1011249-41.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011249-41.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - L.R.G.Z. - Vistos. Provém da inicial de fls. 1/19, que a autora Luciana Rodrigues Gomez Zenaro, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem junto à Secretaria Municipal de Saúde de São José do Rio Preto/SP há mais de quinze anos; que apresenta sério comprometimento de sua saúde, traduzido por quadro clínico gravoso de epilepsia farmacorresistente (CID G40) associado a transtornos psiquiátricos crônicos (transtorno depressivo recorrente, ansiedade e transtorno de adaptação). Sustenta que a patologia desbordou da esfera de mero acometimento transitório, evoluindo com crises convulsivas frequentes de expressiva gravidade no ambiente de trabalho e culminando, em maio de 2026, com internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) sob suspeita de estado de mal epiléptico. Afirma das contraindicações médicas neurológicas expressas, que vedam a realização de procedimentos invasivos, manuseio de perfurocortantes, condução de veículos e demais atividades expostas a risco, a autora postula o provimento jurisdicional para afastar o ato administrativo municipal que deliberou por recusar seus atestados médicos e exigir o retorno imediato ao serviço. Aduz, neste ponto, ser indiscutível a complexidade da condição de saúde exposta e o risco concreto de agravamento irreversível ou acidentes em prejuízo do interesse público e de terceiros, a lide busca a declaração de nulidade do ato de recusa com a consequente manutenção do seu afastamento para tratamento de saúde e a submissão à perícia médica judicial especializada. A tutela liminar pleiteada pela requerente na petição inicial é assim subscrita: "a) a concessão da tutela de urgência, determinando que o Município de São José do Rio Preto se abstenha imediatamente de exigir o retorno da autora às suas atividades laborais, até decisão final ou até que perícia judicial conclua pela aptidão ao trabalho;". Passo a fundamentar. A documentação autuada enuncia quadro de saúde mental agravado a, inclusive, culminar com a inserção da autora em ambiente de internação hospitalar. Todavia, o afastamento até decisão judicial posterior se afigura medida de color excessivo, fundamento pelo qual concede-se a tutela provisória de urgência para obrigar Administração Pública ora requerida que admita os atestados emitidos pelos médicos que assistem a ora autora, como o documentado em fl. 31; a medida vigora até decisão judicial diversa (sine die), ante a necessidade em seu resguardar a dignidade pessoal da autora em quadro de dúvida sobre suas condições pessoais de retornar a rotina laboral, a indicar ser caso de readaptação. Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado ao requerente o protocolo junto ao requerido. Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos. Int.-se. - ADV: LUANA LETICIA PIRES (OAB 408016/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.R.G.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA LETICIA PIRES
OAB: 408016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011249-41.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - L.R.G.Z. - Vistos. Provém da inicial de fls. 1/19, que a autora Luciana Rodrigues Gomez Zenaro, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem junto à Secretaria Municipal de Saúde de São José do Rio Preto/SP há mais de quinze anos; que apresenta sério comprometimento de sua saúde, traduzido por quadro clínico gravoso de epilepsia farmacorresistente (CID G40) associado a transtornos psiquiátricos crônicos (transtorno depressivo recorrente, ansiedade e transtorno de adaptação). Sustenta que a patologia desbordou da esfera de mero acometimento transitório, evoluindo com crises convulsivas frequentes de expressiva gravidade no ambiente de trabalho e culminando, em maio de 2026, com internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) sob suspeita de estado de mal epiléptico. Afirma das contraindicações médicas neurológicas expressas, que vedam a realização de procedimentos invasivos, manuseio de perfurocortantes, condução de veículos e demais atividades expostas a risco, a autora postula o provimento jurisdicional para afastar o ato administrativo municipal que deliberou por recusar seus atestados médicos e exigir o retorno imediato ao serviço. Aduz, neste ponto, ser indiscutível a complexidade da condição de saúde exposta e o risco concreto de agravamento irreversível ou acidentes em prejuízo do interesse público e de terceiros, a lide busca a declaração de nulidade do ato de recusa com a consequente manutenção do seu afastamento para tratamento de saúde e a submissão à perícia médica judicial especializada. A tutela liminar pleiteada pela requerente na petição inicial é assim subscrita: "a) a concessão da tutela de urgência, determinando que o Município de São José do Rio Preto se abstenha imediatamente de exigir o retorno da autora às suas atividades laborais, até decisão final ou até que perícia judicial conclua pela aptidão ao trabalho;". Passo a fundamentar. A documentação autuada enuncia quadro de saúde mental agravado a, inclusive, culminar com a inserção da autora em ambiente de internação hospitalar. Todavia, o afastamento até decisão judicial posterior se afigura medida de color excessivo, fundamento pelo qual concede-se a tutela provisória de urgência para obrigar Administração Pública ora requerida que admita os atestados emitidos pelos médicos que assistem a ora autora, como o documentado em fl. 31; a medida vigora até decisão judicial diversa (sine die), ante a necessidade em seu resguardar a dignidade pessoal da autora em quadro de dúvida sobre suas condições pessoais de retornar a rotina laboral, a indicar ser caso de readaptação. Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado ao requerente o protocolo junto ao requerido. Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos. Int.-se. - ADV: LUANA LETICIA PIRES (OAB 408016/SP)