1011219-42.2024.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
- Classe
- Promessa de Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011219-42.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Jose Eduardo Bueno - Cléber de Azevedo Camargo e outro - Vistos em saneador. Págs. 330/334: Anote-se o recolhimento integral das custas processuais iniciais, nos termos da decisão de fl. 312. Desconsiderem-se os documentos de fls. 325/326, por se referirem a processo estranho à presente demanda, conforme esclarecido pela parte autora. No mais, não há preliminares pendentes de solução aptas a ensejar a extinção do feito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora a parte autora não tenha indicado valor certo para a indenização por danos materiais decorrentes dos alegados vícios construtivos, verifica-se que a pretensão foi deduzida em situação compatível com o disposto no art. 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a quantificação dos danos alegadamente existentes depende da prévia apuração técnica de sua extensão e dos custos necessários à reparação. Também não se mostra possível, neste momento processual, o reconhecimento da prescrição arguida pelos requeridos. A definição do prazo prescricional aplicável e do respectivo termo inicial encontra-se intimamente vinculada ao exame do mérito da controvérsia e à produção probatória, notadamente quanto à natureza da obrigação discutida e ao momento da ciência dos alegados vícios construtivos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e o conteúdo das obrigações efetivamente assumidas pelas partes no negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 111.793 do 1º Registro de Imóveis de Araraquara; b) a existência ou não da obrigação contratual atribuída aos requeridos de providenciar a regularização da construção mediante obtenção de Habite-se e Certidão Negativa de Débitos; c) a existência dos alegados vícios construtivos no imóvel; d) a origem, causa, extensão e data provável de surgimento dos alegados vícios construtivos; e) a existência de nexo causal entre os alegados vícios e eventual responsabilidade dos requeridos; f) a extensão dos danos materiais eventualmente suportados pela parte autora. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para realização da prova pericial deferida, NOMEIO como Perita Judicial a Engenheira Civil TELA BISINOTTO, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, bem como apresentar proposta de honorários, curriculum resumido e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da controvérsia, deverá a expert responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos que eventualmente vierem a ser formulados por este Juízo, esclarecendo, em especial: a existência ou não dos alegados vícios construtivos; sua natureza (aparente ou oculta); a provável causa técnica dos defeitos constatados; a data provável de surgimento; eventual relação com a construção original do imóvel ou com reformas posteriores; a extensão dos danos identificados; as medidas corretivas necessárias; e o respectivo custo estimado para reparação. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Os honorários periciais serão oportunamente arbitrados após a apresentação da proposta pela 'expert', observando-se a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação. Considerando que remanescem controvérsias fáticas relevantes acerca da própria formação do negócio jurídico, da negociação entabulada entre as partes e do conteúdo das cláusulas contratuais debatidas, defiro também a produção de prova oral. Após a entrega do laudo pericial e eventual complementação, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas oportunamente arroladas. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLéBER DE AZEVEDO CAMARGO
Autor JOSE EDUARDO BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS SAMPAIO SANTANA
OAB: 509732/SP
GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO
OAB: 390224/SP
EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI
OAB: 164539/SP
ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI
OAB: 151275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011219-42.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Jose Eduardo Bueno - Cléber de Azevedo Camargo e outro - Vistos em saneador. Págs. 330/334: Anote-se o recolhimento integral das custas processuais iniciais, nos termos da decisão de fl. 312. Desconsiderem-se os documentos de fls. 325/326, por se referirem a processo estranho à presente demanda, conforme esclarecido pela parte autora. No mais, não há preliminares pendentes de solução aptas a ensejar a extinção do feito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora a parte autora não tenha indicado valor certo para a indenização por danos materiais decorrentes dos alegados vícios construtivos, verifica-se que a pretensão foi deduzida em situação compatível com o disposto no art. 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a quantificação dos danos alegadamente existentes depende da prévia apuração técnica de sua extensão e dos custos necessários à reparação. Também não se mostra possível, neste momento processual, o reconhecimento da prescrição arguida pelos requeridos. A definição do prazo prescricional aplicável e do respectivo termo inicial encontra-se intimamente vinculada ao exame do mérito da controvérsia e à produção probatória, notadamente quanto à natureza da obrigação discutida e ao momento da ciência dos alegados vícios construtivos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e o conteúdo das obrigações efetivamente assumidas pelas partes no negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 111.793 do 1º Registro de Imóveis de Araraquara; b) a existência ou não da obrigação contratual atribuída aos requeridos de providenciar a regularização da construção mediante obtenção de Habite-se e Certidão Negativa de Débitos; c) a existência dos alegados vícios construtivos no imóvel; d) a origem, causa, extensão e data provável de surgimento dos alegados vícios construtivos; e) a existência de nexo causal entre os alegados vícios e eventual responsabilidade dos requeridos; f) a extensão dos danos materiais eventualmente suportados pela parte autora. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para realização da prova pericial deferida, NOMEIO como Perita Judicial a Engenheira Civil TELA BISINOTTO, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, bem como apresentar proposta de honorários, curriculum resumido e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da controvérsia, deverá a expert responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos que eventualmente vierem a ser formulados por este Juízo, esclarecendo, em especial: a existência ou não dos alegados vícios construtivos; sua natureza (aparente ou oculta); a provável causa técnica dos defeitos constatados; a data provável de surgimento; eventual relação com a construção original do imóvel ou com reformas posteriores; a extensão dos danos identificados; as medidas corretivas necessárias; e o respectivo custo estimado para reparação. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Os honorários periciais serão oportunamente arbitrados após a apresentação da proposta pela 'expert', observando-se a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação. Considerando que remanescem controvérsias fáticas relevantes acerca da própria formação do negócio jurídico, da negociação entabulada entre as partes e do conteúdo das cláusulas contratuais debatidas, defiro também a produção de prova oral. Após a entrega do laudo pericial e eventual complementação, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas oportunamente arroladas. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP)