1011241-57.2021.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011241-57.2021.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Linha Universidade S.a. - Vanessa Solange Salomão - - Maria dos Anjos Martins da Silva Salomão e outro - Vistos. Concessionária Linha Universidade S.A. opôs novos embargos de declaração (fls. 1004/1009) em face da decisão de fls. 971/974, que (i) rejeitou os embargos anteriores de fls. 953/956; (ii) reconheceu a incorreção dos cálculos de liquidação apresentados pela expropriante a fls. 871/873; (iii) homologou a conta de liquidação apresentada pelas expropriadas a fls. 909/918; (iv) fixou o saldo devedor remanescente em R$ 7.690,38, atualizado a outubro de 2025; (v) determinou seu depósito em 15 (quinze) dias; e (vi) condicionou a expedição da carta de adjudicação ao prévio depósito do saldo devedor no tocante aos juros compensatórios. Em síntese, sustenta a embargante: (i) omissão e erro material quanto à quantidade de dias considerada no cálculo dos juros compensatórios (1.366 dias, quando o correto seriam 1.365), questão já suscitada a fls. 938/939 e não enfrentada na decisão embargada; (ii) contradição quanto aos honorários advocatícios, pois a decisão afirmou que a planilha da embargante (fls. 871/873) teria deixado de incluir os juros compensatórios na respectiva base de cálculo, quando tal inclusão expressamente constou da própria planilha; (iii) omissão quanto à exigência de comprovação documental dos honorários do assistente técnico das expropriadas, cuja inclusão pressupõe o reembolso de despesa efetivamente adiantada, nos termos já ressalvados a fls. 938/939 e reconhecidos no v. acórdão de fls. 838/851; e (iv) contradição e omissão quanto às despesas processuais, porquanto as custas de edital (fls. 228/229) e de matrícula (fls. 403/407) já constavam do cálculo da embargante, remanescendo pendente apenas a comprovação documental de uma despesa de edital no valor histórico de R$ 590,00, cuja referência não indica as folhas dos autos em que estaria acostado o respectivo comprovante. Houve resposta a fls. 1021/1024 das partes embargadas. É o relatório do essencial. Decido. 1. DA TEMPESTIVIDADE A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27/05/2026, quarta-feira (fls. 1000/1002), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente - 28/05/2026, quinta-feira -, nos termos do artigo 224, §2º, do Código de Processo Civil. O prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos de declaração (artigos 219 e 1.023 do CPC) iniciou-se no primeiro dia útil seguinte à publicação, em 29/05/2026, sexta-feira (dia 1); computam-se, em seguida, 02/06/2026 (dia 2) e 03/06/2026 (dia 3), seguindo-se a suspensão de expediente forense em 04/06/2026, feriado de Corpus Christi, e em 05/06/2026, em razão do Provimento CSM nº 2.813/2025, de modo que o termo final do prazo recaiu em 08/06/2026, segunda-feira (dia 5). Tendo a petição sido protocolada em 03/06/2026, dentro, pois, do interregno legal, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos. 2. DO ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS DIAS E NO VALOR DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A decisão embargada homologou o cálculo das expropriadas (fls. 913/918), reconhecendo como correto o valor de R$ 35.883,10 a título de juros compensatórios, apurado mediante a conversão da taxa anual de 6% para a taxa diária equivalente, multiplicada pelo período de 1.366 dias decorridos entre a imissão na posse (08/09/2021) e o trânsito em julgado (04/06/2025). Ocorre que, conforme já apontado pela embargante a fls. 938/939 - manifestação anterior à própria decisão embargada e cujo conteúdo específico não foi enfrentado -, a contagem civil de dias entre 08/09/2021 e 04/06/2025 totaliza 1.365 (mil, trezentos e sessenta e cinco) dias, e não 1.366. Trata-se de fato objetivamente verificável por simples operação de calendário, cuja correção independe de dilação probatória, comportando retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, por configurar inequívoco erro material. Aplicando-se a taxa diária correspondente à conversão direta da taxa anual de 6% pelo número de dias do ano civil (6% ÷ 365 = 0,016438% ao dia) - metodologia que a própria decisão embargada veio a adotar -, multiplicada pelos 1.365 dias corretos, sobre a base de cálculo de R$ 157.612,45 (fls. 917, não impugnada por nenhuma das partes), obtém-se o percentual de 22,43% e o valor de R$ 35.352,47 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos) - valor, registre-se, idêntico ao já apurado pela própria embargante a fls. 938/939, muito antes da oposição destes embargos. Observa-se, por oportuno, que a planilha de fls. 916/917 chegou ao percentual de 22,7667% mediante a divisão da taxa mensal (0,5%) por 30 dias (0,5% ÷ 30 = 0,016667% ao dia), o que equivale, na prática, à adoção de um ano comercial de 360 dias, e não à conversão direta da taxa anual pelo ano civil de 365 dias - critério que a própria decisão embargada acabou por adotar. Trata-se de segunda inconsistência, de igual natureza material, corrigida de ofício pelo mesmo fundamento. ACOLHO, pois, os embargos de declaração neste ponto, para RETIFICAR o valor dos juros compensatórios, que passam a ser fixados em R$ 35.352,47 (base julho/2025), em substituição ao valor de R$ 35.883,10 anteriormente homologado. 3. DA CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A decisão embargada afirmou que a planilha da embargante omitiu a inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 973). Tal assertiva, contudo, contrasta frontalmente com o teor da própria planilha de fls. 871/872, na qual a embargante expressamente consignou: Soma com juros: R$ 256.717,20 + R$ 35.462,80 = R$ 292.180,01, sobre cujo resultado aplicou o percentual de 4%, em estrita observância à Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça. A diferença entre o valor então apurado pela embargante (R$ 11.687,20) e o valor indicado pelas expropriadas (R$ 11.704,01) não decorreu, portanto, da exclusão dos juros da base de cálculo, mas exclusivamente da divergência preexistente quanto ao valor dos próprios juros compensatórios, já corrigida no tópico antecedente. Configurada, assim, contradição entre a fundamentação da decisão embargada e o conteúdo do documento que lhe serviu de base, ACOLHO os embargos de declaração neste ponto para reconhecer que os juros compensatórios já estavam contemplados na base de cálculo dos honorários advocatícios apresentada pela embargante e, por corolário lógico da correção determinada no tópico 2, RETIFICO o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem corresponder a 4% sobre a soma de R$ 256.717,20 (diferença entre a indenização e a oferta, incontroversa) e R$ 35.352,47 (juros compensatórios corrigidos) - isto é, 4% de R$ 292.069,67 -, totalizando R$ 11.682,79 (onze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), valor que substitui o de R$ 11.704,01 anteriormente homologado. 4. DA OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO O v. acórdão de fls. 838/851 condenou a expropriante ao reembolso dos honorários de seu assistente técnico, explicitando, em sua fundamentação (fls. 850), tratar-se de despesa que, adiantada pelo interessado, comporta reembolso pelo sucumbente (art. 82, §2º, e 84, CPC). A própria natureza jurídica do reembolso pressupõe o efetivo dispêndio anterior pela parte que pretende ser ressarcida, sob pena de se autorizar enriquecimento sem causa - entendimento, aliás, já consolidado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que os honorários do assistente técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, desde que devidamente comprovados, ao final do processo, pelo vencido na demanda (Apelação nº 1024234-79.2014.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público; Embargos de Declaração nº 1028712-33.2014.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público). Tal questão foi expressamente suscitada pela embargante a fls. 938/939 - ocasião em que ponderou não constar dos autos o comprovante da despesa com a remuneração do assistente técnico -, sem que a decisão embargada a tivesse enfrentado ao homologar, pura e simplesmente, a inclusão da verba de R$ 6.077,50 calculada a fls. 915/917. Reconheço, pois, a omissão. ACOLHO os embargos de declaração neste ponto para CONDICIONAR a inclusão dos honorários do assistente técnico (R$ 6.077,50, base julho/2025) ao montante exequendo à comprovação documental, pelas expropriadas, do efetivo dispêndio com a referida verba. DETERMINO a intimação das expropriadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente tal despesa, sob pena de a verba permanecer excluída do montante exigível na presente fase, sem prejuízo de sua cobrança em fase própria caso a comprovação seja superveniente. 5. DA CONTRADIÇÃO E DA OMISSÃO QUANTO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS A decisão embargada afirmou que a concessionária deixou de reembolsar as custas relativas à publicação de editais de fls. 228/229 no valor histórico de R$ 258,93, bem como as taxas de certidão de matrícula de fls. 403 e 500/509 (fls. 974). A leitura da própria planilha de fls. 872, contudo, revela que a embargante já havia incluído, em seu cálculo, a guia de edital de fls. 229 (R$ 258,93, atualizado para R$ 326,25) e a guia de matrícula de fls. 407 (R$ 57,95, atualizado para R$ 73,02). Configura-se, assim, nova contradição entre a fundamentação da decisão e o conteúdo do próprio documento dos autos. Quanto à matrícula de fls. 500/509 (R$ 57,95, atualizado para R$ 69,89, conforme fls. 917) - cuja referência documental específica indica a existência do comprovante nos próprios autos -, a embargante não se opõe à sua inclusão (fls. 938/939 e 1004/1009), de modo que permanece HOMOLOGADA sua inclusão no montante exequendo. Situação diversa é a da despesa de edital no valor histórico de R$ 590,00 (atualizado para R$ 736,84, conforme fls. 917), incluída pelas expropriadas sem qualquer indicação das folhas dos autos em que estaria acostado o respectivo comprovante de pagamento - lacuna documental já apontada pela embargante a fls. 938/939 e reiterada nestes embargos, sem que a decisão embargada a tivesse enfrentado, incidindo, também aqui, em omissão. ACOLHO, pois, os embargos de declaração neste ponto para: (i) reconhecer que as despesas de edital de fls. 228/229 e de matrícula de fls. 403/407 já estavam incluídas no cálculo apresentado pela embargante, sanando-se a contradição; e (ii) CONDICIONAR a inclusão da despesa de edital no valor histórico de R$ 590,00 (atualizado para R$ 736,84) à comprovação documental do respectivo pagamento, pelas expropriadas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias fixado no tópico antecedente, sob pena de definitiva exclusão da verba na presente fase. 6. DA NOVA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR Em razão das correções acima determinadas, o saldo devedor fixado na decisão embargada (R$ 7.690,38, atualizado a outubro de 2025) deve ser recalculado, excluindo-se, por ora, as verbas condicionadas à comprovação (honorários do assistente técnico e despesa de edital de R$ 590,00, item d do tópico 5), e mantendo-se, no mais, a mesma metodologia de atualização monetária empregada a fls. 916/918, conforme demonstrativo a seguir: Rubrica Valor homologado (fls. 971/974) Valor corrigido Indenização (saldo) -R$ 922,07 -R$ 922,07 (mantido) Juros compensatórios R$ 35.883,10 R$ 35.352,47 Honorários advocatícios R$ 11.704,01 R$ 11.682,79 Honorários do assistente técnico R$ 6.077,50 R$ 0,00 (condicionado - item 4) Despesas processuais R$ 22.756,07 R$ 22.019,23 (excluído edital não comprovado) TOTAL (base julho/2025) R$ 75.498,61 R$ 68.132,42 Atualizado a 04/08/2025 (índice 8,229308) R$ 75.747,75 R$ 68.357,25 (-) Depósito de fls. 874/875 R$ 68.083,37 R$ 68.083,37 Saldo em 04/08/2025 R$ 7.664,38 R$ 273,88 SALDO DEVEDOR - outubro/2025 (índice 8,257231) R$ 7.690,38 R$ 274,81 Diante disso, RETIFICO o saldo devedor remanescente, que passa a ser fixado, desde logo e independentemente da comprovação das verbas condicionadas, em R$ 274,81 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado a outubro de 2025, em substituição ao valor de R$ 7.690,38 anteriormente homologado. Esse valor poderá ser acrescido, em momento posterior, na hipótese de comprovação tempestiva das despesas referidas nos tópicos 4 e 5, item d (ii), supra, ocasião em que os respectivos valores históricos (R$ 6.077,50 e R$ 736,84, base julho/2025) deverão ser incluídos e atualizados monetariamente até a data da efetiva comprovação. Anoto que a comprovação deverá ocorrer por meio idôneo, notadamente comprovante bancário, e não por reles recibo. DETERMINO a intimação da concessionária expropriante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o saldo remanescente de R$ 274,81, sob pena de prosseguimento, nestes mesmos autos, da fase de cumprimento de sentença para sua cobrança pelas expropriadas, sem prejuízo do quanto decidido no tópico seguinte quanto à carta de adjudicação. 7. DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO Conforme já assentado na própria decisão embargada (fls. 972), a garantia constitucional da justa e prévia indenização (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal) compreende o valor do imóvel e os juros compensatórios e moratórios incidentes sobre a diferença não levantada, porém não custas e despesas judiciais além de honorários advocatícios sucumbenciais, já que tais verbas acessórias não integram o preço devido que vem a ser a indenização fixada (fls. 972). É, portanto, apenas em relação ao preço indenizatório - e não às verbas de sucumbência - que se condiciona a transmissão originária da propriedade e a consequente expedição da carta de adjudicação. No caso, a parcela relativa à indenização já se encontra integralmente quitada, com saldo residual favorável à própria expropriante de R$ 922,07 (fls. 914), e a parcela relativa aos juros compensatórios, após a correção determinada no tópico 2, totaliza R$ 35.352,47 (base julho/2025) - valor inferior àquele que a própria embargante já havia contemplado e efetivamente depositado a esse título por ocasião do depósito complementar de fls. 874/875 (R$ 35.462,80, conforme fls. 871). Resta, assim, integralmente satisfeito o preço indenizatório exigido pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e pelo artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não mais subsistindo, sob esse fundamento, óbice à expedição da carta de adjudicação. O saldo remanescente de R$ 274,81, fixado no tópico antecedente, refere-se exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais - verbas que, conforme reconhecido pela própria decisão embargada, não integram o preço indenizatório -, de modo que sua eventual inadimplência não obsta a transmissão da propriedade, devendo ser cobrado, se necessário, mediante o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, nos mesmos autos, na forma já determinada a fls. 943. ACOLHO, assim, os embargos de declaração para AUTORIZAR, desde logo e independentemente de novo depósito, a expedição da carta de adjudicação digital em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, REVOGANDO, nesse ponto, o item d do dispositivo da decisão de fls. 971/974. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Concessionária Linha Universidade S.A. a fls. 1004/1009, por tempestivos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para: a) RETIFICAR o valor dos juros compensatórios, fixando-o em R$ 35.352,47 (base julho/2025), em substituição ao valor de R$ 35.883,10 anteriormente homologado (tópico 2); b) RETIFICAR o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o em R$ 11.682,79 (base julho/2025), em substituição ao valor de R$ 11.704,01 anteriormente homologado (tópico 3); c) RECONHECER que as despesas de edital de fls. 228/229 e de matrícula de fls. 403/407 já constavam do cálculo apresentado pela embargante a fls. 871/873, sanando-se a contradição apontada, e HOMOLOGAR a inclusão, sem oposição, da matrícula de fls. 500/509 (R$ 69,89) (tópico 5); d) CONDICIONAR a inclusão, no montante exequendo, dos honorários do assistente técnico (R$ 6.077,50, julho/2025) e da despesa de edital no valor histórico de R$ 590,00 (R$ 736,84, julho/2025) à comprovação documental do efetivo pagamento, pelas expropriadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão definitiva dessas verbas na presente fase, sem prejuízo de cobrança em fase própria caso a comprovação seja superveniente (tópicos 4 e 5); e) RETIFICAR o saldo devedor remanescente, que passa a ser fixado em R$ 274,81, atualizado a outubro de 2025, em substituição ao valor de R$ 7.690,38 anteriormente homologado, sujeito a acréscimo na hipótese do item d, supra (tópico 6); f) DETERMINAR a intimação da concessionária expropriante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o saldo remanescente de R$ 274,81, sob pena de prosseguimento, nestes mesmos autos, da fase de cumprimento de sentença para sua cobrança pelas expropriadas; g) AUTORIZAR, desde logo, independentemente de novo depósito, a expedição da carta de adjudicação digital em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, dado integralmente satisfeito o preço indenizatório (indenização e juros compensatórios), REVOGADO, nesse ponto, o item d do dispositivo de fls. 971/974 (tópico 7); h) No mais, mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: JOAO FRANCISCO GOUVEA (OAB 12779/SP), FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 331808/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), ANA MARA FRANÇA MACHADO (OAB 282287/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), RENATA LATTANZI COSTA RIBEIRO (OAB 302165/SP), RENATA LATTANZI COSTA RIBEIRO (OAB 302165/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONáRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.
Réu MARIA DOS ANJOS MARTINS DA SILVA SALOMãO
Réu VANESSA SOLANGE SALOMãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
JOAO FRANCISCO GOUVEA
OAB: 12779/SP
FABIO LOUSADA GOUVÊA
OAB: 142662/SP
ANA MARA FRANÇA MACHADO
OAB: 282287/SP
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO
OAB: 331880/SP
FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS
OAB: 331808/SP
RENATA LATTANZI COSTA RIBEIRO
OAB: 302165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1011241-57.2021.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Linha Universidade S.a. - Vanessa Solange Salomão - - Maria dos Anjos Martins da Silva Salomão e outro - Vistos. Concessionária Linha Universidade S.A. opôs novos embargos de declaração (fls. 1004/1009) em face da decisão de fls. 971/974, que (i) rejeitou os embargos anteriores de fls. 953/956; (ii) reconheceu a incorreção dos cálculos de liquidação apresentados pela expropriante a fls. 871/873; (iii) homologou a conta de liquidação apresentada pelas expropriadas a fls. 909/918; (iv) fixou o saldo devedor remanescente em R$ 7.690,38, atualizado a outubro de 2025; (v) determinou seu depósito em 15 (quinze) dias; e (vi) condicionou a expedição da carta de adjudicação ao prévio depósito do saldo devedor no tocante aos juros compensatórios. Em síntese, sustenta a embargante: (i) omissão e erro material quanto à quantidade de dias considerada no cálculo dos juros compensatórios (1.366 dias, quando o correto seriam 1.365), questão já suscitada a fls. 938/939 e não enfrentada na decisão embargada; (ii) contradição quanto aos honorários advocatícios, pois a decisão afirmou que a planilha da embargante (fls. 871/873) teria deixado de incluir os juros compensatórios na respectiva base de cálculo, quando tal inclusão expressamente constou da própria planilha; (iii) omissão quanto à exigência de comprovação documental dos honorários do assistente técnico das expropriadas, cuja inclusão pressupõe o reembolso de despesa efetivamente adiantada, nos termos já ressalvados a fls. 938/939 e reconhecidos no v. acórdão de fls. 838/851; e (iv) contradição e omissão quanto às despesas processuais, porquanto as custas de edital (fls. 228/229) e de matrícula (fls. 403/407) já constavam do cálculo da embargante, remanescendo pendente apenas a comprovação documental de uma despesa de edital no valor histórico de R$ 590,00, cuja referência não indica as folhas dos autos em que estaria acostado o respectivo comprovante. Houve resposta a fls. 1021/1024 das partes embargadas. É o relatório do essencial. Decido. 1. DA TEMPESTIVIDADE A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27/05/2026, quarta-feira (fls. 1000/1002), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente - 28/05/2026, quinta-feira -, nos termos do artigo 224, §2º, do Código de Processo Civil. O prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos de declaração (artigos 219 e 1.023 do CPC) iniciou-se no primeiro dia útil seguinte à publicação, em 29/05/2026, sexta-feira (dia 1); computam-se, em seguida, 02/06/2026 (dia 2) e 03/06/2026 (dia 3), seguindo-se a suspensão de expediente forense em 04/06/2026, feriado de Corpus Christi, e em 05/06/2026, em razão do Provimento CSM nº 2.813/2025, de modo que o termo final do prazo recaiu em 08/06/2026, segunda-feira (dia 5). Tendo a petição sido protocolada em 03/06/2026, dentro, pois, do interregno legal, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos. 2. DO ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS DIAS E NO VALOR DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A decisão embargada homologou o cálculo das expropriadas (fls. 913/918), reconhecendo como correto o valor de R$ 35.883,10 a título de juros compensatórios, apurado mediante a conversão da taxa anual de 6% para a taxa diária equivalente, multiplicada pelo período de 1.366 dias decorridos entre a imissão na posse (08/09/2021) e o trânsito em julgado (04/06/2025). Ocorre que, conforme já apontado pela embargante a fls. 938/939 - manifestação anterior à própria decisão embargada e cujo conteúdo específico não foi enfrentado -, a contagem civil de dias entre 08/09/2021 e 04/06/2025 totaliza 1.365 (mil, trezentos e sessenta e cinco) dias, e não 1.366. Trata-se de fato objetivamente verificável por simples operação de calendário, cuja correção independe de dilação probatória, comportando retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, por configurar inequívoco erro material. Aplicando-se a taxa diária correspondente à conversão direta da taxa anual de 6% pelo número de dias do ano civil (6% ÷ 365 = 0,016438% ao dia) - metodologia que a própria decisão embargada veio a adotar -, multiplicada pelos 1.365 dias corretos, sobre a base de cálculo de R$ 157.612,45 (fls. 917, não impugnada por nenhuma das partes), obtém-se o percentual de 22,43% e o valor de R$ 35.352,47 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos) - valor, registre-se, idêntico ao já apurado pela própria embargante a fls. 938/939, muito antes da oposição destes embargos. Observa-se, por oportuno, que a planilha de fls. 916/917 chegou ao percentual de 22,7667% mediante a divisão da taxa mensal (0,5%) por 30 dias (0,5% ÷ 30 = 0,016667% ao dia), o que equivale, na prática, à adoção de um ano comercial de 360 dias, e não à conversão direta da taxa anual pelo ano civil de 365 dias - critério que a própria decisão embargada acabou por adotar. Trata-se de segunda inconsistência, de igual natureza material, corrigida de ofício pelo mesmo fundamento. ACOLHO, pois, os embargos de declaração neste ponto, para RETIFICAR o valor dos juros compensatórios, que passam a ser fixados em R$ 35.352,47 (base julho/2025), em substituição ao valor de R$ 35.883,10 anteriormente homologado. 3. DA CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A decisão embargada afirmou que a planilha da embargante omitiu a inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 973). Tal assertiva, contudo, contrasta frontalmente com o teor da própria planilha de fls. 871/872, na qual a embargante expressamente consignou: Soma com juros: R$ 256.717,20 + R$ 35.462,80 = R$ 292.180,01, sobre cujo resultado aplicou o percentual de 4%, em estrita observância à Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça. A diferença entre o valor então apurado pela embargante (R$ 11.687,20) e o valor indicado pelas expropriadas (R$ 11.704,01) não decorreu, portanto, da exclusão dos juros da base de cálculo, mas exclusivamente da divergência preexistente quanto ao valor dos próprios juros compensatórios, já corrigida no tópico antecedente. Configurada, assim, contradição entre a fundamentação da decisão embargada e o conteúdo do documento que lhe serviu de base, ACOLHO os embargos de declaração neste ponto para reconhecer que os juros compensatórios já estavam contemplados na base de cálculo dos honorários advocatícios apresentada pela embargante e, por corolário lógico da correção determinada no tópico 2, RETIFICO o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem corresponder a 4% sobre a soma de R$ 256.717,20 (diferença entre a indenização e a oferta, incontroversa) e R$ 35.352,47 (juros compensatórios corrigidos) - isto é, 4% de R$ 292.069,67 -, totalizando R$ 11.682,79 (onze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), valor que substitui o de R$ 11.704,01 anteriormente homologado. 4. DA OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO O v. acórdão de fls. 838/851 condenou a expropriante ao reembolso dos honorários de seu assistente técnico, explicitando, em sua fundamentação (fls. 850), tratar-se de despesa que, adiantada pelo interessado, comporta reembolso pelo sucumbente (art. 82, §2º, e 84, CPC). A própria natureza jurídica do reembolso pressupõe o efetivo dispêndio anterior pela parte que pretende ser ressarcida, sob pena de se autorizar enriquecimento sem causa - entendimento, aliás, já consolidado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que os honorários do assistente técnico devem ser adiantados pela parte que os indicar e ressarcidos, desde que devidamente comprovados, ao final do processo, pelo vencido na demanda (Apelação nº 1024234-79.2014.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público; Embargos de Declaração nº 1028712-33.2014.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público). Tal questão foi expressamente suscitada pela embargante a fls. 938/939 - ocasião em que ponderou não constar dos autos o comprovante da despesa com a remuneração do assistente técnico -, sem que a decisão embargada a tivesse enfrentado ao homologar, pura e simplesmente, a inclusão da verba de R$ 6.077,50 calculada a fls. 915/917. Reconheço, pois, a omissão. ACOLHO os embargos de declaração neste ponto para CONDICIONAR a inclusão dos honorários do assistente técnico (R$ 6.077,50, base julho/2025) ao montante exequendo à comprovação documental, pelas expropriadas, do efetivo dispêndio com a referida verba. DETERMINO a intimação das expropriadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente tal despesa, sob pena de a verba permanecer excluída do montante exigível na presente fase, sem prejuízo de sua cobrança em fase própria caso a comprovação seja superveniente. 5. DA CONTRADIÇÃO E DA OMISSÃO QUANTO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS A decisão embargada afirmou que a concessionária deixou de reembolsar as custas relativas à publicação de editais de fls. 228/229 no valor histórico de R$ 258,93, bem como as taxas de certidão de matrícula de fls. 403 e 500/509 (fls. 974). A leitura da própria planilha de fls. 872, contudo, revela que a embargante já havia incluído, em seu cálculo, a guia de edital de fls. 229 (R$ 258,93, atualizado para R$ 326,25) e a guia de matrícula de fls. 407 (R$ 57,95, atualizado para R$ 73,02). Configura-se, assim, nova contradição entre a fundamentação da decisão e o conteúdo do próprio documento dos autos. Quanto à matrícula de fls. 500/509 (R$ 57,95, atualizado para R$ 69,89, conforme fls. 917) - cuja referência documental específica indica a existência do comprovante nos próprios autos -, a embargante não se opõe à sua inclusão (fls. 938/939 e 1004/1009), de modo que permanece HOMOLOGADA sua inclusão no montante exequendo. Situação diversa é a da despesa de edital no valor histórico de R$ 590,00 (atualizado para R$ 736,84, conforme fls. 917), incluída pelas expropriadas sem qualquer indicação das folhas dos autos em que estaria acostado o respectivo comprovante de pagamento - lacuna documental já apontada pela embargante a fls. 938/939 e reiterada nestes embargos, sem que a decisão embargada a tivesse enfrentado, incidindo, também aqui, em omissão. ACOLHO, pois, os embargos de declaração neste ponto para: (i) reconhecer que as despesas de edital de fls. 228/229 e de matrícula de fls. 403/407 já estavam incluídas no cálculo apresentado pela embargante, sanando-se a contradição; e (ii) CONDICIONAR a inclusão da despesa de edital no valor histórico de R$ 590,00 (atualizado para R$ 736,84) à comprovação documental do respectivo pagamento, pelas expropriadas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias fixado no tópico antecedente, sob pena de definitiva exclusão da verba na presente fase. 6. DA NOVA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR Em razão das correções acima determinadas, o saldo devedor fixado na decisão embargada (R$ 7.690,38, atualizado a outubro de 2025) deve ser recalculado, excluindo-se, por ora, as verbas condicionadas à comprovação (honorários do assistente técnico e despesa de edital de R$ 590,00, item d do tópico 5), e mantendo-se, no mais, a mesma metodologia de atualização monetária empregada a fls. 916/918, conforme demonstrativo a seguir: Rubrica Valor homologado (fls. 971/974) Valor corrigido Indenização (saldo) -R$ 922,07 -R$ 922,07 (mantido) Juros compensatórios R$ 35.883,10 R$ 35.352,47 Honorários advocatícios R$ 11.704,01 R$ 11.682,79 Honorários do assistente técnico R$ 6.077,50 R$ 0,00 (condicionado - item 4) Despesas processuais R$ 22.756,07 R$ 22.019,23 (excluído edital não comprovado) TOTAL (base julho/2025) R$ 75.498,61 R$ 68.132,42 Atualizado a 04/08/2025 (índice 8,229308) R$ 75.747,75 R$ 68.357,25 (-) Depósito de fls. 874/875 R$ 68.083,37 R$ 68.083,37 Saldo em 04/08/2025 R$ 7.664,38 R$ 273,88 SALDO DEVEDOR - outubro/2025 (índice 8,257231) R$ 7.690,38 R$ 274,81 Diante disso, RETIFICO o saldo devedor remanescente, que passa a ser fixado, desde logo e independentemente da comprovação das verbas condicionadas, em R$ 274,81 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado a outubro de 2025, em substituição ao valor de R$ 7.690,38 anteriormente homologado. Esse valor poderá ser acrescido, em momento posterior, na hipótese de comprovação tempestiva das despesas referidas nos tópicos 4 e 5, item d (ii), supra, ocasião em que os respectivos valores históricos (R$ 6.077,50 e R$ 736,84, base julho/2025) deverão ser incluídos e atualizados monetariamente até a data da efetiva comprovação. Anoto que a comprovação deverá ocorrer por meio idôneo, notadamente comprovante bancário, e não por reles recibo. DETERMINO a intimação da concessionária expropriante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o saldo remanescente de R$ 274,81, sob pena de prosseguimento, nestes mesmos autos, da fase de cumprimento de sentença para sua cobrança pelas expropriadas, sem prejuízo do quanto decidido no tópico seguinte quanto à carta de adjudicação. 7. DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO Conforme já assentado na própria decisão embargada (fls. 972), a garantia constitucional da justa e prévia indenização (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal) compreende o valor do imóvel e os juros compensatórios e moratórios incidentes sobre a diferença não levantada, porém não custas e despesas judiciais além de honorários advocatícios sucumbenciais, já que tais verbas acessórias não integram o preço devido que vem a ser a indenização fixada (fls. 972). É, portanto, apenas em relação ao preço indenizatório - e não às verbas de sucumbência - que se condiciona a transmissão originária da propriedade e a consequente expedição da carta de adjudicação. No caso, a parcela relativa à indenização já se encontra integralmente quitada, com saldo residual favorável à própria expropriante de R$ 922,07 (fls. 914), e a parcela relativa aos juros compensatórios, após a correção determinada no tópico 2, totaliza R$ 35.352,47 (base julho/2025) - valor inferior àquele que a própria embargante já havia contemplado e efetivamente depositado a esse título por ocasião do depósito complementar de fls. 874/875 (R$ 35.462,80, conforme fls. 871). Resta, assim, integralmente satisfeito o preço indenizatório exigido pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e pelo artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não mais subsistindo, sob esse fundamento, óbice à expedição da carta de adjudicação. O saldo remanescente de R$ 274,81, fixado no tópico antecedente, refere-se exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais - verbas que, conforme reconhecido pela própria decisão embargada, não integram o preço indenizatório -, de modo que sua eventual inadimplência não obsta a transmissão da propriedade, devendo ser cobrado, se necessário, mediante o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, nos mesmos autos, na forma já determinada a fls. 943. ACOLHO, assim, os embargos de declaração para AUTORIZAR, desde logo e independentemente de novo depósito, a expedição da carta de adjudicação digital em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, REVOGANDO, nesse ponto, o item d do dispositivo da decisão de fls. 971/974. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Concessionária Linha Universidade S.A. a fls. 1004/1009, por tempestivos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para: a) RETIFICAR o valor dos juros compensatórios, fixando-o em R$ 35.352,47 (base julho/2025), em substituição ao valor de R$ 35.883,10 anteriormente homologado (tópico 2); b) RETIFICAR o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o em R$ 11.682,79 (base julho/2025), em substituição ao valor de R$ 11.704,01 anteriormente homologado (tópico 3); c) RECONHECER que as despesas de edital de fls. 228/229 e de matrícula de fls. 403/407 já constavam do cálculo apresentado pela embargante a fls. 871/873, sanando-se a contradição apontada, e HOMOLOGAR a inclusão, sem oposição, da matrícula de fls. 500/509 (R$ 69,89) (tópico 5); d) CONDICIONAR a inclusão, no montante exequendo, dos honorários do assistente técnico (R$ 6.077,50, julho/2025) e da despesa de edital no valor histórico de R$ 590,00 (R$ 736,84, julho/2025) à comprovação documental do efetivo pagamento, pelas expropriadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão definitiva dessas verbas na presente fase, sem prejuízo de cobrança em fase própria caso a comprovação seja superveniente (tópicos 4 e 5); e) RETIFICAR o saldo devedor remanescente, que passa a ser fixado em R$ 274,81, atualizado a outubro de 2025, em substituição ao valor de R$ 7.690,38 anteriormente homologado, sujeito a acréscimo na hipótese do item d, supra (tópico 6); f) DETERMINAR a intimação da concessionária expropriante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o saldo remanescente de R$ 274,81, sob pena de prosseguimento, nestes mesmos autos, da fase de cumprimento de sentença para sua cobrança pelas expropriadas; g) AUTORIZAR, desde logo, independentemente de novo depósito, a expedição da carta de adjudicação digital em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, dado integralmente satisfeito o preço indenizatório (indenização e juros compensatórios), REVOGADO, nesse ponto, o item d do dispositivo de fls. 971/974 (tópico 7); h) No mais, mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: JOAO FRANCISCO GOUVEA (OAB 12779/SP), FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 331808/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), ANA MARA FRANÇA MACHADO (OAB 282287/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), RENATA LATTANZI COSTA RIBEIRO (OAB 302165/SP), RENATA LATTANZI COSTA RIBEIRO (OAB 302165/SP)