Detalhe do processo

1011220-85.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011220-85.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Angela Aparecida Calandrin e Silva - Banco Cooperativo Sicredi S.a. - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos em saneador. Providencie a serventia as devidas anotações e retificações no sistema SAJ no intuito de alterar a razão social do réu Itaú Unibanco Holding S.A. para Itaú Unibanco S.A., conforme requerido às fls. 110 e 485. Indefiro a inclusão da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista Sicredi Centro Oeste Paulista, diante da alegação da autora de existência de responsabilidade solidária entre ela e a corré e a ausência de pedido expresso para a inclusão de terceiros na lide (fls. 611/612). Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas instituições financeiras requeridas. A verificação das condições da ação deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, a partir das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Tendo a requerente imputado a todos os réus a ocorrência de falha na segurança da prestação dos serviços bancários consubstanciada no vazamento de dados, na liberação de empréstimos não contratados e na permissão de movimentações atípicas em curto intervalo de tempo , a pertinência subjetiva passiva está plenamente configurada. Saber se os fatos decorreram de fortuito interno ou de culpa exclusiva da vítima e de terceiros é matéria afeta ao próprio mérito e como tal será apreciada. Da mesma forma, não se cogita da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, porquanto o acesso à Justiça é garantia constitucional inafastável (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestações de mérito resistindo integralmente às pretensões autorais evidencia a existência de conflito de interesses e a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito ademais, a alegação da ré Sicredi de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica travada entre as partes é de inequívoco consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e as rés no de fornecedoras de serviços bancários e financeiros (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Indefiro a denunciação da lide formulada pela ré Sicredi em relação aos terceiros beneficiários das transferências Pix. Trata-se de relação de consumo, na qual a intervenção de terceiros é vedada para evitar o comprometimento da celeridade processual em prejuízo do consumidor (art. 88 do CDC), ressalvado o eventual direito de regresso a ser exercido em ação autônoma. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Busca a autora a declaração de inexigibilidade de saques em cheque especial, empréstimos e transferências, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais, negando veementemente a autoria e a autorização das operações eletrônicas ocorridas em 11/04/2025 e 12/04/2025, todas decorrentes de fraude e da falha na prestação dos serviços prestados pelas rés. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade, higidez e legitimidade das operações eletrônicas contestadas (saques de cheque especial, contratações de empréstimos, resgates de aplicações e transferências via Pix/boletos); b) a existência de falha na prestação do serviço e no dever de segurança/guarda de dados por parte dos bancos (fortuito interno); d) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo/engenharia social); e d) a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. Considerando a presunção de vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade dos sistemas de TI bancários, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, incumbe aos réus o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), bem como demonstrar a autenticidade e integridade das transações eletrônicas impugnadas, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1061. Controvertendo-se os litigantes quanto à regularidade dos acessos, endereços de IP, geolocalização e fatores de autenticação biométrica/token, e tendo a autora impugnado expressamente os relatórios unilaterais juntados, mostra-se necessária a realização de prova técnica especializada. Assim, restando essencial à solução do litígio, DEFIRO a realização de perícia digital, cujo custeio incumbirá solidariamente às partes rés, por força da inversão do ônus probatório e da regra do art. 429, II, do CPC. Nomeio perito o especialista RICHARD RETT e-mail: RICHARDRETT@HOTMAIL.COM. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que estimar seus honorários e manifestar concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha de acesso aos autos. Após a estimativa, intimem-se os réus para efetuarem o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, competindo a cada um o custeio da perícia relativa ás transações efetivadas por seus sistemas. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1. Quesitos Relativos ao Réu Itaú Unibanco S.A. (Referentes à transferência do cheque especial de R$ 19.323,96 em 11/04/2025) Autenticação e Dispositivo: A operação de transferência Pix no valor de R$ 19.323,96 foi originada de dispositivo móvel previamente cadastrado e de uso habitual da autora, mediante validação regular de iToken e senha pessoal, ou os logs de sistema indicam cadastramento de novo aparelho, clonagem de linha ou uso de software de acesso remoto no momento da transação? Notificação e Monitoramento de Risco: O sistema de segurança da instituição identificou qualquer atipicidade de horário ou de valor naoperação que tenha disparado alertas de risco ou bloqueio cautelar temporário antes do envio do montante? Conexão e Sessão: O endereço de IP, a geolocalização e o fluxo de navegação registrados durante a sessão da transação guardam convergência com o histórico habitual de acessos da correntista? 2. Quesitos Relativos aos Réus Sicredi (Banco e Cooperativa) (Referentes ao empréstimo de R$ 11.950,00, resgate de R$ 7.115,51 e Pix/boleto de R$ 37.924,96 em 11/04/2025 e 12/04/2025) Validação do Empréstimo e Mobile Token: A contratação do empréstimo (contrato controle nº 2695782735) e o resgate de aplicações foram validados exclusivamente por meio do Mobile Token ativo no aparelho cadastrado e biometria/senha da autora, ou houve troca recente de aparelho, alteração de senha ou reativação de token no período das operações? Integridade da Conexão e Canal: Com base nos logs de tráfego do aplicativo Sicredi Mobi, as transferências via Pix/boleto para terceiros foram executadas na mesma sessão e pelo mesmo dispositivo físico da autora, ou há indícios técnicos de espelhamento de tela, acesso remoto por malware ou interceptação de dados? Mecanismos de Segurança e MED: Os sistemas antifraude do banco registraram alertas de risco diante da atipicidade e sequência das operações em horário noturno, e quais foram os procedimentos e registros efetivamente realizados no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto às instituições de destino? 3. Quesitos Relativos ao Réu Mercado Pago (Referentes ao empréstimo de R$ 1.745,00 e boleto de R$ 2.000,00 em 12/04/2025) Prova de Vida e Biometria Facial: A validação biométrica facial utilizada para a liberação da linha de crédito e liquidação do boleto obedeceu aos protocolos de "prova de vida" em tempo real (liveness detection), e qual a explicação técnica para os registros de biometria facial rejeitada (reject) reportados na mesma data? Sessão e Dispositivo: A solicitação do empréstimo pessoal e o pagamento do boleto de R$ 2.000,00 foram realizados a partir do Device ID (67ec1ea5b81af3513bed7652) e IP habitualmente vinculados à autora, com duplo fator de autenticação válido? Bloqueio e Estornos Cautelares: O sistema do réu identificou a atipicidade das tentativas simultâneas de Pix que restaram estornadas/rejeitadas no mesmo dia e, em caso positivo, quais travas de segurança foram acionadas antes da liberação do pagamento do boleto? Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado e apresentem seus pareceres técnicos. Anote-se a juntada dos históricos de logs, relatórios de IP, geolocalização e laudos acostados às fls. 656/673, 675/677 e 686/700. Na eventual necessidade de outras informações, dados ou arquivos para a realização da perícia, deverão as partes ser intimadas para o fornecimento, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP), GIOVANA DE ALMEIDA LUIZON (OAB 531148/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA APARECIDA CALANDRIN E SILVA

Réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA DE ALMEIDA LUIZON

OAB: 531148/SP

SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS

OAB: 331608/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 457796/SP

JOSE EDUARDO CARMINATTI

OAB: 73573/SP

GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO

OAB: 206793/SP

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 529781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011220-85.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Angela Aparecida Calandrin e Silva - Banco Cooperativo Sicredi S.a. - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos em saneador. Providencie a serventia as devidas anotações e retificações no sistema SAJ no intuito de alterar a razão social do réu Itaú Unibanco Holding S.A. para Itaú Unibanco S.A., conforme requerido às fls. 110 e 485. Indefiro a inclusão da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista Sicredi Centro Oeste Paulista, diante da alegação da autora de existência de responsabilidade solidária entre ela e a corré e a ausência de pedido expresso para a inclusão de terceiros na lide (fls. 611/612). Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas instituições financeiras requeridas. A verificação das condições da ação deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, a partir das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Tendo a requerente imputado a todos os réus a ocorrência de falha na segurança da prestação dos serviços bancários consubstanciada no vazamento de dados, na liberação de empréstimos não contratados e na permissão de movimentações atípicas em curto intervalo de tempo , a pertinência subjetiva passiva está plenamente configurada. Saber se os fatos decorreram de fortuito interno ou de culpa exclusiva da vítima e de terceiros é matéria afeta ao próprio mérito e como tal será apreciada. Da mesma forma, não se cogita da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, porquanto o acesso à Justiça é garantia constitucional inafastável (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestações de mérito resistindo integralmente às pretensões autorais evidencia a existência de conflito de interesses e a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito ademais, a alegação da ré Sicredi de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica travada entre as partes é de inequívoco consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e as rés no de fornecedoras de serviços bancários e financeiros (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Indefiro a denunciação da lide formulada pela ré Sicredi em relação aos terceiros beneficiários das transferências Pix. Trata-se de relação de consumo, na qual a intervenção de terceiros é vedada para evitar o comprometimento da celeridade processual em prejuízo do consumidor (art. 88 do CDC), ressalvado o eventual direito de regresso a ser exercido em ação autônoma. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Busca a autora a declaração de inexigibilidade de saques em cheque especial, empréstimos e transferências, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais, negando veementemente a autoria e a autorização das operações eletrônicas ocorridas em 11/04/2025 e 12/04/2025, todas decorrentes de fraude e da falha na prestação dos serviços prestados pelas rés. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade, higidez e legitimidade das operações eletrônicas contestadas (saques de cheque especial, contratações de empréstimos, resgates de aplicações e transferências via Pix/boletos); b) a existência de falha na prestação do serviço e no dever de segurança/guarda de dados por parte dos bancos (fortuito interno); d) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo/engenharia social); e d) a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. Considerando a presunção de vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade dos sistemas de TI bancários, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, incumbe aos réus o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), bem como demonstrar a autenticidade e integridade das transações eletrônicas impugnadas, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1061. Controvertendo-se os litigantes quanto à regularidade dos acessos, endereços de IP, geolocalização e fatores de autenticação biométrica/token, e tendo a autora impugnado expressamente os relatórios unilaterais juntados, mostra-se necessária a realização de prova técnica especializada. Assim, restando essencial à solução do litígio, DEFIRO a realização de perícia digital, cujo custeio incumbirá solidariamente às partes rés, por força da inversão do ônus probatório e da regra do art. 429, II, do CPC. Nomeio perito o especialista RICHARD RETT e-mail: RICHARDRETT@HOTMAIL.COM. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que estimar seus honorários e manifestar concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha de acesso aos autos. Após a estimativa, intimem-se os réus para efetuarem o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, competindo a cada um o custeio da perícia relativa ás transações efetivadas por seus sistemas. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1. Quesitos Relativos ao Réu Itaú Unibanco S.A. (Referentes à transferência do cheque especial de R$ 19.323,96 em 11/04/2025) Autenticação e Dispositivo: A operação de transferência Pix no valor de R$ 19.323,96 foi originada de dispositivo móvel previamente cadastrado e de uso habitual da autora, mediante validação regular de iToken e senha pessoal, ou os logs de sistema indicam cadastramento de novo aparelho, clonagem de linha ou uso de software de acesso remoto no momento da transação? Notificação e Monitoramento de Risco: O sistema de segurança da instituição identificou qualquer atipicidade de horário ou de valor naoperação que tenha disparado alertas de risco ou bloqueio cautelar temporário antes do envio do montante? Conexão e Sessão: O endereço de IP, a geolocalização e o fluxo de navegação registrados durante a sessão da transação guardam convergência com o histórico habitual de acessos da correntista? 2. Quesitos Relativos aos Réus Sicredi (Banco e Cooperativa) (Referentes ao empréstimo de R$ 11.950,00, resgate de R$ 7.115,51 e Pix/boleto de R$ 37.924,96 em 11/04/2025 e 12/04/2025) Validação do Empréstimo e Mobile Token: A contratação do empréstimo (contrato controle nº 2695782735) e o resgate de aplicações foram validados exclusivamente por meio do Mobile Token ativo no aparelho cadastrado e biometria/senha da autora, ou houve troca recente de aparelho, alteração de senha ou reativação de token no período das operações? Integridade da Conexão e Canal: Com base nos logs de tráfego do aplicativo Sicredi Mobi, as transferências via Pix/boleto para terceiros foram executadas na mesma sessão e pelo mesmo dispositivo físico da autora, ou há indícios técnicos de espelhamento de tela, acesso remoto por malware ou interceptação de dados? Mecanismos de Segurança e MED: Os sistemas antifraude do banco registraram alertas de risco diante da atipicidade e sequência das operações em horário noturno, e quais foram os procedimentos e registros efetivamente realizados no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto às instituições de destino? 3. Quesitos Relativos ao Réu Mercado Pago (Referentes ao empréstimo de R$ 1.745,00 e boleto de R$ 2.000,00 em 12/04/2025) Prova de Vida e Biometria Facial: A validação biométrica facial utilizada para a liberação da linha de crédito e liquidação do boleto obedeceu aos protocolos de "prova de vida" em tempo real (liveness detection), e qual a explicação técnica para os registros de biometria facial rejeitada (reject) reportados na mesma data? Sessão e Dispositivo: A solicitação do empréstimo pessoal e o pagamento do boleto de R$ 2.000,00 foram realizados a partir do Device ID (67ec1ea5b81af3513bed7652) e IP habitualmente vinculados à autora, com duplo fator de autenticação válido? Bloqueio e Estornos Cautelares: O sistema do réu identificou a atipicidade das tentativas simultâneas de Pix que restaram estornadas/rejeitadas no mesmo dia e, em caso positivo, quais travas de segurança foram acionadas antes da liberação do pagamento do boleto? Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado e apresentem seus pareceres técnicos. Anote-se a juntada dos históricos de logs, relatórios de IP, geolocalização e laudos acostados às fls. 656/673, 675/677 e 686/700. Na eventual necessidade de outras informações, dados ou arquivos para a realização da perícia, deverão as partes ser intimadas para o fornecimento, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP), GIOVANA DE ALMEIDA LUIZON (OAB 531148/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)