Detalhe do processo

1011219-34.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011219-34.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.O.Z. - Vistos. Interdição de Selma Regina Oliveira, requerida por sua filha. O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC. Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça. Segundo a inicial, a parte interditanda é portadora de Transtorno Neurocognitivo Maior de etiologia mista (CID-10: F00.2 / CID-11: 6D80.Z), com componentes de Doença de Alzheimer e Doença Cerebrovascular, em estágio moderado a moderadamente grave, conforme relatório médico de fls. 23/30, encontrando-se sem condições de gerir os atos da sua vida civil. Manifestação do Ministério Público às fls. 78/81. Diante dos elementos trazidos com a inicial, bem como considerando a cota ministerial acima referida, defiro a Renata Oliveira Zambelli a curatela provisória da parte interditanda. Uma via desta decisão assinada digitalmente por este Juízo vale como termo de compromisso do curador provisório e certidão de curatela provisória, com validade até o julgamento deste processo ou nova decisão deste juízo. Dispenso por ora a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC). Cite-se a parte interditanda independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias, contados da juntada do mandado, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Caso não haja contestação, haja vista ser a parte autora representada nos autos pela Defensoria Pública, oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública para indicação de profissional conveniado para exercer o múnus da curadoria especial do(a) interditando(a), nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Em casos de evidente incapacidade, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada", conforme preconiza o art. 464, II e § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: 1. STJ - REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 16.03.2004 - DJ 05.04.2004; 2. TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2015; Data de registro: 15/07/2015. Sendo assim, visando possível dispensa de realização de perícia médica judicial, intime-se a parte autora para acostar aos autos laudo detalhado, e não singelo atestado médico, especificando eventual incapacidade do réu para os atos da vida civil, bem como apresente respostas aos quesitos formulados pelo i. Promotor de Justiça às fls. 78/81. Por fim, informe e relacione a parte autora a existência de bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais da requerida que devam permanecer sob sua administração. Quanto ao pedido de tutela de urgência de fls. 71/73, acolho o parecer ministerial de fls. 78/81, adotando-o como razão de decidir. Desse modo, cautelarmente, pelo sisbajud, providencie a serventia o bloqueio dos ativos financeiros em nome da curatelada, até o limite de R$ 5.000.000 dada a impossibilidade do sistema de bloqueio de contas, juntando-se aos autos o extrato do protocolo da ordem de bloqueio. Sem prejuízo, uma via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício direcionado ao Itaú Unibanco S.A. (CNPJ 60.701.190/0001-04) para que providencie o bloqueio da conta corrente de agência 9098, nº 003970-5, e das aplicações financeiras e investimentos de titularidade ou cotitularidade da curatelada até ordem judicial superveniente. Uma via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício à imobiliária BONON E AMARAL IMÓVEIS, com endereço na Av. Barão de Itapura, nº 3356, Taquaral, CEP 13076-629, Campinas/SP, para que suspenda a transação imobiliária referente ao imóvel objeto do instrumento denominado "Contrato_Paineiras_Quadra_L_Lote_19" (Loteamento Paineiras, Quadra L, Lote 19) ou qualquer outro contrato que vise a aquisição ou disposição de bens pela curatelada, abstendo-se a intermediária de dar seguimento à colheita das demais assinaturas, ao recebimento de valores e a qualquer ato de conclusão ou execução do negócio que envolva a curatelada. Uma via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício direcionado a todos os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas para que não realizem qualquer ato de alienação/disposição/aquisição/doação em nome da curatelada, até decisão ulterior. Os ofícios acima devem ser encaminhados pela parte autora e seus protocolos devem ser comprovados nos autos no prazo de 05 dias. Providencie-se o necessário. Ciência à Defensoria Pública e ao MP. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO (OAB 65259/RS)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.O.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO

OAB: 65259/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011219-34.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.O.Z. - Vistos. Interdição de Selma Regina Oliveira, requerida por sua filha. O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC. Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça. Segundo a inicial, a parte interditanda é portadora de Transtorno Neurocognitivo Maior de etiologia mista (CID-10: F00.2 / CID-11: 6D80.Z), com componentes de Doença de Alzheimer e Doença Cerebrovascular, em estágio moderado a moderadamente grave, conforme relatório médico de fls. 23/30, encontrando-se sem condições de gerir os atos da sua vida civil. Manifestação do Ministério Público às fls. 78/81. Diante dos elementos trazidos com a inicial, bem como considerando a cota ministerial acima referida, defiro a Renata Oliveira Zambelli a curatela provisória da parte interditanda. Uma via desta decisão assinada digitalmente por este Juízo vale como termo de compromisso do curador provisório e certidão de curatela provisória, com validade até o julgamento deste processo ou nova decisão deste juízo. Dispenso por ora a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC). Cite-se a parte interditanda independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias, contados da juntada do mandado, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Caso não haja contestação, haja vista ser a parte autora representada nos autos pela Defensoria Pública, oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública para indicação de profissional conveniado para exercer o múnus da curadoria especial do(a) interditando(a), nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Em casos de evidente incapacidade, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada", conforme preconiza o art. 464, II e § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: 1. STJ - REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 16.03.2004 - DJ 05.04.2004; 2. TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2015; Data de registro: 15/07/2015. Sendo assim, visando possível dispensa de realização de perícia médica judicial, intime-se a parte autora para acostar aos autos laudo detalhado, e não singelo atestado médico, especificando eventual incapacidade do réu para os atos da vida civil, bem como apresente respostas aos quesitos formulados pelo i. Promotor de Justiça às fls. 78/81. Por fim, informe e relacione a parte autora a existência de bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais da requerida que devam permanecer sob sua administração. Quanto ao pedido de tutela de urgência de fls. 71/73, acolho o parecer ministerial de fls. 78/81, adotando-o como razão de decidir. Desse modo, cautelarmente, pelo sisbajud, providencie a serventia o bloqueio dos ativos financeiros em nome da curatelada, até o limite de R$ 5.000.000 dada a impossibilidade do sistema de bloqueio de contas, juntando-se aos autos o extrato do protocolo da ordem de bloqueio. Sem prejuízo, uma via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício direcionado ao Itaú Unibanco S.A. (CNPJ 60.701.190/0001-04) para que providencie o bloqueio da conta corrente de agência 9098, nº 003970-5, e das aplicações financeiras e investimentos de titularidade ou cotitularidade da curatelada até ordem judicial superveniente. Uma via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício à imobiliária BONON E AMARAL IMÓVEIS, com endereço na Av. Barão de Itapura, nº 3356, Taquaral, CEP 13076-629, Campinas/SP, para que suspenda a transação imobiliária referente ao imóvel objeto do instrumento denominado "Contrato_Paineiras_Quadra_L_Lote_19" (Loteamento Paineiras, Quadra L, Lote 19) ou qualquer outro contrato que vise a aquisição ou disposição de bens pela curatelada, abstendo-se a intermediária de dar seguimento à colheita das demais assinaturas, ao recebimento de valores e a qualquer ato de conclusão ou execução do negócio que envolva a curatelada. Uma via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício direcionado a todos os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas para que não realizem qualquer ato de alienação/disposição/aquisição/doação em nome da curatelada, até decisão ulterior. Os ofícios acima devem ser encaminhados pela parte autora e seus protocolos devem ser comprovados nos autos no prazo de 05 dias. Providencie-se o necessário. Ciência à Defensoria Pública e ao MP. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO (OAB 65259/RS)