Detalhe do processo

1011263-38.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Obrigações
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011263-38.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Daniel Fernando Nascimento - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV (fls. 3), pois a Súmula 447 do STJ já pacificou o entendimento a respeito da matéria nos seguintes termos: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Logo, sendo o SPPrev responsável por efetuar o desconto tributário dos servidores inativos, incidente sobre verbas e proventos de aposentadoria, e posteriormente a promover o repasse para o órgão competente, também responde na hipótese de descontos supostamente realizados de maneira indevida. Igualmente, não prospera a alegação prejudicial de prescrição (fls. 61), pois a demanda não envolve a repetição de valores. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é improcedente. O autor é policial militar da reserva remunerada e propôs ação declaratória pleiteando o reconhecimento judicial do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, por ser portador de moléstia profissional (neurorradiculopatia CID M54.1). Em contestação, a SPPREV sustentou a improcedência do pedido por se tratar de militar da reserva (fls. 51), cuja inatividade é provisória e reversível, não se confundindo com a inatividade definitiva. Defende que a alegação da parte autora, desacompanhada de exames médicos e laudos clínicos específicos e oficiais, é insuficiente para amparar sua pretensão isentiva e que o requerente deve ser submetido a perícia perante o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (fls. 53). Diz que o laudo apresentado a fls. 11 é lacônico e não atende aos requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (art. 30 da Lei 9.250/95), pois sequer comprova o nexo de causalidade entre a doença adquirida e o efetivo exercício da função policial militar (fls. 57). Pontua que o autor não demonstrou não ter havido restituição pela União, na declaração anual de IRPF, dos valores pretendidos com a presente ação (fls. 62). De início, cumpre enfrentar a questão referente à aplicabilidade da isenção fiscal aos militares da reserva. O entendimento dominante do c. Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício, pois os militares da reserva encontram-se em situação equivalente à condição da inatividade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . 1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp 1125064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (Trecho da decisão monocrática proferida no REsp n. 1.522.504/RN, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, publicada em 29.4.21). O mesmo entendimento é adotado no e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO IRPF. MILITAR DA RESERVA. Concessão da ordem. 1.Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Recurso que preenche adequadamente os requisitos insertos no artigo 1010 do CPC. 2.Ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. Afastamento. A SPPREV, enquanto autarquia responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e retenção do imposto contrastado, não se pode ter por parte ilegítima para a ação voltada à cessação de descontos a esse título. Adequação da via eleita, diante da inexistência de controvérsia sobre matéria de fato. Impetrante incontestavelmente portador de moléstia elencada no artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 3. O militar da reserva remunerada é servidor inativo, não havendo razões de ordem lógica, nem jurídica, para submetê-lo a tratamento tributário diverso em relação ao militar reformado. Precedentes desta c. Corte e do c. STJ. 4. Incidência das súmulas 269 e 271, ambas do col. STF. Limitação, na origem, da possibilidade de devolução das diferenças apuradas, à data da impetração. 5. Concessão da segurança que se revela de rigor. Solução da origem preservada. Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1010813-65.2023.8.26.0066; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024). Superada essa questão inicial, necessária a análise da legislação aplicável. A isenção de imposto de renda aos portadores de doença grave é prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Há entendimento jurisprudencial consolidado a respeito da prescindibilidade dos laudos médicos oficiais, conforme teor da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula STJ, nº 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Assim, uma vez reconhecida a moléstia grave, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, conforme entendimento objeto da recente Súmula 627 do C. STJ, publicada DJe 17/12/2018, que dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Todavia, no caso em apreço, verifico que a inicial foi instruída com laudo médico que não pode ser considerado para fins de concessão do benefício, porquanto carece de credibilidade. Com efeito, referido documento (fls. 11) foi emitido por órgão público de município distante mais de 500km da Comarca de Santos (Delta-MG). Pela estranheza do fato, o autor foi intimado a prestar esclarecimentos, tendo afirmado que (...)já havia conhecimento de que esse profissional habilitado já havia feito para outros policiais que em algum momento já trabalharam com autor, e assim o fez, ressaltando excelência que a exigência legal não fixa como obrigatoriedade o domicilio do médico ser o mesmo do autor, ele pode ser avaliado por profissional de qualquer lugar. Contudo, pedidos de isenção de imposto de renda embasados em relatórios médicos envolvendo o mesmo Município, e assinados pelo mesmo médico, Dr. João Gualberto de P. Azevedo, já foram objeto de análise por outros magistrados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ocasião em que foram indeferidos em razão do laudo controvertido, como se verifica dos seguintes julgados: 1001219-65.2024.8.26.0624 Visualizar Inteiro Teor Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Competência Tributária Magistrado: Marcelo Nalesso Salmaso Comarca: Tatuí Foro: Foro de Tatuí Vara: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Data de Disponibilização: 05/08/2024 (...) Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. (...) No caso, aduz o Autor ser policial militar da reserva, e, em razão de ter contraído moléstia profissional, faria jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus vencimentos, isso com base no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. Objetiva a isenção do imposto de renda dos valores descontados de seus vencimentos a título de imposto de renda. Pois bem. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Não se nega que o Laudo Médico de fl. 18 tenha descrito a moléstia que acomete o Autor como moléstia profissional. No entanto, é de se causar estranheza que o Autor tenha se dirigido ao Município de Delta, no Estado de Minas Gerais, para fins de se submeter ao exame médico, cidade esta situada a mais de 400 quilômetros de onde o Autor reside, sendo que nesta municipalidade existe serviço médico oficial. Curioso, ainda, que o mesmo médico, João Gualberto de Azevedo, CRM 17944, atuando e posto de saúde de Município que conta com cerca de 10.000 habitantes, tenha emitido outros 55 laudos com a mesma doença para diferentes militares, conforme apurado (fls. 37/39). Aliás, tal conduta de referido profissional de saúde já vem sendo objeto de investigações, conforme determinado pelo d. Juízo da Comarca de Fernandópolis (fl. 65) Portanto, referido laudo não merece a devida credibilidade. Ademais, diante de tais incongruências, foi exigido do Autor, para análise de seu pedido, laudo emitido por Órgão de Saúde da Polícia Militar (fls. 42/43), o que não teria sido providenciado. Não evidenciado, pois, o nexo de causalidade entre a enfermidade e a função exercida pelo Autor. As demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. (...) 1031426-14.2024.8.26.0053 Visualizar Inteiro Teor Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Estaduais Magistrado: ADRIANA DEL COMPARI MAIA DA CUNHA Comarca: SÃO PAULO Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vara: 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Data de Disponibilização: 02/07/2024 SENTENÇA Processo nº: 1031426-14.2024.8.26.0053 (...) Vistos. Trata-se de demanda proposta por servidor militar reformado pretendendo o reconhecimento da isenção de imposto de renda nos seus proventos, ao fundamento de que é portadora de doença grave prevista na Lei 7.713/88. (...) O feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. Não é sustentável a alegação do autor no sentido de que o ato administrativo que resultou no cancelamento da isenção do imposto de renda foi ilegal ou arbitrário. A questão controvertida (e que não é abordada na presente ação), é mais ampla, pois abarca até mesmo a provável existência de fraude na concessão da isenção ao autor, que após foi cancelada, pelas razões expostas no Memorando copiado às p. 49/51 e Ofício de p. 55, a saber: "Chama a atenção, que em nossos cadastros, constam que o militar e residente em Mogi das Cruzes e foi ser submetido a perícia em Delta/MG, percorreu uma distância de aproximadamente 510 km, sendo que em Mogi das Cruzes existe serviço médico oficial. Em processo de Auditoria Interna realizada pela Supervisão de Pagamento de Inatividade Militar, foram detectadas irregularidades em laudos médicos apresentados por inativos militares que pleiteavam a isenção de Imposto de Renda por moléstia grave. (...) A partir de agosto de 2022, aportaram nesta Supervisão, em maior quantidade, laudos oriundos da cidade de Delta, município mineiro, localizado na microrregião de Uberaba, com 10.494 habitantes, segundo o Censo de 2022 do IBGE. Os laudos indicam, em sua maioria, diagnósticos de Neurorradiculopatia ou Espondiloartrose Anquilosante. Todos os documentos têm prazo de validade indeterminado e são assinados pelo mesmo médico (Dr. João Gualberto de P. Azevedo - CRM MG/17944 - cuja especialidade é Ortopedia e Traumatologia e Medicina do Trabalho), atuando em uma única instituição (Secretaria Municipal de Saúde). Assinalam ainda que tais doenças são decorrentes da atividade laboral." O autor teve ciência das razões do indeferimento do pedido de isenção, sabendo, ainda, que deve proceder ao agendamento de perícia médica junto ao Hospital da Polícia Militar para confirmação da doença (p. 55). A questão é mais complexa, dado que, a princípio, não se trata se hipótese de revogação ilegal de benefício concedido ao autor, mas de cancelamento da isenção decorrente de suspeita de fraude. E após o indeferimento, a isenção ficou condicionada à realização de perícia médica no Hospital da Polícia Militar, a fim de ratificar a existência da moléstia e, consequentemente, afastar tal suspeita. Verifico que há fundada controvérsia a respeito da matéria fática objeto dos autos, a demandar dilação probatória. No entanto, perícia técnica desta natureza, especializada, mostra-se impossível de ser realizada na sistemática do Juizado Especial, tratando-se de matéria que refoge Da competência da simplicidade e celeridade que regem o sistema dos juizados especiais (Lei 9.099/95), sob pena de desvirtuamento do procedimento. Assim, reconheço a incompetência do Juízo e determino o arquivamento do feito, cabendo à parte ajuizar nova demanda judicial perante o Juízo da Fazenda Pública instruído com cópia da presente sentença. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, I do CPC. (...) Nesse contexto, o laudo de fls. 11 não pode ser considerado para fins de comprovação da moléstia alegada e não há nenhum outro documento juntado no processo que se preste para tal fim. Mesmo após a intimação do autor para se manifestar sobre o laudo de fls. 11, não foi trazido aos autos qualquer documento idôneo a comprovar as alegações constantes da petição inicial. Dessa forma, não há como acolher o pedido do autor, pois não há nenhuma prova de que padeça de doença decorrente da sua atividade profissional a permitir a concessão do benefício pleiteado. Assim, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), de rigor a improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: VICTOR LUIZ BERNARDO SANTOS (OAB 294117/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL FERNANDO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR LUIZ BERNARDO SANTOS

OAB: 294117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011263-38.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Daniel Fernando Nascimento - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV (fls. 3), pois a Súmula 447 do STJ já pacificou o entendimento a respeito da matéria nos seguintes termos: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Logo, sendo o SPPrev responsável por efetuar o desconto tributário dos servidores inativos, incidente sobre verbas e proventos de aposentadoria, e posteriormente a promover o repasse para o órgão competente, também responde na hipótese de descontos supostamente realizados de maneira indevida. Igualmente, não prospera a alegação prejudicial de prescrição (fls. 61), pois a demanda não envolve a repetição de valores. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é improcedente. O autor é policial militar da reserva remunerada e propôs ação declaratória pleiteando o reconhecimento judicial do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, por ser portador de moléstia profissional (neurorradiculopatia CID M54.1). Em contestação, a SPPREV sustentou a improcedência do pedido por se tratar de militar da reserva (fls. 51), cuja inatividade é provisória e reversível, não se confundindo com a inatividade definitiva. Defende que a alegação da parte autora, desacompanhada de exames médicos e laudos clínicos específicos e oficiais, é insuficiente para amparar sua pretensão isentiva e que o requerente deve ser submetido a perícia perante o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (fls. 53). Diz que o laudo apresentado a fls. 11 é lacônico e não atende aos requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (art. 30 da Lei 9.250/95), pois sequer comprova o nexo de causalidade entre a doença adquirida e o efetivo exercício da função policial militar (fls. 57). Pontua que o autor não demonstrou não ter havido restituição pela União, na declaração anual de IRPF, dos valores pretendidos com a presente ação (fls. 62). De início, cumpre enfrentar a questão referente à aplicabilidade da isenção fiscal aos militares da reserva. O entendimento dominante do c. Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício, pois os militares da reserva encontram-se em situação equivalente à condição da inatividade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . 1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp 1125064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (Trecho da decisão monocrática proferida no REsp n. 1.522.504/RN, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, publicada em 29.4.21). O mesmo entendimento é adotado no e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO IRPF. MILITAR DA RESERVA. Concessão da ordem. 1.Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Recurso que preenche adequadamente os requisitos insertos no artigo 1010 do CPC. 2.Ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. Afastamento. A SPPREV, enquanto autarquia responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e retenção do imposto contrastado, não se pode ter por parte ilegítima para a ação voltada à cessação de descontos a esse título. Adequação da via eleita, diante da inexistência de controvérsia sobre matéria de fato. Impetrante incontestavelmente portador de moléstia elencada no artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 3. O militar da reserva remunerada é servidor inativo, não havendo razões de ordem lógica, nem jurídica, para submetê-lo a tratamento tributário diverso em relação ao militar reformado. Precedentes desta c. Corte e do c. STJ. 4. Incidência das súmulas 269 e 271, ambas do col. STF. Limitação, na origem, da possibilidade de devolução das diferenças apuradas, à data da impetração. 5. Concessão da segurança que se revela de rigor. Solução da origem preservada. Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1010813-65.2023.8.26.0066; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024). Superada essa questão inicial, necessária a análise da legislação aplicável. A isenção de imposto de renda aos portadores de doença grave é prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Há entendimento jurisprudencial consolidado a respeito da prescindibilidade dos laudos médicos oficiais, conforme teor da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula STJ, nº 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Assim, uma vez reconhecida a moléstia grave, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, conforme entendimento objeto da recente Súmula 627 do C. STJ, publicada DJe 17/12/2018, que dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Todavia, no caso em apreço, verifico que a inicial foi instruída com laudo médico que não pode ser considerado para fins de concessão do benefício, porquanto carece de credibilidade. Com efeito, referido documento (fls. 11) foi emitido por órgão público de município distante mais de 500km da Comarca de Santos (Delta-MG). Pela estranheza do fato, o autor foi intimado a prestar esclarecimentos, tendo afirmado que (...)já havia conhecimento de que esse profissional habilitado já havia feito para outros policiais que em algum momento já trabalharam com autor, e assim o fez, ressaltando excelência que a exigência legal não fixa como obrigatoriedade o domicilio do médico ser o mesmo do autor, ele pode ser avaliado por profissional de qualquer lugar. Contudo, pedidos de isenção de imposto de renda embasados em relatórios médicos envolvendo o mesmo Município, e assinados pelo mesmo médico, Dr. João Gualberto de P. Azevedo, já foram objeto de análise por outros magistrados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ocasião em que foram indeferidos em razão do laudo controvertido, como se verifica dos seguintes julgados: 1001219-65.2024.8.26.0624 Visualizar Inteiro Teor Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Competência Tributária Magistrado: Marcelo Nalesso Salmaso Comarca: Tatuí Foro: Foro de Tatuí Vara: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Data de Disponibilização: 05/08/2024 (...) Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. (...) No caso, aduz o Autor ser policial militar da reserva, e, em razão de ter contraído moléstia profissional, faria jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus vencimentos, isso com base no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. Objetiva a isenção do imposto de renda dos valores descontados de seus vencimentos a título de imposto de renda. Pois bem. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Não se nega que o Laudo Médico de fl. 18 tenha descrito a moléstia que acomete o Autor como moléstia profissional. No entanto, é de se causar estranheza que o Autor tenha se dirigido ao Município de Delta, no Estado de Minas Gerais, para fins de se submeter ao exame médico, cidade esta situada a mais de 400 quilômetros de onde o Autor reside, sendo que nesta municipalidade existe serviço médico oficial. Curioso, ainda, que o mesmo médico, João Gualberto de Azevedo, CRM 17944, atuando e posto de saúde de Município que conta com cerca de 10.000 habitantes, tenha emitido outros 55 laudos com a mesma doença para diferentes militares, conforme apurado (fls. 37/39). Aliás, tal conduta de referido profissional de saúde já vem sendo objeto de investigações, conforme determinado pelo d. Juízo da Comarca de Fernandópolis (fl. 65) Portanto, referido laudo não merece a devida credibilidade. Ademais, diante de tais incongruências, foi exigido do Autor, para análise de seu pedido, laudo emitido por Órgão de Saúde da Polícia Militar (fls. 42/43), o que não teria sido providenciado. Não evidenciado, pois, o nexo de causalidade entre a enfermidade e a função exercida pelo Autor. As demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. (...) 1031426-14.2024.8.26.0053 Visualizar Inteiro Teor Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Estaduais Magistrado: ADRIANA DEL COMPARI MAIA DA CUNHA Comarca: SÃO PAULO Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vara: 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Data de Disponibilização: 02/07/2024 SENTENÇA Processo nº: 1031426-14.2024.8.26.0053 (...) Vistos. Trata-se de demanda proposta por servidor militar reformado pretendendo o reconhecimento da isenção de imposto de renda nos seus proventos, ao fundamento de que é portadora de doença grave prevista na Lei 7.713/88. (...) O feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. Não é sustentável a alegação do autor no sentido de que o ato administrativo que resultou no cancelamento da isenção do imposto de renda foi ilegal ou arbitrário. A questão controvertida (e que não é abordada na presente ação), é mais ampla, pois abarca até mesmo a provável existência de fraude na concessão da isenção ao autor, que após foi cancelada, pelas razões expostas no Memorando copiado às p. 49/51 e Ofício de p. 55, a saber: "Chama a atenção, que em nossos cadastros, constam que o militar e residente em Mogi das Cruzes e foi ser submetido a perícia em Delta/MG, percorreu uma distância de aproximadamente 510 km, sendo que em Mogi das Cruzes existe serviço médico oficial. Em processo de Auditoria Interna realizada pela Supervisão de Pagamento de Inatividade Militar, foram detectadas irregularidades em laudos médicos apresentados por inativos militares que pleiteavam a isenção de Imposto de Renda por moléstia grave. (...) A partir de agosto de 2022, aportaram nesta Supervisão, em maior quantidade, laudos oriundos da cidade de Delta, município mineiro, localizado na microrregião de Uberaba, com 10.494 habitantes, segundo o Censo de 2022 do IBGE. Os laudos indicam, em sua maioria, diagnósticos de Neurorradiculopatia ou Espondiloartrose Anquilosante. Todos os documentos têm prazo de validade indeterminado e são assinados pelo mesmo médico (Dr. João Gualberto de P. Azevedo - CRM MG/17944 - cuja especialidade é Ortopedia e Traumatologia e Medicina do Trabalho), atuando em uma única instituição (Secretaria Municipal de Saúde). Assinalam ainda que tais doenças são decorrentes da atividade laboral." O autor teve ciência das razões do indeferimento do pedido de isenção, sabendo, ainda, que deve proceder ao agendamento de perícia médica junto ao Hospital da Polícia Militar para confirmação da doença (p. 55). A questão é mais complexa, dado que, a princípio, não se trata se hipótese de revogação ilegal de benefício concedido ao autor, mas de cancelamento da isenção decorrente de suspeita de fraude. E após o indeferimento, a isenção ficou condicionada à realização de perícia médica no Hospital da Polícia Militar, a fim de ratificar a existência da moléstia e, consequentemente, afastar tal suspeita. Verifico que há fundada controvérsia a respeito da matéria fática objeto dos autos, a demandar dilação probatória. No entanto, perícia técnica desta natureza, especializada, mostra-se impossível de ser realizada na sistemática do Juizado Especial, tratando-se de matéria que refoge Da competência da simplicidade e celeridade que regem o sistema dos juizados especiais (Lei 9.099/95), sob pena de desvirtuamento do procedimento. Assim, reconheço a incompetência do Juízo e determino o arquivamento do feito, cabendo à parte ajuizar nova demanda judicial perante o Juízo da Fazenda Pública instruído com cópia da presente sentença. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, I do CPC. (...) Nesse contexto, o laudo de fls. 11 não pode ser considerado para fins de comprovação da moléstia alegada e não há nenhum outro documento juntado no processo que se preste para tal fim. Mesmo após a intimação do autor para se manifestar sobre o laudo de fls. 11, não foi trazido aos autos qualquer documento idôneo a comprovar as alegações constantes da petição inicial. Dessa forma, não há como acolher o pedido do autor, pois não há nenhuma prova de que padeça de doença decorrente da sua atividade profissional a permitir a concessão do benefício pleiteado. Assim, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), de rigor a improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: VICTOR LUIZ BERNARDO SANTOS (OAB 294117/SP)