirmou a ordem de exibição, a instituição financeira ré deixou de trazer aos autos a totalidade das avenças históricas especificadas, limitando-se a acostar os contratos recentes de confissão de dívida nº 16200349 e Cédulas de Crédito Bancário de fls. 659/701 e 774/826, declarando não ter localizado em seus arquivos os instrumentos contratuais de nºs 015461848, 015181350, 015458657, 015920960 e 015933463. Diante da ausência injustificada de exibição dos referidos instrumentos pela instituição bancária que detinha o dever de guarda, aplica-se o disposto no artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, a fim de admitir como verdadeiras as alegações da parte autora quanto à ausência de pactuação expressa das taxas de juros, encargos e capitalização em relação a esses contratos específicos não exibidos. No entanto, tal presunção possui caráter relativo e deverá ser sopesada pelo perito judicial em conjunto com o histórico de lançamentos extraído dos extratos bancários acostados aos autos. Sobre a aplicação mitigada do artigo 400 do CPC em cotejo com a perícia em ações revisionais, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça Paulista: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REVISÃO DE ENCARGOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do requerido para anular sentença proferida em ação revisional de encargos bancários. O juízo sentenciante, diante da não exibição de documentos pelo réu, aplicou o art. 400 do CPC, reconheceu a abusividade de encargos e determinou a revisão contratual e repetição de indébito. A decisão monocrática reconheceu cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial contábil, determinando a reabertura da instrução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a presunção relativa prevista no art. 400 do CPC autoriza julgamento definitivo de mérito em ação revisional, dispensando prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR A exibição incidental de documentos é disciplinada pelos arts. 396 a 400 do CPC, sendo a não exibição injustificada sancionada com presunção relativa de veracidade (art. 400, caput). A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que tal presunção é relativa e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas, não substituindo prova técnica indispensável (AgInt no AREsp 2.102.423/PR). Em ação revisional de encargos bancários, a apuração de eventual abusividade demanda, em regra, prova pericial contábil, não sendo possível julgar o mérito exclusivamente com base na presunção do art. 400 do CPC. A ausência de adequada instrução configura cerceamento de defesa, impondo-se a reabertura da fase probatória, em consonância com o modelo cooperativo do processo (art. 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, mantendo-se a decisão que anulou a sentença para reabertura da instrução. Tese de julgamento: A presunção relativa do art. 400 do CPC não substitui prova pericial indispensável em ação revisional de encargos bancários, sendo necessária a adequada instrução probatória para evitar cerceamento de defesa" (TJSP; Agravo Interno Cível 1002774-71.2024.8.26.0704; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 25/06/2026). Determina-se que a perícia contábil leve em consideração os contratos acostados e, para as operações cujos instrumentos não foram exibidos pelo réu, aplique as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, vedando-se a incidência de capitalização de juros e encargos não comprovados. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Int. Cumpra-se. - ADV: MONALIZA LUCIANA PRADO VAZ (OAB 230906/SP), ALEXANDRE CATARIN DE ALMEIDA (OAB 145999/SP), MONALIZA LUCIANA PRADO VAZ (OAB 230906/SP), MONALIZA LUCIANA PRADO VAZ (OAB 230906/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ALEXANDRE CATARIN DE ALMEIDA (OAB 145999/SP), ALEXANDRE CATARIN DE ALMEIDA (OAB 145999/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor CR CARDANS AUTO PEçAS E SERVIçOS LTDA
Autor MARCIO FERREIRA DE SOUZA
Autor SUZANA Sá MOURA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONALIZA LUCIANA PRADO VAZ
OAB: 230906/SP
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
OAB: 109631/SP
ALEXANDRE CATARIN DE ALMEIDA
OAB: 145999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1011279-30.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcio Ferreira de Souza - - Suzana Sá Moura Dias - - Cr Cardans Auto Peças e Serviços Ltda - Banco Bradesco S/A - Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção da prova pericial contábil e documental suplementar, indeferindo-se as demais diligências. Indefiro a produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) postulada de forma genérica, por se tratar de controvérsia estritamente contábil e contratual, cuja solução depende exclusivamente do exame de extratos e instrumentos escritos, mostrando-se inútil a oitiva de pessoas em audiência (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Defiro a realização de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, indispensável para apurar o histórico das taxas cobradas, a ocorrência de anatocismo, a cumulação de encargos no período de inadimplência e a eventual existência de saldo credor ou devedor entre as partes. Para o encargo de perito do juízo, nomeio PAULO LUVISARI FURTADO, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento da remuneração do perito caberá à parte requerente da prova. Desse modo, atribuo à parte autora o custeio da perícia ora deferida. Com o arbitramento, providencie a parte autora o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Ademais, assinalo que, apesar de seguidas intimações e do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2050170-68.2025.8.26.0000 que confirmou a ordem de exibição, a instituição financeira ré deixou de trazer aos autos a totalidade das avenças históricas especificadas, limitando-se a acostar os contratos recentes de confissão de dívida nº 16200349 e Cédulas de Crédito Bancário de fls. 659/701 e 774/826, declarando não ter localizado em seus arquivos os instrumentos contratuais de nºs 015461848, 015181350, 015458657, 015920960 e 015933463. Diante da ausência injustificada de exibição dos referidos instrumentos pela instituição bancária que detinha o dever de guarda, aplica-se o disposto no artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, a fim de admitir como verdadeiras as alegações da parte autora quanto à ausência de pactuação expressa das taxas de juros, encargos e capitalização em relação a esses contratos específicos não exibidos. No entanto, tal presunção possui caráter relativo e deverá ser sopesada pelo perito judicial em conjunto com o histórico de lançamentos extraído dos extratos bancários acostados aos autos. Sobre a aplicação mitigada do artigo 400 do CPC em cotejo com a perícia em ações revisionais, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça Paulista: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REVISÃO DE ENCARGOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do requerido para anular sentença proferida em ação revisional de encargos bancários. O juízo sentenciante, diante da não exibição de documentos pelo réu, aplicou o art. 400 do CPC, reconheceu a abusividade de encargos e determinou a revisão contratual e repetição de indébito. A decisão monocrática reconheceu cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial contábil, determinando a reabertura da instrução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a presunção relativa prevista no art. 400 do CPC autoriza julgamento definitivo de mérito em ação revisional, dispensando prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR A exibição incidental de documentos é disciplinada pelos arts. 396 a 400 do CPC, sendo a não exibição injustificada sancionada com presunção relativa de veracidade (art. 400, caput). A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que tal presunção é relativa e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas, não substituindo prova técnica indispensável (AgInt no AREsp 2.102.423/PR). Em ação revisional de encargos bancários, a apuração de eventual abusividade demanda, em regra, prova pericial contábil, não sendo possível julgar o mérito exclusivamente com base na presunção do art. 400 do CPC. A ausência de adequada instrução configura cerceamento de defesa, impondo-se a reabertura da fase probatória, em consonância com o modelo cooperativo do processo (art. 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, mantendo-se a decisão que anulou a sentença para reabertura da instrução. Tese de julgamento: A presunção relativa do art. 400 do CPC não substitui prova pericial indispensável em ação revisional de encargos bancários, sendo necessária a adequada instrução probatória para evitar cerceamento de defesa" (TJSP; Agravo Interno Cível 1002774-71.2024.8.26.0704; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 25/06/2026). Determina-se que a perícia contábil leve em consideração os contratos acostados e, para as operações cujos instrumentos não foram exibidos pelo réu, aplique as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, vedando-se a incidência de capitalização de juros e encargos não comprovados. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Int. Cumpra-se. - ADV: MONALIZA LUCIANA PRADO VAZ (OAB 230906/SP), ALEXANDRE CATARIN DE ALMEIDA (OAB 145999/SP), MONALIZA LUCIANA PRADO VAZ (OAB 230906/SP), MONALIZA LUCIANA PRADO VAZ (OAB 230906/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ALEXANDRE CATARIN DE ALMEIDA (OAB 145999/SP), ALEXANDRE CATARIN DE ALMEIDA (OAB 145999/SP)