Detalhe do processo

1011259-63.2022.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011259-63.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - F.G.S. - - E.S.O. - H.C.M.S.B.C. e outros - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial, especialmente quanto à alegada ausência de enfrentamento suficiente da cronologia dos atendimentos, da evolução do quadro clínico e da não realização de exame de raio-X no primeiro atendimento, determino a expedição de ofício ao IMESC, para que o perito preste esclarecimentos complementares. Deverá o expert esclarecer, de forma objetiva e fundamentada: a) se, afastada a existência de erro médico ou falha no atendimento prestado, é possível indicar a causa provável do óbito da paciente, à luz dos prontuários, exames, certidão de óbito e demais documentos médicos constantes dos autos; b) se é possível afirmar, com segurança técnico-científica, que a realização de exame de raio-X já no primeiro atendimento teria constatado o líquido no pulmão da paciente; c) se a ausência de realização de raio-X no primeiro atendimento teve, ou não, relevância causal para a evolução do quadro clínico; d) se, considerando os sintomas apresentados na primeira consulta e os dados clínicos disponíveis naquele momento, a não realização imediata de raio-X configurou conduta incompatível com a boa prática médica; e) se há algum elemento nos autos que indique que conduta médica diversa, nos primeiros atendimentos ou durante a internação, teria probabilidade concreta de evitar o óbito. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO PEREIRA DE MELO (OAB 397229/SP), RICARDO PEREIRA DE MELO (OAB 397229/SP), TATIANE APARECIDA RODRIGUES CRUZ (OAB 484762/SP), JANAINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 448941/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.S.O.

Autor F.G.S.

Réu H.C.M.S.B.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA GOMES DE ALMEIDA

OAB: 448941/SP

RICARDO PEREIRA DE MELO

OAB: 397229/SP

TATIANE APARECIDA RODRIGUES CRUZ

OAB: 484762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011259-63.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - F.G.S. - - E.S.O. - H.C.M.S.B.C. e outros - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial, especialmente quanto à alegada ausência de enfrentamento suficiente da cronologia dos atendimentos, da evolução do quadro clínico e da não realização de exame de raio-X no primeiro atendimento, determino a expedição de ofício ao IMESC, para que o perito preste esclarecimentos complementares. Deverá o expert esclarecer, de forma objetiva e fundamentada: a) se, afastada a existência de erro médico ou falha no atendimento prestado, é possível indicar a causa provável do óbito da paciente, à luz dos prontuários, exames, certidão de óbito e demais documentos médicos constantes dos autos; b) se é possível afirmar, com segurança técnico-científica, que a realização de exame de raio-X já no primeiro atendimento teria constatado o líquido no pulmão da paciente; c) se a ausência de realização de raio-X no primeiro atendimento teve, ou não, relevância causal para a evolução do quadro clínico; d) se, considerando os sintomas apresentados na primeira consulta e os dados clínicos disponíveis naquele momento, a não realização imediata de raio-X configurou conduta incompatível com a boa prática médica; e) se há algum elemento nos autos que indique que conduta médica diversa, nos primeiros atendimentos ou durante a internação, teria probabilidade concreta de evitar o óbito. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO PEREIRA DE MELO (OAB 397229/SP), RICARDO PEREIRA DE MELO (OAB 397229/SP), TATIANE APARECIDA RODRIGUES CRUZ (OAB 484762/SP), JANAINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 448941/SP)